TJCE - 0148344-82.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96117280
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96117280
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148344-82.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 96105987. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117280
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13/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88251723
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88251723
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88251723
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148344-82.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração (ID 80797566) contra a sentença de ID 79126733 que julgou improcedente a ação, tendo em vista a inexistência de configuração de bis in idem.
A decisão judicial embargada contém uma omissão fundamental ao não observar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, que determina a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico da demanda for elevado Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento aos embargos para que a condenação em honorários seja conforme a tese definida no Tema 1.076 do STJ, aplicando-se os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico da demanda (R$ 871.493,63).
Por outro lado, nas contrarrazões apresentadas, COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (ID 80797566) afirma que a decisão embargada não contém omissão, uma vez que o juízo não foi instado a se manifestar sobre os pontos citados pela Embargante, que agora pretende inovar em instância recursal.
Requereu, então, o não conhecimento dos Embargos Declaratórios por incorreção da via eleita e, no mérito, a total improcedência do recurso.
Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33.
Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram devidamente observados pelo embargante.
Explico.
Consoante a dicção do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios se dará entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na mencionada ordem de preferência, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] O dispositivo legal, especificamente nos §§ 2° e 3º, traz critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios.
O Primeiro, estabelecido no §2º, ostenta critério qualitativo quanto ao mister do patrono, perpassando sobre aspectos econômicos, geográficos e sociais, o trabalho prestado e a duração do processo.
O segundo, contida no §3º, e mais importante para o caso em apreço, diz respeito ao estabelecimento de percentuais regressivos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, partindo da quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I), e chegando à cifra de 100.000 (cem mil) salários-mínimos (inciso V).
Aqui o critério é exclusivamente econômico.
Nesse sentido, por meio de uma análise sistemática dos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC e com base na melhor hermenêutica jurídica, os honorários advocatícios de sucumbência serão estabelecidos em um intervalo que varia entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º). In casu, o dispositivo da sentença ora embargada, menciona "Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §§3º e 8º do CPC." Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e ACOLHO para corrigir exclusivamente a omissão detectada na sentença.
Assim, a redação do dispositivo passará a ser lido dessa forma: Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação, tendo em vista a inexistência de configuração de bis in idem, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88251723
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19/06/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251723
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19/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:12
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80501087
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06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80501087
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05/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501087
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04/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79126733
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79126733
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08/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79126733
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08/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:36
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2022 13:33
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2022 04:57
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 12:52
Mov. [40] - Encerrar análise
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02/02/2022 16:18
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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24/01/2022 18:49
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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24/01/2022 13:50
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01306804-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/01/2022 13:42
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21/01/2022 16:17
Mov. [36] - Certidão emitida
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21/01/2022 16:15
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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09/01/2022 13:35
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 11:17
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:52
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2021 13:52
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/07/2021 02:21
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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23/07/2021 02:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 22:27
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/07/2021 22:27
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/07/2021 12:31
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 11:24
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2021 10:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/07/2021 20:39
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
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02/07/2021 13:24
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02156732-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/07/2021 13:20
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01/07/2021 12:05
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 09:31
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/06/2021 14:06
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2018 23:37
Mov. [18] - Encerrar análise
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27/03/2018 04:49
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2018 14:31
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/01/2018 15:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10000603-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/01/2018 14:48
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05/12/2017 13:58
Mov. [14] - Documento
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04/12/2017 20:33
Mov. [13] - Documento
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28/11/2017 12:47
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/240321-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2017 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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27/11/2017 08:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/10/2017 10:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 1781 Página: 880
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20/10/2017 09:02
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2017 11:15
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2017 11:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/07/2017 15:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10376411-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2017 13:35
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20/07/2017 10:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 1716 Página: 440
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18/07/2017 08:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2017 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2017 12:13
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2017 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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