TJCE - 3001827-53.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA MARQUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MIKAELE DOS SANTOS SILVA MARQUES em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24960209
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14/07/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24960209
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 3001827-53.2024.8.06.0117 COMARCA: MARACANAÚ - 1ª VARA CÍVEL IMPETRANTE: ROBÉRIO PEREIRA MARQUES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
STJ RESP Nº 1.937.821/SP TEMA 1113.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Com efeito, o STJ no julgamento do RESP nº 1.937.821/SP (Tema 1113), firmou o entendimento que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)"; 2.
Dessa forma, inviável que o valor do tributo seja previamente determinado pela Administração Tributária, uma vez que a base de cálculo do tributo levará em consideração o valor pago pelo bem na arrematação, seja o leilão judicial ou extrajudicial; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário decorrente de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Maracanaú/CE, que concedeu a segurança em Ação Mandamental impetrada por ROBÉRIO PEREIRA MARQUES em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, determinando que a autoridade impetrada efetue a expedição da guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel.
Liminar deferida (ID nº 18955993).
Inobstante notificados, o impetrado e o Município de Maracanaú nada apresentaram ou requereram, conforme Certidão de ID nº 18956002.
Autos neste Sodalício, a douta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo desprovimento da remessa oficial, ratificando-se a sentença (ID nº 20739429). É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais.
Da análise dos autos, evidencia-se que ROBÉRIO PEREIRA MARQUES ajuizou Mandado de Segurança em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, consubstanciado em suposto ato abusivo e ilegal concernente à base de cálculo do ITBI, sustentando o impetrante que deverá ser o valor da arrematação do imóvel e, não, o valor venal, conforme assim o fez a autoridade coatora.
Na sentença, o magistrado concede a segurança, determinando que a autoridade impetrada efetue a expedição da guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel.
Incensurável o édito sentencial.
Destarte, o cerne da questão posta em julgamento é a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.
Com efeito, o Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI, possui base normativa no art. 156, II, da CF/88, e nos arts. 35 usque 42 do Código Tributário Nacional.
Vejamos os dispositivos da CF/88 que dispõem sobre o ITBI, verbis: CF/88 Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido, que deve corresponder ao valor em condições normais de mercado e, via de regra, deve-se presumir que o montante da transação declarado pelo contribuinte é condizente com o preço médio de mercado do imóvel transacionado, conforme sedimentado pelo STJ no RESP nº 1.937.821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1113, que fixou as seguintes teses jurídicas: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Eis a ementa de referida decisão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) No caso vertente, verifica-se que o impetrante arrematou em 28.08.2023 imóvel localizado na Rua J, nº 812 B, Bairro Novo Oriente, matrícula nº 15259 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maracanaú, em leilão extrajudicial, no valor de R$ 85.901,00 (oitenta e cinco mil e novecentos e um reais).
Nesse contexto, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte na arrematação do bem imóvel, a saber, R$ 85.901,00 (oitenta e cinco mil e novecentos e um reais), presume-se condizente com o valor médio de mercado do imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado.
Contudo, depreende-se dos fólios que o ente municipal não instaurou procedimento administrativo visando afastar a presunção de veracidade do valor atribuído ao imóvel na transação pelo contribuinte, ora impetrante, de forma que, a base de cálculo do ITBI deve ser considerada o real valor adquirido na arrematação, impondo-se a ratificação do édito sentencial.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ¿ ITBI.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, ATÉ O LIMITE DA QUOTA A SER INTEGRALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RE 796.376/SC (TEMA 796 DO STF).
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113 DO STJ).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação mandamental, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a exigência do ITBI ocorra apenas quando do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Questão de ordem suscitada em voto-vista não acolhida, por maioria.
Impossibilidade de rever a decisão da autoridade fazendária de reconhecer a imunidade tributária da parte impetrante.
Vedação de decisão surpresa.
Proibição de decisão de terceira via. 3.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ¿ ITBI consiste em espécie tributária municipal, cobrado por ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88 e art. 35 do CTN). 4.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, assentou o entendimento, sob o regime da repercussão geral (RE n.º 796.376/SC ¿ Tema 796), de que, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, a imunidade não alcança o valor excedente. 5.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real das operações de transmissão imobiliária, como pretende a parte autora, ora apelante, ou o valor apurado pelo órgão de arrecadação do Município. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP ¿ Tema 1113), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 7.
Na espécie, não se entremostra desarrazoado, tampouco incompatível com a realidade, os valores descritos nas págs. 46, 52, 60, 66 e 73, referentes, respectivamente, aos imóveis cadastrados na Sefin sob os n.º 77.284-4, 74.436-0, 589.893-5, 71.230-2 e 77.232-1.
Não trazendo a parte apelada elementos de prova que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estariam viciados os valores declarados pelo autor, o afastamento da exação é medida que se impõe. 8.
Reexame necessário conhecido e não provido.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0210456-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PLEITEADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ¿ ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇA DE VALORES APRESENTADOS POR COMPRADORAS E FISCO.
PREVALÊNCIA DO VALOR VENAL DO FATO GERADOR.
REGISTRO DO IMÓVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, nos autos do Processo nº 0200396-47.2022.8.06.0141, na qual deferiu a liminar requerida pelos Agravados, a fim de reconhecer o valor de R$ 296.996,00 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e noventa e seis reais), R$ 86,02 por m² (oitenta e seis reais e dois centavos) como cabível a título de ITBI, considerando como incidente sobre a operação de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n° 823, 2° Ofício de Registro de Imóveis de Paraipaba/CE e determinado que fosse expedido a guia de depósito do ITBI no valor R$ 5.939,92 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias. 2.
