TJCE - 3000869-89.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIO ITALO DA SILVA ALVES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18087693
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18087693
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20/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000869-89.2023.8.06.0024 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDO: VILMAR FERREIRA DE MORAES JUNIOR RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença de parcial procedência proferida pela 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, a qual condenou a ré, ora recorrente, nos seguintes termos: "DECLARAR A NULIDADE das cobranças decorrentes do contrato de fiança objeto dos autos e a inexigibilidade do débito perante o Autor, determinando à Seguradora/Requerida (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) que se abstenha de proceder a qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como que se abstenha de proceder com qualquer restrição em face do autor que tenha por objeto a matéria discutida neste processo, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento". (ID. 17769462) Irresignada a ré interpôs Recurso Inominado, através do qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. (ID. 17769475) Contrarrazões acostada (ID. 17769481), os autos subiram para esta Turma Recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil Brasileiro, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
No caso em apreço, o Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a Empresa ré recorrente não efetuou o pagamento integral das custas, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Senão, vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §1º, Lei nº 9.099/953.
Imperioso salientar que as custas referentes a este recurso deveriam ter sido calculadas de acordo com a Tabela I da Lei nº 16.132/2016, com início da vigência a partir de 02/01/2024, pois fora interposto em 22/11/2024.
Compulsados os autos, verificou-se a comprovação parcial dos emolumentos referentes ao preparo recursal.
Observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 8.731,66 (oito mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Considerando que o recurso foi interposto tempestivamente em 22/11/2024 (ID. 17769475), temos que o valor completo do preparo é de R$ 1.784,18 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme a tabela de custas processuais do TJCE - 2024.
A parte recorrente comprovou o pagamento de apenas do importe de R$ 147,53 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) referente à guia da Defensoria Pública (ID. 17769477), sem que houvesse posterior complementação das custas dentro do prazo legal de 48 horas.
Assim, deve-se declarar a deserção do recurso em apreço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza de Direito -
19/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18087693
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18/02/2025 18:29
Não conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
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05/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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