TJCE - 3000799-62.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GERALDA FURTADO DE LACERDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERA ALANE LEAL GOUVEIA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150563
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150563
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000799-62.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000799-62.2024.8.06.0113 RECORRENTE: IRACI CELINA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
MERO ARREPENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pela parte recorrente -vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora, agricultora aposentada de 86 anos, narra, em síntese, que constatou em seu histórico de crédito descontos indevidos realizados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) desde março de 2002.
A autora afirma que jamais autorizou ou contratou tais descontos, sendo estes realizados de forma ilícita e unilateral.
Ressalta sua vulnerabilidade, por ser pessoa de simplicidade notória e sem alfabetização.
Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Sobreveio sentença (id. 16381849), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que não restam dúvidas de que a parte autora se filiou ao sindicato em 2000 e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário desde então, sem que houvesse até a data do ajuizamento da ação qualquer insurgência.
Não conformada, a promovente interpôs o presente recurso inominado postulando a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida inexistência de filiação válida e autorizada, a condenação para restituir em dobro o valor descontado, bem com a condenação em danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Passa-se a análise do mérito.
Na inicial, a parte autora afirma que que não anuiu com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor da associação demandada. Contudo, extrai-se dos autos evidências de que a parte autora manifestou sua vontade de se associar, tendo em vista que a parte demandada juntou termo em que a autora autoriza que sejam realizados descontos referentes a 2% de seu benefício previdenciário em favor daquela demandada (Id. 16381843).
Consta ainda ficha cadastral da parte autora junto a demandada, inclusive com sua fotografia (Id. 16381844), o que releva a sua manifestação de vontade em associar-se.
Comprovada, dessa forma, a anuência voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, a demandada desincumbiu-se do ônus de comprovar a legalidade dos descontos, conquanto trouxe aos autos elementos que evidenciam a manifestação de vontade parte autora.
Neste sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
No mesmo sentido: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016)".
Assim, o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inclusive a autora dispunha de meios administrativos para fazer cessar tais descontos.
Não havendo conduta ilícita da parte recorrida, não se há que falar em danos morais ou restituição de valores.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença - de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pela parte recorrente -vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150563
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20/02/2025 09:47
Conhecido o recurso de IRACI CELINA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *23.***.*21-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295413
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295413
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295413
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295413
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16/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295413
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16/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295413
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15/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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