TJCE - 3000869-89.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144359200
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144359200
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000869-89.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: VILMAR FERREIRA DE MORAES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTEVILMAR FERREIRA DE MORAESCAIO ITALO DA SILVA ALVESCAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Recebo os autos devolvidos das turmas recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144359200
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26/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:55
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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05/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132759433
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132759433
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20/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132759433
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03/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124653839
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124653839
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12/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124653839
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12/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106784833
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106784833
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000869-89.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VILMAR FERREIRA DE MORAES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: VILMAR FERREIRA DE MORAES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000869-89.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VILMAR FERREIRA DE MORAES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Cls. Sobre protocolo de embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se. Intimações necessárias. Fortaleza, data assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106784833
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08/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de VILMAR FERREIRA DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104726374
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104726374
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000869-89.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VILMAR FERREIRA DE MORAES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VILMAR FERREIRA DE MORAESCAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGOCAIO ITALO DA SILVA ALVESFRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida pelo Autor/Locatário em face da imobiliária/administradora do imóvel, SJ, e da Seguradora, Porto Seguro, com a qual realizou o contrato de seguro fiança.
Alega que vem sendo cobrado por débitos inexistentes referentes a supostos reparos no imóvel locado após o fim da locação e entrega das chaves.
O autor narrou que, após o término da locação, procedeu com a pintura e os demais reparos no imóvel, tendo entregue as chaves à administradora, mas que vem sendo cobrado pela Seguradora em decorrência dos supostos danos causados ao imóvel e que precisaram ser reparados.
Alega que não deixou danos passíveis de reparação e que não reconhece a dívida.
Desta forma, requer a procedência da ação nos termos da inicial. Devidamente citada, a SJ ADMINISTRAÇÃO apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu ausência de qualquer ato ilícito praticado por si e que a cobrança seria devida em razão da necessidade de reparação no imóvel, conforme o contrato de locação e de seguro fiança. A Porto seguro também apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança e ausência de qualquer ato ilícito praticado por si, bem como inexistência de danos morais passíveis de reparação, requerendo a improcedência da ação. As partes não transigiram e houve a audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento de 02 (duas) testemunhas, conforme a ata e a gravação juntada ao processo. É o sucinto relatório, passo a decidir. Deixo consignado que a relação jurídica travada nos autos entre as partes é estritamente consumerista, principalmente entre o autor e a seguradora, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova. Preliminarmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora do imóvel (SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA), tendo em vista que o objeto central da discussão processual é o seguro fiança e a cobrança da indenização decorrente da suposta necessidade de se proceder com os reparos no imóvel alugado pelo Autor, não tendo a imobiliária legitimidade direta para responder a tal questão, bem como, em caso de eventual procedência da ação, a seguradora poderá regredir em face de quem entender ser o responsável pela restituição. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com relação à SJ, na forma do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, não obstante a tese da defesa apresentada pela Seguradora, o pedido merece parcial procedência. Em se tratando de cobranças lançadas contra o consumidor, é ônus intransigível do prestador do serviço comprovar, de forma indubitável, a efetiva prestação do serviço que deu origem ao débito, o que não ficou comprovado nos autos. Não foi possível verificar a existência dos danos que supostamente teriam sido causados pelo Autor ao imóvel locado e que exigisse a reparação na quantia cobrada pela locadora. Não há nos fólios notas fiscais dos serviços e materiais utilizados na reparação e que teriam sido pagos pela Seguradora, de modo que os valores se mostram genéricos e sem especificações (id 70147754). Outrossim, não se pode olvidar que o lapso temporal em que o Requerente permaneceu no imóvel não ultrapassou um ano e meio, sendo certo que o locatário não é responsável pelas reformas decorrentes de desgastes naturais e uso comum, de modo que não se mostra lícito cobrar reformas integrais dos locatários sempre que a locação chega ao seu fim. Ao contrário, o que ficou demonstrado no processo foi que o Autor procedeu com a realização da pintura e de outros pequenos reparos no imóvel locado, de modo que a prova testemunhal restou bastante convincente, sendo que a testemunha trazida pelo Requerente afirmou que ele mesmo teria realizado a pintura e outros pequenos reparos, informando, ainda, que seria funcionário do condomínio onde está cravado o imóvel e que não teria havido reformas posteriores, após a entrega das chaves, e que o referido imóvel teria sido, logo em seguida, locado para outra pessoa. Ademais, a própria testemunha trazida por uma das Requeridas não soube informar se houve a efetiva reforma do imóvel e qual seria a extensão dos danos, bem como não há comprovação nos autos de que o Requerente teria sido, oficialmente, comunicado da data da vistoria final no imóvel. A testemunha trazida pela administradora do imóvel não soube mensurar a magnitude dos reparos, não havendo nem mesmo imagens da reforma alegada, de modo que não basta a alegação da necessidade, é preciso que ela fique demonstrada de forma incontestável e que os reparos fossem feitos na proporção dos valores cobrados, o que, efetivamente, não ficou demonstrado. As provas produzidas de forma unilateral pela Ré e telas sistêmicas não servem à comprovação do alegado, na espécie. A título de exemplo, os valores cobrados pela Seguradora pela pintura interna do imóvel é de elevada monta, acima dos R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não se mostra razoável, principalmente diante do fato de que ficou demonstrado que o Autor teria procedido com a pintura do bem imóvel antes da entrega das chaves, o que acrescenta credibilidade nas alegações autorais e nas provas produzidas no sentido de que a cobrança é indevida. Este juízo restou convencido, tanto pela dinâmica dos acontecimentos, quanto pela prova produzida, que a cobrança é, de fato, indevida. Há precedentes em caso similares que fomentam este entendimento: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - SEGURO FIANÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
Seguro-Fiança.
