TJCE - 3001026-19.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136269147
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136269147
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001026-19.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA - EPPPromovido(s): REQUERIDO: DROGAFOR EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 136176714, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136269147
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18/02/2025 06:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135149723
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001026-19.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA - EPPPromovido(s): REQUERIDO: DROGAFOR EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 134335174, a seguir transcrito: "Decorrido o prazo para pagamento, porém a executada requereu o parcelamento do débito. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de id 115206592.." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135149723
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07/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111705839
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111705839
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001026-19.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA - EPPPromovido(s): REQUERIDO: DROGAFOR EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 106322626 , a seguir transcrito: Intime-se a Executada Drogafor Empreendimentos Farmacêuticos Ltda, por meio de sua advogada, para pagar o débito, devidamente atualizado, apontado na ID nº 105067561, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
23/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705839
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16/10/2024 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 21:01
Processo Reativado
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15/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DROGAFOR EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 87878524
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 87878524
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 87878524
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Conselheiro Estelita, nº 547, bairro Centro, CEP: 60.010-260, Fone: (85) 3433-7996, e-mail: [email protected] Processo nº 3001026-19.2023.8.06.0006 Promovente(s): Nome: DROGAFOR EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDAEndereço: BARAO DE CRATO, 1280, ELLERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-080Promovido(s): Nome: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA - EPPEndereço: GUILHERME ROCHA, 1001, - de 847/848 ao fim , CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-141 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente DROGAFOR EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA., propôs ação de indenização por cobrança indevida cumulada com repetição de indébito por danos materiais e morais, em face dos promovido ALARMES E SEGURANÇA ELETRÔNICA NORDESTE LTDA. (NORDESUL), alegando em apertada síntese que firmou contrato de prestação de serviços de alarme junto a promovida, ressaltou que já tinha instalado as câmeras e alarmes no imóvel.
Ato contínuo, quando cancelou o contrato, foi cobrada pela parte promovida no valor de R$ 5.236,42 (Cinco mil e duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a respeito dos equipamentos de câmera e alarme, contudo, a promovente discorda do valor cobrado, visto que os equipamentos pertencem a parte promovente, pois possuía os equipamentos a época da celebração do contrato.
Na contestação a parte promovida sustentou que no contrato firmado com a parte promovente, alguns equipamentos foram vendidos pela promovida e outros emprestados a título de comodato, de forma que deveriam ser devolvidos pela promovente ao final da vigência do contrato.
Aduziu ainda que como não foi realizada a devolução dos equipamentos, foi emitida nota fiscal de venda no valor R$ 5.236,42 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos equipamentos em posse da promovente.
Impugnou a justiça gratuita, requereu o afastamento da condenação por dano moral e material.
Requereu ainda pedido contraposto para condenar a parte promovente no valor de R$ 5.236,42 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação da justiça gratuita, vez que o acesso aos Juizados Especiais, independerá de pagamento de custas, conforme art. 54 da lei 9.099/95.
Ademais, em caso de eventual recurso, caberá a parte promovente apresentar provas de que faz jus do benefício.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Desse modo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, na forma do CDC.
De acordo com as provas dos autos, verifico que não assiste razão a parte promovente, visto que os contratos anexado aos autos, informa que alguns equipamentos foram cedidos em forma de comodato.
Em que pese as alegações da parte promovente, de que os equipamentos lhe pertenciam, não merece guarida, se de fato os equipamentos estivessem instalados anteriormente ao contrato firmado com a parte promovida, tais equipamentos não constariam no contrato, com a assinatura e ciência do representante da parte promovente de que os equipamentos teriam que ser devolvidos quando houvesse cancelamento.
Diante das provas anexadas aos autos, rejeito os pedidos elencados na exordial.
Em relação ao pedido contraposto, compulsando os autos, a parte promovida juntou aos autos provas de que os equipamentos estavam em regime de comodato com a promovente.
Desse modo condeno a parte promovente ao pagamento de R$ 5.236,42 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária a partir da data do cancelamento do contrato, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Posto isto, rejeito a impugnação a justiça gratuita, e nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos elencados na exordial, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da parte promovida, para condenar a parte promovente a pagar a promovida o valor de R$ 5.236,42 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária a partir da data do cancelamento do contrato, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87878524
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20/06/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87878524
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20/06/2024 07:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/05/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DEBORA EMELINE BARBOSA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:06
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 17:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 18/12/2023 17:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:52
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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