TJCE - 3000067-81.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166778068
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166778068
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000067-81.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por RAIMUNDO LEONEL DE ARAÚJO.
Assevera a parte autora (Id. 155766097), ora exequente, como montante da condenação o total de R$ 11.900,35 (onze mil, novecentos reais e trinta e cinco centavos), sendo a quantia de R$ 4.206,08 (quatro mil, duzentos e seis reais e oito centavos) em relação aos danos materiais e R$ 7.694,27 (sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) de danos morais, conforme planilha de cálculo de Id. 155766097.
Devidamente intimada para pagar voluntariamente o débito, a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução em relação aos danos morais no valor de R$ 754,03 (setecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) e realizou o depósito do valor incontroverso (fl. 159844928).
Planilha de cálculo apresentada pelo executado na Id. 161257470 em relação aos danos materiais.
Em petição de Id. 165461157, o exequente apresentou manifestação concordando com o cálculo do executado em relação aos danos morais no valor de R$ 6.786,13 e requereu o levantamento mediante alvará judicial.
Eis o breve relato.
Decido.
Face o exposto, acolho a presente impugnação, constatando o excesso de execução especificamente em relação aos danos morais e, ante a concordância do exequente quanto ao valor apresentado, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado na Id. 161257469 e, frente a satisfação da obrigação com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, extingo o presente feito.
Isso posto, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou, alternativamente, renovar a procuração "ad judicia" com assinatura individual em cláusula que confira poderes especiais para dar quitação e receber valores em seu nome.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará de levantamento, via SAE, da quantia depositada em juízo para a conta bancária indicada pela parte exequente, de sua titularidade ou em nome do causídico, na hipótese de renovação da procuração nos termos acima descritos.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em nome da parte exequente para saque diretamente na agência da Caixa Econômica Federal.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento, via SAE, da quantia depositada em juízo do valor remanescente de R$ 754,03 em favor da parte executada, para a conta bancária a ser informada.
Intime-se o executado para fornecer as informações em dez dias.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
30/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166778068
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30/07/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161432618
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161432618
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000067-81.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Intime-se o exequente acerca da impugnação de Id. 161257469.
Prazo de 15 dias.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161432618
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24/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 156865231
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156865231
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30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000067-81.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" com as anotações pertinentes nos registros processuais.
Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Decorridos prazos, intime-se a Exequente, por meio do DJe, para, no prazo de 10 dias, apresentar o valor atualizado do débito exequendo na forma do art. 524 do CPC (com a inclusão da multa de 10% e de honorários de advogado de 10%).
Na sequência, voltem os autos conclusos para bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
29/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156865231
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29/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:24
Processo Reativado
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152734558
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152734558
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01/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000067-81.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Decorrido prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz -
30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152734558
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30/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:25
Juntada de despacho
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20/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/02/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 130401283
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130401283
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23/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401283
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02/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130401283
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130401283
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16/12/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401283
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16/12/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 101982836
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101982836
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000067-81.2023.8.06.0092 AUTOR: RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais aforada por RAIMUNDO LEONEL DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual intenta a anulação do débito especificado na inicial, com a devolução em dobro da quantia supostamente indevida já descontada de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Aduziu a parte autora que vem sofrendo restrições nos seus proventos, em decorrência de contrato realizado junto ao promovido, o qual alegou não ter contraído.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 90123157).
Reza o art. 20 da Lei n° 9.099/95: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Como é cediço, a presunção é tão-somente relativa, ou seja, mesmo quando o réu se torna revel, o juiz, apreciando as circunstâncias do caso e as provas juntadas, além da análise das questões exclusivamente jurídicas, pode mitigar os efeitos da revelia, julgando a causa segundo seu livre convencimento.
No caso em tela, trata-se de relação tipicamente de consumo, aplicável, assim, a regra de inversão do onus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, caberia a parte promovida demonstrar a regularidade da contração/adesão, o que não ocorreu, ante a sua revelia.
Ademais, não existe qualquer indício probatório que sustente a legitimidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora.
Assim, tenho como procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, de inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdência da parte autora.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos.
Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do Sr. RAIMUNDO LEONEL DE ARAÚJO.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples e em dobro, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021 e, restituição simples no(s) desconto(s) realizado(s) em data anterior a 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se na modalidade SIMPLES e em DOBRO, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima( DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28). No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 0123311509531, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes.
Considerando que não houve comprovação de depósito de eventuais valores em favor da demandante, não há que se falar em compensação; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021 e, restituição simples no(s) desconto(s) realizado(s) em data anterior a 30/03/2021, de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Custas e honorários indevidos nos termos do art 55 da Lei n° 9.099/95.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
29/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101982836
-
29/08/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 66798014
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 66798014
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 66798014
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 3000067-81.2023.8.06.0092;Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436);Assunto: [Abatimento proporcional do preço]Requerente(s): AUTOR: RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJORequerido(s): REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Vara para certificar a existência ou não de interposição de Contestação pelo Promovido frente à decisão interlocutória de Id. 57431951.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema. DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 66798014
-
20/06/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66798014
-
20/06/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. Documento: 64661361
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64661361
-
21/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:34
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 15:35 Vara Única da Comarca de Independência.
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:26
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2023 15:35 Vara Única da Comarca de Independência.
-
28/05/2023 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 14:49
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Independência.
-
22/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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