TJCE - 3001720-09.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154339423
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154339423
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13/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154339423
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154339423
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001720-09.2024.8.06.0117 RECORRENTE: CLEBIO MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 12 de maio de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154339423
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154339423
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12/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:43
Juntada de decisão
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21/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:34
Decorrido prazo de CLEBIO MOREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127255409
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127255409
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127255409
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29/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 109997853
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109997853
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19/10/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109997853
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19/10/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102171072
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102171072
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001720-09.2024.8.06.0117 Promovente: Clébio Moreira dos Santos Promovida: Locktec Tecnologia em Segurança Integrada Ltda Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais Rh., VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria nº 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024. Considerando o Ofício Circular nº 86/2024-GABPRESI e o Anexo (PA nº 8504783-57.2024.8.06.0000), expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que orientam quanto à inadequação do uso de links de armazenamento externo como o Google Drive, para a juntada de mídias aos autos do processo; Considerando que o uso de links externos pode comprometer a segurança e integridade dos documentos processuais, além de dificultar o acesso contínuo e ininterrupto às mídias, uma vez que tais links podem expirar ou ser alterados, gerando prejuízos ao regular andamento processual; Considerando ainda a necessidade de manter a padronização e conformidade com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará para a juntada de documentos e mídias aos processos judiciais; Converto o julgamento em diligência e concedo à empresa promovida o prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, para que proceda a juntada das 03 (três) mídias apresentadas às fls. 6 da contestação, diretamente nos autos do processo, uma vez que a juntada por meio de link externo não está em conformidade com as diretrizes vigentes. As mídias deverão ser apresentadas em formatos aceitos pelo sistema processual eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, garantindo, assim, a segurança, integridade e acessibilidade contínua dos documentos. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
30/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102171072
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30/08/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484268
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484268
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484268
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001720-09.2024.8.06.0117Promovente: CLEBIO MOREIRA DOS SANTOSPromovido: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA Parte a ser intimada:DRA.
ANA CLISYA DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/07/2024, às 09h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº87758094, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484268
-
21/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484268
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21/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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