TJCE - 3003842-29.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:52
Decorrido prazo de JULIANA MELO BARRETO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16692398
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16692398
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16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692398
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:09
Conhecido o recurso de JULIANA MELO BARRETO - CPF: *26.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226147
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226147
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28/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226147
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28/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 21:46
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 14 do cargo de Enfermeira no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos. Os valores devidos à parte autora haverão de ser apurados em regular liquidação de Sentença. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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