TJCE - 3001827-53.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:40
Decorrido prazo de KAMILLY DE CARVALHO BRAZ LIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104164054
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24/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104164054
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001827-53.2024.8.06.0117 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERIO PEREIRA MARQUES, MIKAELE DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: PREFEITURA DE MARACANAU, SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Cuida-se de mandando de segurança, intentado por Robério Pereira Marques, casado em regime de comunhão parcial de bens com Mikaele dos Santos Silva Marques em face do Secretário de Finanças do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega em síntese que: a) a parte impetrante participou de leilão público extrajudicial, arrematando o imóvel de nº 8444408140918, localizado na Rua J, nº 812B, bairro Novo Oriente, Maracanaú/CE, com matrícula nº 15259; b) o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.901,00; c) a cobrança do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI, foi cobrado por parte da autoridade coatora, no valor avaliado administrativamente pela própria SEFIN, no valor de R$ 155.000,00; d) o valor do ITBI ficou estipulado em R$ 3.100,00, quando na verdade deveria ser R$ 1.718,08 (base no valor da arrematação); e) ingressou com a requisição #34381, gerando o processo administrativo nº 2023030297, com o intuito de ter a cobrança com o valor alcançado no leilão público, porém o diretor de tributação, Sr.
José Henrique Pinto Lima, indeferiu o pedido, conforme despacho nº 1775/2023; f) diligenciou junto a Procuradoria do Município, obtendo parecer favorável da Procuradora Fiscal do Município, embasado na lei municipal 1875/2012 e na jurisprudência pátria, porém a SEFIN, em 05/04/2024, negou o pedido dos impetrantes no processo administrativo.
Pugna, por essa razão, que seja determinada, em sede liminar, que a autoridade coatora reconheça a natureza de aquisição originária do imóvel, não se exigindo o recolhimento do ITBI ou, alternativamente, que o imposto seja calculado com base no valor do leilão público (arrematação).
Com a inicial, juntou os documentos de ID'S 87508957/87516688.
Decisão de ID: 87769574, concedendo a tutela pretendida.
Intimada, a parte impetrada deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação.
Parecer Ministerial, ID 103679592. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito de recolher o ITBI sobre o valor venal do imóvel.
O cerne da questão envolve definir a base de cálculo sobre o qual deve incidir o ITBI.
No caso em apreço, verifica-se que embora a parte impetrante tenha arrematado o imóvel pelo valor de R$ 85.901,00, a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, foi realizada no valor avaliado administrativamente, no importe de R$ 155.000,00, de modo que a utilização de valor diverso ao da aquisição viola direito líquido e certo dos adquirentes.
Nos termos do artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel - ITBI é o valor venal do bem.
In casu, observa-se que o imóvel foi adquirido por meio de arrematação em hasta pública, conforme demonstrado nos documentos colacionados com a inicial.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido consolidado de que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal do bem, para fim de apuração do ITBI, deve corresponder à importância paga na arrematação e o fato gerador ocorre com a transferência da propriedade imobiliária, mediante registro do negócio no ofício competente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027. II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica .
Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.
III - Recurso especial provido. ( REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico.
Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. ( REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.)" Logo, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes de pagar o ITBI tendo como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel, visto que a interpretação a ser dada para o artigo 38 do CTN, no que tange ao valor venal deverá observar o valor da arrematação.
Do exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, art. 487, I), para tornar definitiva a liminar concedida e para conceder a segurança pleiteada, devendo o impetrado determinar que o ITBI tenha como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel.
Expeça-se mandado de intimação à autoridade coatora e ao Município de Maracanaú, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (Lei n. 12.016/2009, art. 13, caput).
