TJCE - 3001608-40.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:23
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 05:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES ALVES em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127222043
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127222043
-
28/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127222043
-
28/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127222043
-
28/11/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125904304
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125904304
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18/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125904304
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18/11/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 11:17
Processo Reativado
-
14/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Enel em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES ALVES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106317723
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106317723
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001608-40.2024.8.06.0117 Promovente: Alexandra Rodrigues Alves Promovida: ENEL Ação de Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a autora que se mudou para o endereço localizado na Rua Jutay Magalhães, nº 127-B, Centro, Maracanaú - CE, tendo, inclusive, solicitado a transferência de titularidade da conta de energia para seu nome.
Ocorre que, no dia 25.04.24, ao chegar em casa para almoçar, percebeu que não havia energia.
Um vizinho a informou que, por volta de 09:30h, um funcionário da Ré compareceu no local e realizou corte do fornecimento de energia, sem qualquer aviso prévio ou fatura pendente de pagamento.
Aduz que, de imediato, entrou em contato por diversas vezes, protocolos nº 393334688, nº 393393403, nº 393487836, nº 393579753, nº 393663216.
Inicialmente, a própria atendente não soube informar o motivo do corte, pois não havia débito em nome da autora, bem como afirmou que não havia previsão de quando seria possível o comparecimento de uma equipe no local para restabelecer o fornecimento.
No dia seguinte, foi informada que o corte foi realizado devido à existência de um débito do antigo morador da residência, que não existia, haja vista que a titularidade da energia da residência tinha sido transferida para a autora.
Após muita angústia e dor de cabeça com as atendentes, finalmente foi restabelecido o fornecimento no dia 26.04.24 às 18:00 horas, após trinta e três horas do corte indevido.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
A condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A Promovida apresentou contestação, alegando que a unidade consumidora estava inadimplente no momento em que ocorreu o corte do fornecimento de energia da sua UC, o qual ocorreu por débitos em aberto, sendo a suplicante notificada de forma prévia de tal possibilidade.
Defendeu a ausência de ilícito, a legalidade do corte, a inexistência de danos morais a serem reparados, que cumpriu o prazo regulamentar para o restabelecimento dos serviços.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no id. 101832740. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
Note-se que não há controvérsia quanto à interrupção do serviço de energia elétrica na UC da parte autora, mas sim, quanto legalidade do corte e demora na retomada do serviço essencial.
A parte autora afirma que ocorreu a suspensão dos serviços indevidamente no dia 25.04.24 por volta das 9:30h.
A concessionária promovida alega, que o corte ocorreu por débito pendente de pagamento, sendo a suplicante notificada de forma prévia de tal possibilidade.
Além do mais, manteve-se silente em relação aos protocolos de atendimento à autora, de nº 393334688, 393393403, 393487836, 393579753, 393663216, 393935865 e nº 394069577, além do protocolo nº 393742415, quando foi informada que o corte do fornecimento de energia foi realizado devido à existência de um débito do antigo morador da residência, que, notadamente, não existia, haja vista que a titularidade da energia da residência tinha sido transferida para a autora e, se houvesse alguma fatura ou valores pendentes, a companhia elétrica não transferiria a titularidade, sem que todas as pendências estivessem resolvidas.
Portanto, tal afirmação da ré não é verídica.
O fato é que o corte dos serviços na UC da autora foi realizado de forma indevida, sem nenhum motivo; sem a existência de débito, sem notificação prévia, o que demonstra mais uma falha nos serviços da concessionária.
Ante o exposto, infere-se, que caberia à demandada a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, a mesma não traz aos autos prova mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, o que deveria ser feito por força do artigo 373, II, do CPC, ou pelo disposto nos artigos 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC, limitando-se a alegar que o corte foi devido e previamente notificado.
Acrescente-se que durante a suspensão indevida, a autora permaneceu por 33 (trinta e três) horas sem energia, quando, nos termos do art. 362 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL deveria ser restabelecida em 4 (quatro) horas, por se tratar de religação por suspensão indevida de fornecimento.
Assim, patente o defeito do serviço prestado.
Muito embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente a configurar o dano moral, ficar indevidamente sem energia elétrica supera a hipótese de mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Além de alterar a rotina dos usuários, causa prejuízo à saúde física e emocional, sendo motivo suficiente à configuração de danos aos direitos subjetivos e de personalidade do consumidor de um serviço considerado essencial.
A ré, ao prestar serviço público essencial, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista aplicável ao caso.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta às circunstâncias do caso, por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida Enel - Companhia Energética do Ceará a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
07/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317723
-
07/10/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484266
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484265
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484266
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484265
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484266
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484265
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001608-40.2024.8.06.0117Promovente: ALEXANDRA RODRIGUES ALVESPromovido: ENEL Parte a ser intimada:DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/07/2024, às 10h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº87708475, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 6 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484266
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484265
-
21/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484266
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21/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484265
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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