TJCE - 3001720-09.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLISYA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19326399
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19326399
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001720-09.2024.8.06.0117 - Recurso Inominado Cível Recorrente/ Recorrido: CLEBIO MOREIRA DOS SANTOS Recorrido/ Recorrente: LOCKTEC LTDA.
Origem: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DUPLO RECURSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
ROUBO DE MOTO.
RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA LOCKTEC PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VEÍCULO FURTADO/ROUBADO.
CONTRATO FIRMADO NÃO POSSUI NATUREZA SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA RESTANDO PREJUDICANDO O DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Na espécie, foram interpostos dois recursos inominados, primeiramente por CLEBIO MOREIRA DOS SANTOS e em seguida pela parte promovida, LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA em face da sentença de procedência da ação (ID 17386122) sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, vez que o veículo não pôde ser bloqueado após a comunicação do roubo, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 17386124), o autor promovente sustenta que remanesce o dever de indenizar materialmente, diante dos danos sofridos resultarem da prestação do serviço ineficaz, requerendo, portanto, o montante R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização/restituição pela perda do bem além de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) como restituição dos valores pagos a requerida.
A empresa promovida também recorre (ID 17386127) reiterando os termos da pesa de defesa e pugnando pela reforma da sentença, uma vez que agiu conforme os ditames contratuais, prestando o serviço de acordo com as limitações da situação em apreço e cumprindo suas obrigações, tendo em vista o serviço de meios e não de fins, não havendo que se falar em natureza de seguradora.
Portanto, requer a improcedência da ação.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais defendendo seus respectivos pontos de vista.
Esse o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Recebo ambos os recursos inominados, uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, observando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
O caso em tela deverá apreciado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, que diz: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista; e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que teve sua moto, modelo HONDA NXR 160, Placa SAR0A97 furtada/roubada.
Ao entrar em contato com a ré, empresa de rastreamento contratada pelo autor, foi informado que o sinal do veículo não estava atualizando.
Assim, diante da falha na prestação dos serviços da ré, o autor solicita indenização por danos materiais e morais.
Da análise do instrumento contratual firmado entre as partes, em especial as Cláusulas 9.2 e 9.3, constata-se claramente que a requerida se comprometeu apenas a oferecer apoio para a recuperação do veículo como forma de diminuir os riscos de perda do patrimônio.
Em momento algum o consumidor é levado a crer que, em caso de ação criminosa, a recuperação do objeto seja certa.
A localização do bem, comunicado o fato, depende de vários fatores, inclusive da existência de sinal telefônico de comunicação com o receptor, não sendo compromisso (risco) indistintamente assumido.
Assim, não pode o autor tencionar vantagem a título de reparação por danos materiais ou morais, como se os danos decorrentes e reflexos do assalto fossem culpa da prestadora do serviço, o que não restou demonstrado.
Isso porque a obrigação contratual da promovida é de meio e não de resultado, como bem assinalado em sentença, ou seja, ela se compromete a oferecer mecanismos para permitir a localização do automóvel e não a assegurar sua efetiva restituição ao proprietário, notadamente considerando-se a possibilidade de retirada do dispositivo eletrônico pelos criminosos, bem como a hipótese de o automóvel ser levado para área fora da abrangência do serviço.
Registra-se, por oportuno, que o contrato de rastreamento de veículo diferencia-se substancialmente do contrato de seguro, este, sim, que, em regra, garante o integral pagamento do valor do veículo em caso de sinistro.
As finalidades de tais contratos são inegavelmente diversas, o que se torna evidente quando se compara a mensalidade paga pelo rastreamento com o preço do prêmio do seguro; enquanto este é calculado se considerando o valor do bem segurado e os riscos envolvidos no negócio, aquela abrange apenas os custos com a locação do equipamento instalado e com o monitoramento do veículo.
Nessas condições, não pode o consumidor que contrata apenas serviço de rastreamento de veículo pretender que este produza os mesmos efeitos da contratação de seguro automotivo, em caso de eventual falha na prestação dos serviços pactuados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
COMPROVADO O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE RASTREIO DO AUTOMÓVEL APÓS A RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM RESTITUIR O BEM.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006161920238060019, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
COMPROVADO O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE RASTREIO DO BEM APÓS RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM RESTITUIR O BEM.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000695020168060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI NATUREZA SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00466504220148060012, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2019) Por isso, resta demonstrada a impossibilidade de compelir a ré a arcar com os danos materiais e morais pleiteados pelo autor, estes últimos entendendo que não houve falha na prestação do serviço, já que a empresa agiu de acordo com as obrigações estabelecidas, restando clara a ausência de nexo causal.
A obrigação da promovida era efetivamente cumprir com as determinações contratuais no sentido de diligenciar para a localização do veículo do autor, o que restou feito enquanto que possível.
Logo, não foi evidenciado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que o aparelho de rastreio foi retirado, sendo assim impossível imputar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, vez que não deu causa ao ocorrido.
Isto posto, considerando o exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da empresa ré reformando a sentença com a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, por conseguinte, restou PREJUDICADO o recurso apresentado pela parte autora.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
08/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19326399
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07/04/2025 14:36
Conhecido o recurso de CLEBIO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*14-34 (RECORRENTE) e provido
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07/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235867
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235867
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001720-09.2024.8.06.0117 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235867
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 09:54
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 19:58
Declarada incompetência
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28/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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