TJCE - 3014780-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17897960
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17897960
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014780-09.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO, para declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014780-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 15558064) interposto para reformar sentença (ID 15558059), que julgou procedente o pleito autoral para o promovido forneça o fármaco Prolia 60mg/ml (Denosumabe), por tempo indeterminado, para tratamento de osteoporose (CID 10 - 81.0).
Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que necessita da medicação e preenche todos os requisitos para a concessão do fármaco, com base no direito à saúde. É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise detida do presente caderno processual, vejo que a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para a concessão de fármacos que, embora não incluído nas listas pelo SUS, possuem registro na ANVISA, e foram prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para tratamento da doença que acomete a parte autora.
De início, faz-se mister destacar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema nº 6 de Repercussão Geral, ampliou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, independente do custo, com repercussão geral.
Até então, nas decisões para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, os juízes se orientavam pelos critérios cumulativos firmados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Quanto ao tema 1234 que, a princípio, versava sobre legitimidade passiva da União nas ações em que se pleiteava o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, foi ampliado consideravelmente para tratar dos seguintes temas: acesso à justiça, responsabilidade solidária dos entes públicos, dentre outras questões relacionadas à um amplo procedimento autocompositivo, tendo por objeto, por exemplo, à repartição administrativa das competências/atribuições e distribuição dos encargos financeiros. É inconteste que os Temas 6 e 1234 do STF afetam um grande volume de processos em andamento, como é o caso dos autos, tratando-se de precedente vinculante no sistema brasileiro.
Assim, juízes e tribunais devem aplicar a todos os processos em curso as recentes teses firmadas.
A propósito, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Quanto à competência para julgamento, questão de ordem pública, restou resolvido, no Tema 1234, as competências para apreciação e julgamento de demandas que visam o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, mas com registro na ANVISA, que foram definidas com base no valor do tratamento anual do fármaco ou princípio ativo.
Assim, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Além disso, na ata de julgamento do Tema 1234 RG constou que: 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (grifei) Quanto as demandas em que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 7 (sete) salários mínimos, e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% para medicamentos não incorporados em geral, e 80% do valor pago pelos Estados e Municípios, independente do trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados.
Não obstante isso, ainda que se restasse fixada no julgamento a competência da Justiça Federal para o caso dos autos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência, onde restou determinado que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, o que ocorreu em 19.09.2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, não é caso de inclusão da União no polo passivo da demanda, sobretudo pela modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF que não são aplicáveis aos feitos em andamento.
No que diz respeito ao mérito, na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, a Suprema Corte homologou parcialmente os acordos firmados pelos entes federativos estabelecendo, dentre outras questões, diversos requisitos para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo SUS.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, a Suprema Corte entendeu que a concessão, via Poder Judiciário, de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional.
Importante consignar que as decisões proferidas pelo Plenário do STF são de observância imediata, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 56.588, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 03/07/2023; e Rcl 18.412, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, p. 23/12/2016).
Além disso, foram editadas os Enunciado nº 60 e 61 de sua súmula vinculante, impondo o indeclinável acatamento às teses cimentadas, respectivamente, nos Temas 1234 e 06 do STF: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ora, pelo que se extrai dos autos (ID 15558050), a parte autora é portadora de Osteoporose (CID10-81.0) em estado avançado com risco de fraturas e imobilidade e necessita da medicação indicada na inicial de forma contínua.
O medicamento solicitado pela parte autora, Prolia 60mg/ml (Denosumabe), não está incluído na RENAME, não tendo sido incorporado pelo SUS.
Assim, a concessão judicial, medida excepcional, desde que atendidos os demais requisitos mencionados anteriormente.
Ocorre que, no caso em análise, a resolução do mérito se pautou no preenchimento dos requisitos do superado Tema 106 do STJ, e, para atender o dever de observância dos precedentes vinculantes (art. 927, inc.
III do CPC), é o caso de se anular a sentença para fins de escorreita instrução do feito e adequação do mérito dos parâmetros do TEMAS 06 e 1234 ambos Supremo Tribunal Federal, e, para permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
Inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c a do art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, coma suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacado) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. (destacado) Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, a paciente para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs. 06 e 1234 do STF e, depois, o ente público, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. Corroborando com o assunto, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). Acerca da aplicação dos temas 6 e 1234 do STF, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará já tem se manifestado pela necessidade de anulação da sentença e retorno a origem para adequação do decisum.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SÚMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). (destacado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI C/C ART. 927, INCISO III E, § 1º).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO À PACIENTE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO ENTE PÚBLICO, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 (Apelação / Remessa Necessária - 0223706-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Por tudo isso, deve, então, ser declarada, ex officio, a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo e, vez que não é o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolvido o feito à origem, para seu regular prosseguimento.
Isto posto, com fulcro no art. 489, § 1º, incisos V e VI c/c o art. 927, inciso III e, § 1º, ambos do CPC/2015, voto por declarar nula a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para seu regular processamento.
Fica, no mais, prejudicado o recurso da parte autora.
Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17897960
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18/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/02/2025 14:51
Prejudicado o recurso
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 15602573
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15602573
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014780-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca Lopes da Silva em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:15558059.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15602573
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07/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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