TJCE - 3000799-62.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:00
Juntada de despacho
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02/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GERALDA FURTADO DE LACERDA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115231404
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115231404
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08/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115231404
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06/11/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GERALDA FURTADO DE LACERDA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109429591
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109429591
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109429591
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109429591
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000799-62.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI CELINA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida de ação proposta por IRACI CELINA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, devidamente qualificados.
MÉRITO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I e II), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento.
Da revelia: Nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por tal motivo, hei por bem decretar a revelia da acionada na forma do comando legal acima referido.
Ressalte-se, neste momento que, embora reconhecida a revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas por ela apresentadas e, assim, proferir sentença cabível.
Da(s) preliminar(es): Declaro, de ofício, prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Indefiro a alegação de incompetência, considerando se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
Vencidas as questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Incide o Código de Defesa do Consumidor, porque as partes se enquadram nas definições nele constantes, em especial na norma de extensão do artigo 17.
Com isso, cabe à parte ré fazer a prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar/aderir ao seu serviço.
Essa conclusão se extrai também da própria natureza da alegação feita na inicial de inexistência do negócio.
Em suma, a parte autora alega que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical, sem que tenha manifestado consentimento para tal.
A parte ré, de seu turno, apresentou contestação (Id. 96409373), argumentando que a autora consentiu com a filiação ao Sindicato, anexando documentos que comprovariam tal adesão (Id's. 96409365 e 96409366).
Os aludidos documentos possuem assinaturas semelhantes aos autógrafos constantes dos documentos que instruem a inicial (Id's. 87892078 e 87892079).
Além disso, a Ficha de Filiação de Id. 96409366 contém, inclusive, a foto da requerente.
Após análise das provas, verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da filiação da autora ao sindicato, com a devida autorização para os descontos.
A autora, por sua vez, não apresentou elementos suficientes para desconstituir essa prova.
Com efeito, a parte ré conseguiu demonstrar a regular manifestação de vontade da autora em se filiar ao Sindicato, legitimando, portanto, os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao analisar o conjunto probatório, não restam dúvidas de que a parte autora se filiou ao sindicato em 2000 e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário desde então, sem que houvesse até a data do ajuizamento da ação qualquer insurgência, o que reforça mais ainda a conclusão de ter-se dado regular adesão da demandante.
Portanto, entendo que a adesão ao sindicato foi devidamente comprovada, sendo os descontos considerados legítimos.
Neste ponto cabe ressaltar que a demandada também comprovou (Id. 96409367), que em 02/08/2024 foi solicitado o cancelamento do pagamento da mensalidade social junto ao Sindicato requerido, através de desconto benefício previdenciário da requerente.
No entanto, não há comprovação de ter-se dado o efetivo cancelamento pela DataPrev.
Logo, em que pese o pedido de cancelamento do desconto, não restou comprovada a desfiliação da autora.
Assim, ninguém é obrigado a permanecer associado a um sindicato contra sua vontade, razão pela qual o pedido merece acolhimento parcial, apenas no sentido de declarar a desfiliação da autora a partir da data desta sentença.
Assim, com base no direito de livre associação, acolho o pedido exordial para determinar a desfiliação da autora do sindicato promovido.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a desfiliação da autora do Sindicato promovido.
Rejeito os demais pedidos.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109429591
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17/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109429591
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16/10/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:41
Juntada de ata da audiência
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16/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88246023
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88246023
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000799-62.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI CELINA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 13/08/2024 às 16h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: IRACI CELINA DOS SANTOS OLIVEIRA por sua advogada habilitada nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: SMPW Quadra 01, Conjunto 02 Lote 02, Núcleo Bandeirante/DF.
CEP 71.735-102 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88246023
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19/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246023
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19/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 19:07
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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