TJCE - 3002991-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169035296
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169035296
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002991-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVAEndereço: Tabelião Ildefonso Cavalcante, 27, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial transitado em julgado em 26/11/2024 (ID. 132627767).
Realizadas tentativas de constrição via SISBAJUD (ID. 142877311), incluindo a modalidade "teimosinha" (ID. 166331248), sem êxito.
Em 27/07/2025 (ID. 166331232), o Juízo intimou o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, não houve manifestação (ID. 168597629). Fundamentação Nos Juizados Especiais, a execução/cumprimento de sentença rege-se pela Lei 9.099/95 (princípio da especialidade), aplicando-se o CPC de forma supletiva e subsidiária (art. 1º).
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 dispõe que, não encontrados bens penhoráveis, extinguir-se-á a execução, sem prejuízo de posterior prosseguimento, se localizados bens do devedor.
No mesmo sentido, o Enunciado 75 do FONAJE (substituindo o Enunciado 45) estabelece que: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (XXI Encontro - Vitória/ES).
No caso, restou infrutífero o bloqueio de valores (ordem de 24/03/2025, ID. 142877311, com retorno "sem saldo"; "teimosinha" deferida em 02/05/2025 - ID. 152946064 - e executada entre 11/06/2025 e 10/07/2025 - ID. 166331248 -, todas as repetições sem bloqueio).
Em seguida, houve intimação do exequente para indicar bens (ID. 166331232) e inércia comprovada pela certidão de 13/08/2025 (ID. 168597629).
Configurado, portanto, o pressuposto específico da Lei 9.099/95 para o arquivamento/extinção do cumprimento, com preservação do título e possibilidade de reativação, caso futuramente sejam noticiados bens penhoráveis.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e no Enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, por inexistirem bens penhoráveis localizados, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa do crédito e sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar JuniorJuiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos AnjosJuiz de Direito -
18/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169035296
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18/08/2025 09:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166331232
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166331232
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27/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166331232
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27/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142877309
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142877309
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002991-97.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142877309
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28/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 134446465
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134446465
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002991-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN VALOR DA CAUSA: R$ 8.557,22 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446465
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08/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 08:53
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130324911
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130324911
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130324911
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12/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130324911
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12/12/2024 15:17
Não recebido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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12/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127817212
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127817212
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29/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127817212
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29/11/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125767075
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125767075
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14/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125767075
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14/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112509538
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112509538
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002991-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVAEndereço: Tabelião Ildefonso Cavalcante, 27, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos indevidos em seu benefício no ano de 2024, decorrentes de uma contribuição indevida vinculada à demandada, a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados e a cessação dos descontos, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a acionada aduz a inexistência de ato ilícito, motivo pelo qual pede a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o histórico de créditos do INSS em que constam os descontos questionados. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação genérica, afirmando a regularidade da contratação, mas desacompanhada de qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não restou comprovada a legalidade da conduta.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021.
Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data.
Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024). Assim, considerando que no referido caso todos descontos ocorreram no ano de 2024, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar desconto indevido na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112509538
-
29/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88671017
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88671017
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002991-97.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVAEndereço: Tabelião Ildefonso Cavalcante, 27, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSPEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 21/10/2024 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 21/10/2024 08:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAxZGE2ZjMtZWE0Ni00M2E5LThmNDEtNjY4OTFiNTAyMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 26 de junho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
26/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88671017
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88538432
-
26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88538432
-
26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88538432
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002991-97.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: JOSE TUPINAMBA LINHARES SILVAEndereço: Tabelião Ildefonso Cavalcante, 27, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar documento de identificação completo (frente e verso), sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 24 de junho de 2024.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88538432
-
24/06/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88538432
-
24/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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