A controvérsia aqui disposta, gira em torno da base de cálculo que deve ser utilizada para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis ¿ ITBI atrelado ao imóvel adquirido pelas autoras. 3.
Inicialmente, as autoras argumentam, em apertada síntese, que ao diligenciar junto ao Município de Paraipaba/CE, para obter as guias de recolhimento do ITBI incidente sobre a operação de compra do imóvel objeto da matrícula nº 823, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Paraipaba/CE, tendo despendido a quantia de R$ 296.996,00 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e noventa e seis reais), foram tomadas de surpresa com o valor da avaliação utilizado como base de cálculo do imposto, esta no patamar de R$ 1.898.941,00 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e um reais).
Este valor atribuído a área controvertida é o que o ente político considera lídimo como base de cálculo do ITBI a ser recolhido. 4.
Por outro bordo, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1113, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese seguinte: ¿a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente¿ (STJ ¿ REsp nº 1.937.821/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 24.2.2022, Publicação: DJe de 3.3.2022). 5.
Acerca da determinação do fato gerador da incidência do tributo sobre o adquirente do imóvel, a análise do ordenamento jurídico, com respaldo da jurisprudência do STJ, demonstra que a transmissão do bem e dos direitos sobre ele é efetivada legalmente com a realização do registro no Cartório de Registro de Imóveis. 6.
Portanto, partindo de análise do contexto probatório, ausente elementos minimamente hábeis a descaracterizar a adequabilidade do valor real da transação com o de mercado, ou mesmo evidência da abertura de processo administrativo com tal viés, deve-se adotar como base de cálculo do ITBI o valor de compra do imóvel, qual seja, R$296.996,00 (duzentos e noventa e seis mil e novecentos e noventa e seis reais).
Assim, aplicando-se a alíquota de 2% sobre a referida quantia, tem-se que o montante final de ITBI corresponderia de fato à quantia de R$5.939,92 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme corretamente consignado na sentença recorrida. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Agravo de Instrumento - 0630216-47.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a amplitude da regra imunizante contida no art. 156, § 2º, inc.
I, da CF/1988, especificamente no que concerne à possibilidade de, quando da transferência de patrimônio imobiliário em decorrência de integralização de capital social, exigir o recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor venal do bem imóvel que exceder o montante necessário à integralização da sociedade empresária agravada. 2.
No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Municipal concedeu a referida imunidade do ITBI na integralização do capital, no entanto, limitou o benefício fiscal ao importe devidamente incorporado, de modo que houve incidência do tributo sobre a quantia que considerou excedente ao valor integralizado ao capital social da agravada. 3.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou o RE nº 796.376/SC, resolvendo a controvérsia com estabelecimento da seguinte tese de repercussão geral (TEMA 796): "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020). 4.
No entanto, no caso dos autos, não houve comprovação de que o valor dos bens excedeu o limite do capital social a ser integralizado, sendo inconstitucional a utilização, pelo Fisco, de um valor venal de referência para fins de ITBI. 5.
Em tal cenário, merece adoção, para cálculo do tributo devido, o valor da transação declarado pelo contribuinte, sem prejuízo da instauração de processo administrativo próprio.
Assim, nada impede que a Fazenda Pública, caso entenda necessário, instaure processo administrativo para o fim de apurar o valor de mercado do bem, respeitando as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0139013-08.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Dessa forma, inviável que o valor do tributo seja previamente determinado pela Administração Tributária, uma vez que a base de cálculo do tributo levará em consideração o valor pago pelo bem na arrematação, seja o leilão judicial ou extrajudicial.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - VALOR DE ARREMAÇÃO DO BEM - COBRANÇA - AVALIAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de arrematação do bem, independentemente de sua natureza judicial ou extrajudicial.
Precedentes. 2. É indevida a cobrança de ITBI à luz da avaliação do imóvel empreendida pela Fazenda Pública." (TJMG, AC nº 1.0000.20.041443-1/001 - Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, Jul. 05/06/2020.
Pub. 10/06/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que visa amparar o detentor de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cuida-se, pois, de garantia constitucional de natureza processual que, dentre outras finalidades, pode ser utilizado para obter tutela inibitória para afastar o ato ilícito que viola o direito líquido e certo do impetrante. - Na hipótese de arrematação em leilão, ainda que extrajudicial, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação da hasta pública do imóvel. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais." (TJMG, AC nº 1.0000.19.154054-1/001m - Rel.
Des.ª Ana Paula Caixeta.
Jul. 27/02/2020.
Pub. 28/02/2020) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - ITBI - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - ADOÇÃO DE PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA - MANUTENÇÃO. - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor alcançado pelo bem quando adquirido por arrematação, seja por meio de leilão judicial ou extrajudicial, sendo inviável a adoção de um prévio valor de referência pelo Fisco. (TJ-MG - Ap Cível: 5006263-46.2020 .8.13.0188 1.0000 .20.601317-9/002, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO .
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.Precedentes: AgRg no AREsp n. 348 .597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027 .II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica.
Precedente: REsp n. 1 .803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996625 PR 2022/0107696-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Tem-se, portanto, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que, quando se tratar de aquisição em leilão, seja judicial ou extrajudicial, corresponde ao preço alcançado pelo bem quando da arrematação.
EX POSITIS, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960209
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de ROBERIO PEREIRA MARQUES - CPF: *37.***.*37-06 (AUTOR) e não-provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887317
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887317
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001827-53.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887317
-
13/06/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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