TJCE - 3000067-81.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022704
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022704
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000067-81.2023.8.06.0092 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RECORRENTE/RECORRIDO: RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 18162479): Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 0123311509531.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença (ID. 18162521): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 0123311509531, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes.
Considerando que não houve comprovação de depósito de eventuais valores em favor da demandante, não há que se falar em compensação; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021 e, restituição simples no(s) desconto(s) realizado(s) em data anterior a 30/03/2021, de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02". Recurso Inominado (ID. 18162523): O banco promovido alega a regularidade da contratação, ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto e, subsidiariamente, requer a redução do quantum compensatório. Recurso Inominado (ID. 18162535): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido da necessidade de restituição em dobro e da necessidade da compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 18162542): A parte demandada defende a manutenção da sentença. Contrarrazões (ID. 18162545): A parte autora defende a improcedência do recurso da parte demandada. É o relatório.
Passo ao voto. Recursos que atenderam aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-los. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores.
Dessarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve o banco efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária do autor, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
Quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do -valor a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, o qual se re-vela suficiente para reparar o prejuí-zo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará. Frisa-se a necessidade da observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para condenar o promo-vido ao pagamento de indeni-zação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão.
Observe-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022704
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27/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LEONEL DE ARAUJO - CPF: *45.***.*12-20 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3863-98 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568951
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568951
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568951
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09/03/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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