TJCE - 3000031-22.2022.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 25/11/2024. Documento: 15927013
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15927013
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15927013
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15927013
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000031-22.2022.8.06.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA LUCIA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual aduz que não realizou o empréstimo previsto no contrato n° 0812036180, no valor de R$ 5.016,04 (cinco mil, dezesseis reais e quatro centavos), Assim, requereu a anulação do empréstimo consignado realizado em seu benefício n° 149.038.508-5, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença meritória o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, declarando inexistente a relação jurídica que originou os descontos oriundos do contrato nº 0812036180, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, não reconhecendo a existência de danos morais. ( id 14726239) Inconformada, a Instituição Financeira, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, alegando regularidade na contratação, posto que comprou estar o contrato id 14726214 devidamente assinado pela parte autora, almejando a reforma do julgado.
A parte promovente não apresentou contrarrazões.
Eis o relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Por oportuno, urge a apreciação, ex officio, de matéria de ordem pública, relacionada à nulidade da decisão a quo em razão da ocorrência de error in procedendo.
Compulsando os autos, observa-se que do trâmite de 1º grau fora suprimida a audiência de conciliação designada para o dia 29/02/2024, id 14726205, pois houve prolação de sentença de mérito em 03/04/2024, id 14726239 sem que referida audiência fosse realizada, sendo determinado o julgamento antecipado do mérito em 16/11/2023 conforme id 14726234.
Contudo, de acordo com o entendimento sedimentado nesta Turma Recursal, a realização da audiência de conciliação é conditio sine qua non para o desenvolvimento válido e regular do processo, a qual sequer foi realizada, mesmo tão reiterada na Lei 9.099/95.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, resplandece que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dado as partes a oportunidade de conciliar dentro do sistema dos Juizados, que se regem pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação, não se apresentando como dispensável pela manifestação das partes ou por disposição judicial.
Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação de conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado uma forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 27).
Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma de solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, § 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ).
A própria Lei 9.099/95, definiu: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Pois bem, conforme expendido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei.
Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, também foi violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado.
Observemos alguns julgados que corroboram com esse entendimento: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA.
AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado.
EX OFFICIO. (1ª Turma Recursal PR Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 Rel.
Melissa de Azevedo Olivas Dj. 08/06/2018)" "RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DIRETA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, § 2º E 16 DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE BALCÃO.
NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 24/09/2015)" "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA POTÁVEL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
SUPRESSÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, TANTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUANTO DE INSTRUÇÃO, EM DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 18/12/2013)" (destacou-se) Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo desse colegiado, a prestação jurisdicional não se limitará a análise apenas dos pedidos recursais, mas também contemplará as questões cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr.: A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (…) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, §3°, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas121 abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex. litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.122(Grifei). (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13. ed.
Salvador: Ed.Jus Podivm, 2016. p. 143-144) Nesses mesmos termos, já firmou entendimento esta Turma Recursal, com destaque ao julgado no RI n. 0050345-97.2021.8.06.0128, de relatoria do eminente par, Flávio Luiz Peixoto Marques, do qual se extrai a presente fundamentação, consoante se observa nas ementas dos julgados a seguir colacionados: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050003-12.2020.8.06.0067, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022)" "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 0003376-81.2019.8.06.0067, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/01/2022, data da publicação: 28/01/2022)" (destacou-se) Por estes motivos, conheço do RECURSO interposto pelo Banco promovido, mas julgo PREJUDICADO, para, de ofício, reconhecer o error in procedendo, decretando a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação de forma regular.
Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
21/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15927013
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21/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15927013
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21/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:32
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15225962
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15225962
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15225962
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22/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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