TJCE - 3014654-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24907082
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03/07/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24907082
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014654-56.2024.8.06.0001 Recorrente: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Recorrido: CINTIA GONCALVES URBANO CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907082
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02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386428
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386428
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014654-56.2024.8.06.0001 Recorrente: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Recorrido(a): CINTIA GONCALVES URBANO CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO NA FORMA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cintia Gonçalves urbano Cavalcante, em desfavor da Escola de Saúde Pública do Ceará, Estado do Ceará e do Hospital Geral de Fortaleza, para reconhecer o seu direito ao recebimento do auxílio moradia, durante o período em que esteve no programa de residência médica, bem como, requerer a conversão em pecúnia do auxílio moradia, no montante de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de residência. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela prescindibilidade de sua atuação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os requeridos serem condenados a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pela médica residente durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
O Estado do Ceará, em recurso inominado, destaca ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da ação, alegando ausência de sua responsabilidade, uma vez que a mera potencialidade de responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará não justifica sua inclusão no polo passivo.
No mérito, defende que não haveria previsão legal para conversão em pecúnia, apenas para concessão da própria moradia, a qual, segundo regulamento da ESP/CE, deveria ter sido solicitada pela parte interessada, no ato de matrícula.
Diz que, conforme regulamento, não haveria previsão de ressarcimento a quem não solicitasse moradia. A ESP, em recurso inominado, assevera a impossibilidade de conversão da oferta de moradia (in natura) em auxílio moradia (in pecúnia), em razão da ausência de solicitação de moradia.
Defende que o regulamento prevê que não haverá ressarcimento pelo tempo não solicitado, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões, a parte recorrida ressalta que não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo e que teria o direito à conversão em pecúnia da moradia não ofertada.
Afirma sobre a desnecessidade de comprovação de despesas com moradia.
Pede o desprovimento do recurso e a condenação dos recorrentes à sucumbência. Parecer Ministerial opina pela provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual estes recursos inominados devem ser conhecidos e analisados. A controvérsia diz respeito à pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral. De início, anote-se que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que, embora a Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE) detenha a responsabilidade direta pela gestão dos programas de residência médica no âmbito estadual, o Programa Nacional de Bolsas para Residências Médicas e de Apoio à Formação de Profissionais de Saúde, estabelece a responsabilidade dos entes federados pelo fomento e supervisão dos programas de residência. Ademais, a ESP/CE é uma autarquia vinculada ao Estado do Ceará, integrando a sua administração indireta.
Nesse contexto, a atuação da ESP/CE não pode ser dissociada da esfera de responsabilidade do ente federado ao qual está vinculada.
A finalidade pública da residência médica, essencial para a formação de profissionais de saúde e para a oferta de serviços à população, reforça a necessidade de se reconhecer a responsabilidade do ente público em garantir as condições mínimas para o desenvolvimento desses programas, o que inclui a previsão de auxílio-moradia, quando cabível. Assim, ainda que a ESP/CE seja a executora primária, a supervisão, o financiamento e a política pública subjacente são de responsabilidade do Estado.
A alegada "potencialidade de responsabilidade subsidiária" na verdade se configura como uma responsabilidade solidária, visto que a atuação da autarquia está intrinsecamente ligada às diretrizes e ao custeio promovidos pelo Estado. Logo, o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, seja por sua responsabilidade direta na formulação e supervisão das políticas públicas de saúde e educação, seja pela sua responsabilidade solidária como ente federado controlador da autarquia responsável pela execução do programa de residência.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo Estado do Ceará. Em relação ao mérito, há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à ausência de condição da ação ou à improcedência da pretensão. A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho. Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos (às) médicos (as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 1º.
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Decreto Federal nº 80.281/1977.
Art. 1º.
A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 4º.
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. Apesar de a Lei nº 6.932/1981 ter sofrido diversas alterações, desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/2011. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Portanto, revela-se devido o auxílio moradia, já tendo esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022). Ademais, conforme entendimento consolidado desta Turma, ressalta-se ser dispensável a comprovação de que a recorrida residia em outra cidade para ter direito ao auxílio moradia, pois conforme previsto na Lei Federal nº 12.514/2011, é um direito inerente a todos os médicos residentes, bem como, o regulamento interno da ESP não prevê essa obrigatoriedade de comprovação. Ante o exposto, voto por CONHECER destes recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno as partes recorrentes vencidas em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386428
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18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA - CNPJ: 73.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18784936
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014654-56.2024.8.06.0001 Recorrente:ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Recorrido(a): CINTIA GONCALVES URBANO CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 17903657), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado (ID 17903664) em 19/12/2024, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição de ambas as partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 17903669), tempestivamente. Do recurso inominado interposto pela Escola de Saúde Púbica do Ceará - ESP.
A Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP teve intimação da sentença por expedição eletrônica em 12/12/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema do PJE em 21/01/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17903667) sido protocolado em 04/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição de ambas as partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 17903669), tempestivamente. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
28/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18784936
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28/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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