TJCE - 0148344-82.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611100
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611100
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27/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611100
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27/08/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24961125
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24961125
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148344-82.2017.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso de ID 24415373.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de julho de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
21/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961125
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21/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20376193
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20376193
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148344-82.2017.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS IMPORTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DO DÉBITO QUE SE PRETENDIA ANULAR.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Em seu apelo, o Estado do Ceará aduz, em resumo, que a sentença atacada teria se equivocado ao condenar a promovente, vencida na demanda anulatória por ela ajuizada, ao pagamento de honorários com base no ínfimo valor atribuído à causa, apenas R$ 100,00 (cem reais), e não sobre o valor do proveito econômico que a demandante pretendia obter, no importe de R$ 2.614.461,03 (dois milhões seiscentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos).
II.
Questão em discussão 2.
Se é devida, no caso, a condenação da apelada em honorários advocatícios com base no valor da causa, com base no valor do proveito econômico pretendido, ou por equidade.
III Razão de decidir 3.
Vencida na demanda, é devida a condenação da promovente/apelada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4.
Verifica-se a hipótese de arbitramento de honorários por equidade prevista no item 'ii' da tese relativa ao Tema 1076/STJ, porquanto não houve condenação, não há proveito econômico obtido, ante a improcedência da pretensão autoral, e o valor da causa é irrisório, apenas R$ 100,00 (cem reais), o qual não foi oportunamente impugnado pelo demandado, ora apelante. 5.
Tendo em vista o zelo e o labor empreendido pela Procuradoria do Estado do Ceará e o valor do proveito econômico pretendido, mas não alcançado pela demandante, mostra-se razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se: i) a baixa complexidade da causa; ii) a controvérsia versar sobre matéria iminentemente de direito, dispensando instrução probatória; e iii) a acessibilidade do lugar da prestação do serviço.
V.
Dispositivo Apelação conhecida e parcialmente provida, condenando-se a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Débitos Fiscais nº 0148344-82.2017.8.06.0001, que julgou improcedente a pretensão autoral e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, modificou o arbitramento da verba honorária.
Transcrevo, no que pertine, a decisão proferida nos declaratórios (ID 1457182): O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração (ID 80797566) contra a sentença de ID 79126733 que julgou improcedente a ação, tendo em vista a inexistência de configuração de bis in idem. (...) Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: (...) Consoante a dicção do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios se dará entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na mencionada ordem de preferência, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) Nesse sentido, por meio de uma análise sistemática dos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC e com base na melhor hermenêutica jurídica, os honorários advocatícios de sucumbência serão estabelecidos em um intervalo que varia entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º).
In casu, o dispositivo da sentença ora embargada, menciona "Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §§3º e 8º do CPC." Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e ACOLHO para corrigir exclusivamente a omissão detectada na sentença.
Assim, a redação do dispositivo passará a ser lido dessa forma: Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação, tendo em vista a inexistência de configuração de bis in idem, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. [grifos originais] Em seu apelo (ID 14571587), o Estado do Ceará aduz, em resumo, que, sendo irrisório o valor atribuído à causa, apenas R$ 100,00 (cem reais), os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no proveito econômico, correspondente ao valor da dívida impugnada, no importe de R$ 2.614.461,03 (dois milhões seiscentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos), conforme Auto de Infração nº 201705354-1 (ID 14571476).
Em contrarrazões (ID 14571590), a recorrida aduz, em síntese, que o Juízo a quo teria aplicado corretamente a regra para fixação de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, tendo em conta: i) a inexistência de condenação e ii) a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de ofertar parecer meritório por entender ausente interesse público na matéria versada (ID 17360217). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação interposta pelo Estado do Ceará, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Em seu apelo, o Estado do Ceará (ID 13921916) aduz, em resumo, que a sentença atacada teria se equivocado ao condenar a promovente, vencida na demanda, ao pagamento de honorários com base no ínfimo valor atribuído à causa, apenas R$ 100,00 (cem reais), e não sobre o valor do proveito econômico que a demandante pretendia obter, no importe de R$ 2.614.461,03 (dois milhões seiscentos e quatorze mil quatrocentos e sessenta e um reais e tês centavos), conforme Auto de Infração nº 201705354-1 (ID 14571476). Assim, por entender irrisório o valor da causa, requer o provimento de seu recurso, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários com base no proveito econômico, correspondente ao valor da dívida impugnada (Auto de Infração nº 201705354).
O recurso, adianto, merece apenas parcial provimento.
Vencida na demanda, é devida a condenação da promovente/apelada em honorários advocatícios em favor do recorrente, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Sobre a questão relativa à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados ou irrisórios (Tema 1076), o STJ firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na espécie, verifica-se a hipótese de arbitramento de honorários por equidade prevista no item 'ii' da tese relativa ao Tema 1076/STJ, porquanto não houve condenação, não há proveito econômico obtido, ante a improcedência da pretensão autoral, e o valor da causa é irrisório, apenas R$ 100,00 (cem reais), o qual não foi oportunamente impugnado pelo demandado, ora apelante.
Em consonância: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - VALOR DA CAUSA EM DESCONFORMIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 85, § 2º E § 8º DO NOVO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - EQUIDADE.
Nos casos em que o valor da causa não guardar conformidade com o proveito econômico pretendido pelo autor e não houver condenação, não se faz prudente a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem fixados com equidade.
TJ-MG - AC: 00052226820178130210 Pedro Leopoldo, Relator.: Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) Dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, realizando-se uma apreciação equitativa, devem ser observados os parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC.
Nesse ensejo, tendo em vista o zelo e o labor empreendido pela Procuradoria do Estado do Ceará e o valor do proveito econômico pretendido, mas não alcançado pela demandante, mostra-se razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se: i) a baixa complexidade da causa; ii) a controvérsia versar sobre matéria iminentemente de direito, dispensando instrução probatória; e iii) a acessibilidade do lugar da prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe dar parcial provimento, condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/06/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20376193
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 22:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091418
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091418
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0148344-82.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091418
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05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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