TJCE - 3014780-09.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164806710
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164806710
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3014780-09.2024.8.06.0001 [Sem registro na ANVISA] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência. Vistos e examinados. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa, em face do Estado do Ceará, obter, inclusive liminarmente, o fornecimento de: Prolia 60mg/ml (Denosumabe), a cada 06 (seis) meses e por tempo indeterminado, em virtude de osteoporose. A sentença de improcedência do pedido inicial restou anulada, nos termos do Acórdão de ID: 1445961473, já com trânsito em julgado, que determinou o retorno dos autos ao status quo ante, a fim de dar prosseguimento ao feito. Nada obstante, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS- CONITEC publicou o Relatório de Recomendação com a decisão final de não incorporar tais medicamentos para o tratamento de pacientes com esse diagnóstico, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Sendo assim, sobre tais demandas o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Citadas exigências, que deverão ser observadas, sob pena de nulidade, pelo Judiciário, inclusive em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após demonstradas pela parte requerente, são os seguintes: Requisito/providência: 1 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. - Comprovar a inexistência de incorporação do fármaco à política pública do SUS, considerando se como não incorporado tanto o medicamento que não consta na política pública do SUS, como o medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, o medicamento sem registro na ANVISA, e o medicamentos off label sem PCDT ou que não integre lista do componente básico. (Tema 1234 e 6) 2 - Demonstrar a inexistência de pedido de incorporação, a ilegalidade da mora (ato omissivo) na apreciação do pedido de incorporação (conforme arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, e Decreto nº 7.646/2011), ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que concluiu pela não incorporação do medicamento; (Tema 1234 e 6) 3 - Demonstrar a necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (Tema 1234) 4 - Demonstrar, juntamente com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, em língua portuguesa. (Tema 1234) 5 - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6); 6 - E, por fim, apresentar laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Neste sentido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321, CPC e Súmulas Vinculantes 60 e 61, apresentando os requisitos estabelecidas pela decisão, sob pena de extinção do feito e condicionada a prestação jurisdicional, inclusive a relativa à tutela de urgência, apresentando a documentação e informações necessárias. Conforme o teor da documentação apresentada, será posteriormente verificada eventual necessidade de acionamento do NATJUS e da própria CONITEC para o exame da admissibilidade da demanda e/ou da concessão do pedido liminar. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164806710
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11/07/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:22
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:40
Juntada de despacho
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04/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 09:34
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105015261
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105015261
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20/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105015261
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20/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88431056
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88431056
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88431056
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014780-09.2024.8.06.0001 [Sem registro na ANVISA] REQUERENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento na quantidade e na forma especificadas na inicial.
Em se tratando o objeto da demanda de pedido de medicamento com registro na Anvisa mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, deverá o processo tramitar neste juizado especial fazendário estadual, em razão da determinação do Supremo Tribunal de Federal no Tema 1234: "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Nomeio curadora especial da parte requerente, a sua filha , para o fim específico de representação nesse processo.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado (ID: 88429434), embora comprovam a necessidade do medicamento prescrito, não relatou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para a condição específica da parte autora; a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde, nos termos da tese firmada no julgamento do tema repetitivo 106 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: STJ: Tema Repetitivo 106.
Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em tela, embora o fármaco pleiteado tenha sido indicado pelo profissional responsável, fato é que não restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento, notadamente diante da ausência de informação de que a parte autora tenha feito uso de medicamento alternativo, autorizado pelo profissional que a acompanha, fornecido pelo SUS.
A autora deveria ter comprovado a submissão aos fármacos disponibilizados pela rede pública ou, ao menos, a contraindicação para seu quadro clínico, visando, deste modo, comprovar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PROLIA 60MG (DENOSUMABE) E FIXARE.
EXISTÊNCIA DE OPÇÕES DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ATRAVÉS DE FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
NÃO DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO, A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO EM DETRIMENTO DOS DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA.
RECEITA MÉDICA INSUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO.
TEMA 106 DO STJ.
NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003639-59.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88431056
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21/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88431056
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21/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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