TJCE - 3003053-92.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150343047
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14/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150343047
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14/04/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128033957
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128033957
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128033957
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128033957
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003053-92.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE ALAESIO SILVA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente movida por José Alaésio Silva Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O promovente indica que em razão de acidente sofrido sofreu sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa de forma permanente, sendo-lhe devido o benefício do auxílio-acidente.
Indica que solicitou o benefício administrativamente, mas que o seu pedido foi indeferido.
Requer a condenação da parte promovida a conceder-se o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
Em decisão inaugural, foi determinada a citação da parte promovida e a realização de perícia médica no promovente (ID 71961920).
O INSS apresentou contestação (ID 78714340).
Suscita preliminarmente a necessidade de observar o prazo prescricional de cinco anos.
Aponta que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Nomeação do perito médico por decisão judicial (ID 85102787).
Juntada do laudo pericial (ID 96292780).
Depósito dos honorários periciais (ID 106221000), com o alvará de levantamento realizado (ID 125945794).
As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial acostado nos autos, não havendo impugnação nos autos.
A parte promovida apresentou proposta de acordo, que foi negada pela parte promovente.
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se a necessidade de observância do prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Saliento que o direito ao auxílio-acidente, uma vez reconhecido, é exercitável a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mérito O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia.
Este benefício não é substitutivo da renda do trabalhador e, por ter natureza indenizatória, pode ser pago abaixo do salário mínimo.
O auxílio-acidente está fundamentado nos seguintes dispositivos legais: · Art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); · Art. 104 do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Para a concessão do auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: · Qualidade de segurado; · Acidente de qualquer natureza (comum ou ocupacional); · Sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Importante mencionar que este benefício independe de carência, conforme previsto no art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991.
De acordo com o art. 104, § 4º, do RPS, não dão direito ao auxílio-acidente: · Danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; · Mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS, quais sejam: · Empregado; · Doméstico (a partir de 2015); · Trabalhador avulso; · Segurado especial.
Os contribuintes individual e facultativo não fazem jus ao auxílio-acidente.
Conforme o § 1º do art. 86 da LBPS, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. O art. 104, § 1º, do RPS complementa que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
O início do pagamento do benefício será realizado a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme § 2º do art. 86 da LBPS.
O benefício de auxílio-acidente será devido até a véspera de uma aposentadoria ou óbito do segurado.
Desde a Lei n. 9.528/1997, não é mais permitido cumular o auxílio-acidente com uma aposentadoria, mas o valor recebido de auxílio-acidente serve para o cálculo da renda mensal da aposentadoria.
Após sujeitar-se à perícia médica, verifica-se que foi encontrada incapacidade total e temporária.
Todavia, para efeito do pedido autoral, tal conclusão pericial não tem qualquer importância.
Analisando o laudo pericial, há indicação que houve perda parcial da capacidade, e que tal perda tem caráter permanente, conforme resposta dada no item 4 da fl. 03 (ID 96292780), do laudo pericial, no qual o perito expõe que existe maior dificuldade em relação ao desempenho anterior ao acidente, seguindo tal lógica nos itens 5 e 6.
Nesse sentido, ainda que sendo mínima, a incapacidade é parcial, sendo devido o auxílio-acidente, eis que se trata de uma lesão consolidada, portanto, de caráter permanente.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ ( RESP 1109591/SC).
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86. 2.O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), definiu a tese jurídica no sentido de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 3.Na hipótese, apesar do autor/apelado não ter ficado impossibilitado do exercício de qualquer atividade laboral, a prova pericial atestou a consolidação da lesão decorrente do acidente de trabalho, com sequelas permanentes, bem como a redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, mostrando-se, portanto, devida a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a apreciação do grau de redução com o fato deste ser mínimo. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 01093857120198060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
SÚMULA 72 DA TNU.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS adversando a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária e concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente; aduzindo o apelante, em suas razões, a inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e a doença ocupacional que lhe acomete, Abaulamento discal (CID M51.2) associada à Lombalgia Crônica (CID 54.5), ocasionando-lhe a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual na construção civil e de qualquer outra que necessite pegar peso em excesso e realizar flexão intensa do quadril; fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
O REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
Súmula 72 Da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora e Relatora (TJ-CE - AC: 00045195620188060127 Monsenhor Tabosa, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
BENEFÍCIO.
LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. - "O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo." (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 01 de julho de 2019. (TJ-CE - Apelação: 0099148-27.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019) Portanto, havendo comprovação de incapacidade parcial e permanente do promovente para o trabalho, é devido o benefício postulado.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral.
Condeno o promovido a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do promovente, sendo este devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária até a véspera de uma aposentadoria ou óbito do segurado, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos em relação aos valores devidos antes do ajuizamento da presente ação.
Em relação aos valores pretéritos, estes deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento, e juros de mora, a partir da citação, momento em que somente incidirá a Taxa Selic. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
11/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033957
-
11/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033957
-
11/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 23:37
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105949063
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105949063
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30/09/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105949063
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30/09/2024 22:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99281456
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99281456
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 3003053-92.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALAESIO SILVA DUARTEREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e considerando que houve realização da perícia médica designada, por ato ordinatório ficam INTIMADAS a parte promovente e promovida, para no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial de ID 96289323, conforme previsto no parágrafo 1º, art.744 do CPC.
Caucaia/CE, 22/08/2024. SANDRA FELIPE DE CARVALHO TÉCNICA JUICIÁRIA -
22/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99281456
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22/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:09
Juntada de petição
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14/08/2024 14:54
Juntada de laudo pericial
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05/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALAESIO SILVA DUARTE em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88419358
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08/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88419358
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 3003053-92.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALAESIO SILVA DUARTEREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e cumprir a determinação constante nos autos; INTIMO V.
Sa., para comparecer no dia 06/08/2024, às 8:30hs, no consultório médico localizado no endereço: AV.
WASHINGTON SOARES Nº 3663 - SALA 1214 - 12º ANDAR - TORRE 1 - PRÉDIO WSTC, FORTALEZA-CE, para realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, conforme determinado nos autos do processo.
O comparecimento da parte promovente deve se dar com 30 minutos de antecedência, devendo o(a) periciando(a) comparecer portando documentos de identificação original com foto atualizada, assim como de todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra, tudo de conformidade com à petição inicial; procuração; declaração de pobreza e decisão interlocutória, que seguem anexas por cópia, constituindo parte integrante desta. Caucaia/CE, 20/06/2024. SANDRA FELIPE DE CARVALHO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
05/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88419358
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04/07/2024 11:59
Juntada de informação
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02/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 85102787
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003053-92.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE ALAESIO SILVA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, chamo o feito à ordem e determino o seguinte: Escolha-se perito médico cadastrado no Sistema de Peritos SIPER. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00. Intime-se o(a) perito(a) escolhido para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial. Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 dias após sua realização. Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes às páginas 12 e páginas 99/106. Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, sobre a perícia agendada e para, no prazo de 30 dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação. Intime-se a parte autora, por carta postal e por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 dias, caso queira, nomeie assistente técnico, sendo o não comparecimento injustificado considerado como desistência da prova. Apresentado o laudo, (1) expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional e (2) intimem-se as partes, por seus advogados e Procuradoria, para se manifestar no prazo de 15 dias, podendo seus assistentes técnicos oferecerem pareceres, caso queiram (CPC, art. 477, §1º). Oficie-se a Superintendência Judiciária SUPJUD, através do e-mail [email protected], para informar que não há mais necessidade de a perícia ser realizada no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 85102787
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 85102787
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 85102787
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20/06/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102787
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20/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102787
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20/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102787
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20/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:22
Juntada de informação
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31/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:46
Juntada de informação
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06/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALAESIO SILVA DUARTE em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALAESIO SILVA DUARTE em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 71961920
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 71961920
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19/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71961920
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19/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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