TJCE - 3014697-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27499345
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28/08/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27499345
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014697-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES LOPES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:25289746.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27499345
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27/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26938679
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21/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26938679
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014697-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES LOPES ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
TEMA 1.241/STF. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 20777053) pretendendo a reforma da sentença (ID 20776638) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos.
Nas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Aduz, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. É um breve relato.
Decido.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Não se pode confundir o período de férias com o período de recesso escolar, pois este último não implica em afastamento total do servidor de suas funções, mas apenas em uma suspensão das atividades letivas regulares.
O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do art. 7º e §3º do art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da CF/88 sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a).
Esse é o entendimento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
Quanto a concessão do efeito suspensivo do Recurso Especial pelo STJ no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito material da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Ademais, imperativo destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241.
Em relação ao pleito do recorrente de correção dos consectários legais da condenação, tem-se que não merece prosperar, pois tal pleito já foi atendido pelo juízo a quo na sentença proferida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938679
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 19:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 05:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21009371
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21009371
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014697-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES LOPES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Rafael Rodrigues Lopes, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20776638.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21009371
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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