No mais, a autoridade coatora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de comprovante do cumprimento da presente liminar.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal (Lei n. 12.016/2009, art. 25), bem ainda em atenção às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
23/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104164054
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23/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:59
Concedida a Segurança a ROBERIO PEREIRA MARQUES - CPF: *37.***.*37-06 (IMPETRANTE), KAMILLY DE CARVALHO BRAZ LIRA - CPF: *04.***.*88-31 (ADVOGADO) e MIKAELE DOS SANTOS SILVA - CPF: *42.***.*15-07 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de Secretaria de Finanças do Município de Maracanaú em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de KAMILLY DE CARVALHO BRAZ LIRA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:47
Decorrido prazo de PREFEITURA DE MARACANAU em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87769574
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87769574
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87769574
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001827-53.2024.8.06.0117 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERIO PEREIRA MARQUES, MIKAELE DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: PREFEITURA DE MARACANAU DECISÃO Cuida-se de mandando de segurança, intentado por Robério Pereira Marques, casado em regime de comunhão parcial de bens com Mikaele dos Santos Silva Marques em face do Secretário de Finanças do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega em síntese que: a) a parte impetrante participou de leilão público extrajudicial, arrematando o imóvel de nº 8444408140918, localizado na Rua J, nº 812B, bairro Novo Oriente, Maracanaú/CE, com matrícula nº 15259; b) o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 85.901,00; c) a cobrança do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI, foi cobrado por parte da autoridade coatora, no valor avaliado administrativamente pela própria SEFIN, no valor de R$ 155.000,00; d) o valor do ITBI ficou estipulado em R$ 3.100,00, quando na verdade deveria ser R$ 1.718,08 (base no valor da arrematação); e) ingressou com a requisição #34381, gerando o processo administrativo nº 2023030297, com o intuito de ter a cobrança com o valor alcançado no leilão público, porém o diretor de tributação, Sr.
José Henrique Pinto Lima, indeferiu o pedido, conforme despacho nº 1775/2023; f) diligenciou junto a Procuradoria do Município, obtendo parecer favorável da Procuradora Fiscal do Município, embasado na lei municipal 1875/2012 e na jurisprudência pátria, porém a SEFIN, em 05/04/2024, negou o pedido dos impetrantes no processo administrativo.
Pugna, por essa razão, que seja determinada, em sede liminar, que a autoridade coatora reconheça a natureza de aquisição originária do imóvel, não se exigindo o recolhimento do ITBI ou, alternativamente, que o imposto seja calculado com base no valor do leilão público (arrematação).
Com a inicial, juntou os documentos de ID'S 87508957/87516688. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito, que confira verossimilhança às alegações, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.
Analisando os autos, constata-se que a parte requerente logrou êxito em provar, em cognição sumária não exauriente, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pleiteada.
Nos termos do artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel - ITBI é o valor venal do bem.
No caso dos autos, observa-se que o imóvel foi adquirido por meio de arrematação em hasta pública, conforme demonstrado nos documentos colacionados com a inicial.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido consolidado de que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal do bem, para fim de apuração do ITBI, deve corresponder à importância paga na arrematação e o fato gerador ocorre com a transferência da propriedade imobiliária, mediante registro do negócio no ofício competente.
No caso em apreço, verifica-se que embora a parte impetrante tenha arrematado o imóvel pelo valor de R$ 85.901,00, a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, foi realizada no valor avaliado administrativamente, no importe de R$ 155.000,00, de modo que a utilização de valor diverso ao da aquisição viola direito líquido e certo dos adquirentes.
Dessa forma, em cognição sumária não exauriente, entendo caracterizada, portanto, a probabilidade do direito.
Isso porque o autor arrematou um imóvel por meio de hasta pública, estabelecendo-se como valor venal àquele formado pelo valor da arrematação. Quanto ao perigo do dano, encontra-se presente no fato de que se a tutela não for concedida, o requerente não poderá regularizar o seu registro e transmissão do imóvel, dando regular andamento aos trâmites necessários para o reconhecimento formal da propriedade.
A ausência de irreversibilidade da medida está assente no fato de que, caso, a qualquer tempo, deixem de existir os requisitos autorizadores, as partes podem retornar ao status quo ante com o ulterior recolhimento da diferença do tributo, além da incidência de todos os consectários legais à sua atualização.
Portanto, DEFIRO a liminar no sentido de determinar que o impetrado efetue o lançamento do ITBI tendo como base de cálculo o valor da arrematação judicial, relativamente ao imóvel localizado na Rua J, nº 812B, bairro Novo Oriente, Maracanaú/CE, com matrícula nº 15259.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de dez dias, preste informações, conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrendo o prazo sem manifestação, sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo improrrogável de dez dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87769574
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20/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:46
Juntada de Certidão (outras)
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20/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87769574
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06/06/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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