TJCE - 3000031-22.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:00
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161248090
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24/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161248090
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24/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000031-22.2022.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Nos termos do art. 38, caput, parte final, da lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Apesar de regularmente intimada por seu advogado, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (id. 149875042), bem como, decorridos mais de 02 meses, não apresentou justificativa.
O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, estabelece a extinção do processo quando o autor não comparece a qualquer das audiências do processo.
O § 2º do mesmo artigo prevê que, nessa situação, caso o autor comprove que a ausência decorreu de força maior, o juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Contudo, o dispositivo não prevê a possibilidade de novo agendamento da audiência, limitando-se a autorizar a dispensa das custas em caso de justificativa válida para a ausência.
Assim, não há prejuízo para a parte que comprove a impossibilidade de comparecer, pois será isentada do pagamento de custas, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, quando a ausência não se fundamenta em força maior, mas resulta da conveniência do autor diante de outros compromissos, o procedimento mais adequado e célere seria que o autor informasse o impedimento previamente e requeresse a desistência do processo.
Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº. 28 do FONAJE, razão pela qual deve ser intimada para realizar tal pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a não ser que comprove motivo de força maior, quando, então, estará dispensada de tal pagamento.
Intimem-se.
Cumpridas todas as providências, não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
23/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161248090
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22/06/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 07:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 10:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135031851
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135031851
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07/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135031851
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06/02/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/02/2025 11:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 10:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 10:08
Processo Reativado
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20/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 06:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:25
Juntada de petição
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26/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88368075
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88368075
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000031-22.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
JARDIM/CE, 19 de junho de 2024.
DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88368075
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19/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88368075
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19/06/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 83457428
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 83457428
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83457428
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83457428
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02/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83457428
-
02/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83457428
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03/04/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71842092
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71842092
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71842092
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71842092
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30/11/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71842092
-
30/11/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71842092
-
16/11/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 10:34
Juntada de termo de comparecimento
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05/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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14/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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