TJCE - 3000376-69.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 90341841
-
15/08/2024 17:37
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90341841
-
14/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000376-69.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELITA PORTELA NORONHA registrado(a) civilmente como JOSELITA PORTELA NORONHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de comprovante de depósito judicial apresentada pela parte ré (ID n.90221967).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
13/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90341841
-
13/08/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90237150
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90237150
-
02/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90237150
-
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000376-69.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSELITA PORTELA NORONHA registrado(a) civilmente como JOSELITA PORTELA NORONHA PROMOVIDO / EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90237150
-
01/08/2024 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSELITA PORTELA NORONHA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88339100
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88339100
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000376-69.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: JOSELITA PORTELA NORONHA PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JOSELITA PORTELA NORONHA em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Guarulhos/SP - Brasília/DF - Teresina/PI - Fortaleza/CE, chegada final dia 12/10/2023 às 23h25min.
Todavia, informou que após o início do trajeto, percebera a ocorrência de problema e atraso no horário de seus voos seguintes.
Após, restou confirmado o atraso, culminando na perda da conexão e reacomodação unilateral da viagem, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetida a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 12 hrs de atraso.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigada a suportar atraso exacerbado, viagem em horário diverso do contratado sem que houvesse sido ofertado auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos junto à ré, conforme documentação acostada ao ID n. 80826698.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado e perda da conexão no voo adquirido junto à promovida (ID n. 80826698, p.4).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade da modificação ocorrida, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "condição climática negativa" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88339100
-
19/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88339100
-
19/06/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a JOSELITA PORTELA NORONHA registrado(a) civilmente como JOSELITA PORTELA NORONHA - CPF: *19.***.*04-77 (AUTOR).
-
19/06/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSELITA PORTELA NORONHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSELITA PORTELA NORONHA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:12
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050571-26.2021.8.06.0121
Maria de Lourdes Melo da Silva
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 13:45
Processo nº 0050571-26.2021.8.06.0121
Maria de Lourdes Melo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 18:16
Processo nº 0043323-98.2012.8.06.0064
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Vandick Ponte Lessa
Advogado: Francisco Alexandre Macedo Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2012 11:22
Processo nº 3014515-07.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo Henrique de Souza Martins
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 13:21
Processo nº 3002834-45.2024.8.06.0064
Maria do Carmo Soares do Nascimento Arau...
Fundo Municipal de Sucumbencia da Procur...
Advogado: Carlos Washington Ferreira de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 16:54