TJCE - 3014622-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169940598
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169940598
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3014622-51.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: WELLINGTON PINTO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por WELLINGTON PINTO NASCIMENTO em face do Munícipio de Fortaleza no ID 169734846, com planilha de cálculo no ID 88370828. Intime-se o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ID 166697626, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No que se refere a liquidação do honorário de sucumbência, percebe-se que o Acórdão nos ID 88369969 condenou o promovido em honorários advocatícios, contudo, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Diante do cenário exposto, analisando os autos, se constata que a atuação do advogado ocorreu na primeira instância, portanto, é adequado a fixação do percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169940598
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29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/08/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:58
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:41
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/08/2025 09:41
Processo Reativado
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19/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134535937
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134535937
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3014622-51.2024.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Fazenda Pública] WELLINGTON PINTO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva, realizada pelo procedimento comum, movida por Wellington Pinto Nascimento em face do Município de Fortaleza. O feito foi originalmente apresentado como pedido cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em ação coletiva (id. 88369967).
Determinada emenda à inicial, nos moldes da decisão de id. 88377348. Juntada de petição pela parte promovente em id. 88697671. Convertido, então, o feito em liquidação pelo procedimento comum, tudo conforme decisão de id. 112556771. Intimado o promovido, na forma do art. 511 do CPC, este se manifestou em id. 131624181, concordando com os cálculos da planilha de id.88370828. É o relatório. (1) Tenho que, a partir da adoção do modelo de processo sincrético, que a natureza do ato judicial que põe fim à liquidação é sentença (assim como o são os atos que põe fim à fase cognitiva e à fase de efetivação.
Nada obstante, o STJ tem reiteradamente considerado que se trata de decisão interlocutória (refiro, por amostragem, AgInt no AREsp n. 2.441.971/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.). Assim, com a ressalva do entendimento pessoal, adiro à posição do STJ. (2) Sobre a obrigação de pagar discutida nos autos, verifica-se juntada de planilha com cálculos atualizados pelo exequente (id. 88370828), tendo o Município de Fortaleza concordado com o valor apresentado (id. 131624181). A anuência do promovido faz presumir liquidada a obrigação fixada coletivamente. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor constante da planilha de (id. 88370828), reconhecendo liquidada a obrigação de pagar do devedor, para que surta os lídimos efeitos legais, no valor total de R$ 13.644,58 (treze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Ressalte-se que o requerente manifestou interesse na expedição de requisição de pagamento na modalidade ROPV, renunciando ao excedente de respectivo crédito que ultrapasse teto estabelecido por ente municipal como limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (id 133138038), o que defiro. (3) Intimem-se as partes da presente decisão. (4) Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o credor para apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento. (5) Apresentado pedido de deflagração do cumprimento de sentença, promova-se evolução de classe e remessa para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (6) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134535937
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88377348
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88377348
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88377348
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3014622-51.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Fazenda Pública] WELLINGTON PINTO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Acolho a distribuição (Súmula nº 69 do TJCE). (2) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (3) A questão em derredor da imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para viabilizar execução individual está afetada para julgamento sob a sistemática de repetitivos no STJ (Tema 1169), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país que discutam a matéria. No caso dos autos, porém, não pode haver dúvidas de que a liquidação é indispensável, notadamente em face do que constou do acórdão do TJCE que teria transitado em julgado (cópia no id. 88369969). Para viabilizar prosseguimento do feito, determino intimação da parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, adequar o pedido inicial às regras dos arts. 509 e seguintes do CPC (liquidação pelo procedimento comum). (4) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos. (5) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88377348
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20/06/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88377348
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19/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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