Cobrança irregular, lançada em nome do autor (locatário) pela seguradora demandada, em virtude de alegado débito existente com o correquerido Carlos Roberto (locador do imóvel). 1) Demandante que comprovou ter quitado regularmente todos os valores decorrentes do pacto locatício.
Inexistência do débito bem reconhecida. 2).
Dano moral.
Não configuração.
Ausência de abalo de crédito.
Autor que embora não demonstrou, por meio de documento hábil, a existência de suscitada negativação.
Cobrança indevida que, por si só, não implica em violação à honra, afronta a dignidade do locatário ou em sofrimento exacerbado, não sendo passível de indenização de ordem moral.
Procedência parcial.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 00368695520098260451 SP 0036869-55.2009.8.26.0451, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2016) E outra ainda mais específica ao caso: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM SEGURO FIANÇA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
INAPLICABILIDADE, COM ESTEIO NO ARTIGO 51, INCISO VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO artigo 679 do Código Civil. VISTORIA FINAL REALIZADA PELA IMOBILIÁRIA QUE IMPUTOU À LOCATÁRIA O PAGAMENTO ATINENTES AOS REPAROS NO LOCAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS, QUIÇÁ DE FOTOGRAFIAS PARA CORROBORAR O TEOR DO LAUDO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE DEU AZO À INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008383-50.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.02.2023) (TJ-PR - RI: 00083835020218160182 Curitiba 0008383-50.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023) Desta forma, ausente comprovação efetiva dos alegados danos, que teriam sido causados pelo autor ao imóvel objeto da locação e do seguro fiança, bem como ausente comprovação efetiva dos reparos e de sua extensão, entende-se pela nulidade da cobrança e sua inexigibilidade, devendo a seguradora abster-se de proceder com qualquer cobrança administrativa ou judicial, bem como se abster de proceder com a restrição do nome ou CPF do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, soube pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Noutro giro, com relação aos danos morais, entendo que a simples cobrança irregular de dívida não acarreta um abalo específico à esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor apto a atrair a responsabilidade civil e o dever de indenizar da parte Requerida, não havendo comprovação no processo de que tenha ocorrido a restrição ou abalo ao crédito da parte autora. Neste sentido, junto precedente do e.
TJCE, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA TENHA SIDO REALIZADA COM EXCESSO OU DE FORMA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA NÃO RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata os autos de ação de repetição de indébito c/c danos morais em face de Claro S/A, cuja sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na repetição do indébito em dobro, no valor de R$ R$ 185,86 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do pagamento indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
Embora evidente a falha na prestação de serviço, é possível observar que a cobrança não foi realizada de forma a expor a parte autora a vexame ou constrangimento, não causou a interrupção do serviço, nem resultou na restrição do nome do consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Não existem nos autos elementos de provas suficientes à comprovação da existência de danos morais, mas penas de que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. 5.
Esse entendimento está, inclusive, em consonâcia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos casos em que a cobrança indevida não é feita de modo vexatório, não resulta na interrupção do serviço, nem acarreta na negativação do nome do consumidor. 6.
O apelante não se desincumbiu de comprovar que a cobrança, embora indevida, tenha sido realizada com excesso, nem de que tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada pelo sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00517336020218060055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) A situação vivenciada pelo Autor, decorrente das cobranças discutidas no processo, não ultrapassou o que se espera desse tipo de situação, não tendo ficado comprovado exposição vexatória ou restrição indevida e nem o autor demonstrou que não teria anotações preexistentes em seus cadastros. Assim, julga-se improcedente o pedido de condenação em dano moral. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora SJ e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A SI, na forma do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de DECLARAR A NULIDADE das cobranças decorrentes do contrato de fiança objeto dos autos e a inexigibilidade do débito perante o Autor, determinando à Seguradora/Requerida (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) que se abstenha de proceder a qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como que se abstenha de proceder com qualquer restrição em face do autor que tenha por objeto a matéria discutida neste processo, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104726374
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29/08/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484743
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484743
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484743
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000869-89.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VILMAR FERREIRA DE MORAES JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 28/08/2024 15:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/5190ff QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484743
-
21/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484743
-
21/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71962399
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71962399
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71962399
-
05/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71962399
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71962399
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 71962399
-
15/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71962399
-
15/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71962399
-
15/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71962399
-
14/12/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/10/2023 17:18
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63438687
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63438689
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63438687
-
30/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:38
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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