TJCE - 3000141-05.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO ROGER SOARES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88350063
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88350063
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20/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000141-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FABIO ROGER SOARES DE SOUZA PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FÁBIO ROGER SOARES DE SOUZA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual o Autor alegou que, em 03 de novembro de 2023, comprou duas camas box através do aplicativo da Ré (APP MAGALU) pelo valor total de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), incluindo frete, cujo pagamento foi feito com cartão de crédito. Ressaltou que a Ré não entregou as camas e, sem autorização do Autor, gerou um voucher, o qual não foi aceito, sendo solicitada a devolução do valor no cartão de crédito, mas o pedido não foi cancelado nem atendido no prazo de 07 dias úteis.
O Autor teve que comprar o mesmo produto de outra empresa para atender às necessidades de sua família.
Até 02/01/2024, a Ré não havia entregue as camas nem estornado o valor pago, mesmo após várias tentativas de contato por telefone e WhatsApp.
O Autor alegou que a Ré desrespeitou a legislação e ofendeu sua moral, honra e dignidade, causando sofrimento, angústia e constrangimento.
Embora a empresa tenha estornado o valor em 05/01/2024, o Autor destaca a resistência injustificada da Ré em cumprir suas obrigações legais. Diante do exposto, requereu repetição de indébito no valor de R$ 3.333,00 (três mil trezentos e trinta e três reais), bem como pleiteou indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse processual, bem como impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mérito, declarou que sempre atendeu às solicitações da parte autora, mas devido a uma falha logística, a compra foi cancelada e gerou-se um vale-compras como restituição. Ressaltou que seguiu todos os procedimentos necessários para garantir o reembolso, realizado antes da propositura da ação.
A empresa afirmou que a parte autora omitiu informações sobre os atendimentos recebidos, tentando caracterizar um comportamento falho da Ré.
No entanto, a Magazine Luiza forneceu todo o suporte necessário e tentou solucionar o problema da melhor forma possível.
A empresa argumenta que a autora não fez esforço para resolver a questão administrativamente antes de judicializar a demanda. Por fim, destacou que não cometeu ato ilícito, sendo a situação um mero aborrecimento do cotidiano, sem justificativa para indenização por danos morais. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
PRELIMINARES No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, esta não merece acolhimento, uma vez que há clara necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para o Autor, que busca tutelar seu pleito indenizatório em face das ações da Ré.
A apresentação de documentos comprovando as alegações do promovente, bem como a contestação da Ré, evidenciam a resistência ao pedido inicial, legitimando a propositura da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação do valor da causa, não deve prosperar tais argumentos, uma vez que o valor atribuído pelo autor corresponde à soma dos valores que almeja receber em dobro e os danos morais, quantia esta corretamente imputada, conforme determina o artigo 292, inciso V e VI do CPC. Ademais, quanto ao valor dos danos morais compete a parte afetada mensurar o sofrimento, a humilhação sofrida e, por conseguinte, definir o montante que entende ser apto a reparar o dano extrapatrimonial experimentado. Assim, o valor de R$ 13.333,00 (treze mil trezentos e trinta e três reais) foi corretamente determinado.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o promovente manifestar-se a respeito, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas (ID n. 85763084).
Em situações de impugnação, o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois o autor se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra realizada pela parte Autora (ID n. 78682218), bem como restou incontestável que não ocorreu a entrega do produto na data acordada, fato este que gerou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago (ID n. 84821065, página: 5).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que, embora a Ré não tenha solucionado a questão de imediato, não há ação na demanda que possa ferir a honra do Autor.
Os infortúnios narrados na petição inicial configuram-se como mero dissabor, não sendo aptos a justificar indenização por danos morais.
Diante disso, seria temerário argumentar que o consumidor sofreu abalo psicológico ou dano moral.
Não se deve confundir mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco penalizar com danos morais uma conduta que não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Assim, julgo improcedente o pleito indenizatório.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, não ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, uma vez que a cobrança sofrida pelo consumidor não foi indevida, posto que decorreu de legítima contratação firmada e reconhecida pelo promovente, mas que restara rescindida. Desse modo, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelas razões acima apontadas, no mérito, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88350063
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19/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88350063
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19/06/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO ROGER SOARES DE SOUZA - CPF: *92.***.*09-07 (AUTOR).
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19/06/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80410717
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80410717
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27/02/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80410717
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27/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78750054
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26/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78750054
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26/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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