TJCE - 3000907-08.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:39
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19040159
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 19040159
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19040159
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19040159
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000907-08.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ANTONIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, extingo o processo com resolução de mérito para o fim de: a) Declarar nulos os contratos n. 810567725, e n. 814339574; b) Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente a quantia indevidamente descontada a título do contrato n. 810567725, deve ser restituído na forma simples o indébito constituído no período de junho de 2019 até março de 2021, e, na forma dobrada, o indébito constituído no período de abril de 2021 até ao último desconto. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês a partir da data da citação, ante ao reconhecimento do vício insanável; c) Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente a quantia indevidamente descontada a título do contrato n. 814339574, deve ser restituído na forma simples o indébito constituído no período de junho de 2020 até março de 2021, e, na forma dobrada, o indébito constituído no período de abril de 2021 até ao último desconto É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês a partir da data da citação, ante ao reconhecimento do vício insanável; d) Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$6.000,00, é devida a atualização com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data da citação; Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja indeferida a compensação entre os valores depositados em benefício da promovente, argumentando que a promovida anexou apenas telas sistêmicas sem validade probante.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a promovida demonstrou ou não a transferência de numerário em favor da promovente.
No caso em análise, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 18880808) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo, em desconformidade com a exigência do art. 595 do CC, além dos documentos de identificação dos participantes da avença (Id. 18880808), e TEDs bancárias em favor do promovido (Ids. 18880809 e 18880813).
A promovente embora refute a validade dos comprovantes de transferência anexados aos autos pela promovida, não logrou êxito em comprovar que tais valores não foram depositados em sua conta; situação que seria facilmente demonstrada com a apresentação de extrato bancário contendo a data do alegado depósito.
Esclareço que diante da disponibilização da vantagem econômica em favor do promovente tal valor deve ser objeto de compensação com a condenação.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida dos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19040159
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27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19040159
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27/03/2025 15:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *53.***.*98-10 (RECORRENTE)
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27/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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