TJCE - 0050654-56.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 19:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:51
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS MACHADO em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12723156
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050654-56.2021.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Custeio de Assistência Médica] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: M.
M.
M.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará adversando sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer proposta por M.
M.
M., representado por sua genitora.
Contrarrazões no ID 7090114.
O representante da Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer, opinou no sentido do provimento recursal (ID 7668253).
Petição autoral - autônoma - no ID 8373205, informando a "desistência da ação, requerendo assim, na forma do Art. 485, VIII, do CPC, a extinção sem resolução do mérito".
Manifestação do Estado do Ceará concordando com a desistência, porém com ressalvas, pugnando a condenação da parte adversa a arcar com os ônus de sucumbência (ID 10855146). É o relatório, no essencial.
De acordo com o art. 485, § 5, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Dessa maneira, considerando que houve a prolação da sentença a quo em 27/02/2023, não é possível homologar a desistência da ação neste momento processual.
Assim, após a sentença, só é possível a desistência do recurso, no entanto, no caso dos autos, o autor não pode desistir do recurso interposto pela Fazenda Pública.
Lado outro, a jurisprudência pátria vem admitindo a interpretação de pedido de desistência pelo recorrido, após sentença favorável, como hipótese de renúncia do direito material, atraindo a aplicação do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Vejamos excerto de monocrática proferida na DESIS no AREsp 1.084.075/PE, relatada pelo Ministro OG FERNANDES (grifo nosso): "[...] O pedido de desistência é ato processual que tem por objetivo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Antes da resposta do réu, pode ser realizado unilateralmente pela parte autora.
Após esse momento, depende da anuência da parte contrária.
Em ambos os casos, é admissível a desistência da ação até a prolação da sentença de mérito.
Dirimido o litígio com a solução da questão posta em juízo, não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente.
Exercida a tutela jurisdicional com a sentença meritória, é possível ocorrer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes etc.
Contudo, não mais é permitida a desistência diante do impeditivo expresso constante no art. 485, § 5º, do CPC/2015, com o seguinte teor: Art. 485 (omissis) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
A doutrina orienta-se nessa linha, nos termos da lição contida no Manual dos Recursos do Prof.
Araken de Assis: A desistência do recurso discrepa da desistência da ação em virtude da desnecessidade de concordância, porque o réu tem direito ao julgamento do mérito, em particular, à improcedência, e da diversidade dos efeitos.
Perante a desistência da ação, o juiz emitirá sentença terminativa (art. 485, VIII); na hipótese de desistência do recurso, prevalecerá em definitivo o pronunciamento já emitido, eventualmente acerca do mérito. É por essa razão que, no primeiro caso, o art. 485, § 4.º, exige a concordância do réu após a fluência do prazo de resposta e a impede após a sentença (art. 485, § 5.º), e, no segundo, dispensa qualquer anuência, pois a subsistência do provimento recorrido, em princípio, nenhum prejuízo produz para o adversário do desistente. (Manual dos Recursos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 140) No mesmo teor está o posicionamento do Prof.
Humberto Theodoro Jr., conforme se verifica na transcrição a seguir: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. [...] O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como o recurso extraordinário (art. 485, § 5º).
Como ensina José Alberto dos Reis, se a causa está pendente de recurso interposto pelo autor, pode este desistir do recurso, mas não pode desistir da ação.
Com a desistência do recurso opera-se o trânsito em julgado da decisão recorrida: com a desistência da ação far-se-ia cair a decisão de mérito, 'e não é admissível que o autor, mesmo com a aquiescência do réu, inutilize uma verdadeira sentença proferida, não sobre a relação processual, mas sobre a relação substancial, uma sentença que tem o alcance de pôr termo ao litígio'.
Depois da sentença de mérito, o que pode haver é a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, III, "c"), que não depende de anuência do réu, mas que, uma vez homologada, provoca solução de mérito contrária ao pedido do autor, equivalente à sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 58 ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 1.311-1.312) " Nesse ínterim, o pedido expresso de homologação de desistência da ação, considerando que a demanda foi julgada procedente, deve ser interpretado como renúncia ao direito material perseguido, por se tratar de inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, incompatível com a vontade de vindicar direito, a princípio, pleiteado.
Trago à colação precedente do Tribunal Bandeirante, in litteris: APELAÇÃO - ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - Procedência - Insurgência da ré - Autor que manifestou desistência da ação após a sentença de mérito - Impossibilidade - Desistência que somente é possível até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) - Pedido de desistência da ação, contudo, que deve ser interpretado como renúncia ao direito material pretendido, tendo em vista a sentença de procedência - Precedentes - Processo JULGADO EXTINTO, nos termos do art. 487, "c", do CPC Prejudicado o recurso de apelação da ré (Apelação Cível nº 1060976-12.2017.8.26.0114; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
MIGUEL BRANDI; j. 29/11/2023). (grifo nosso) Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, III, "c", do Código de Ritos, restando prejudicado o Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará. Custas e honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cargo do autor, ex vi art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida (art. 98, § 3, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo para insurgir-se contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12723156
-
20/06/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12723156
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:18
Homologada renúncia pelo autor
-
07/06/2024 13:18
Prejudicado o recurso
-
21/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000523-13.2024.8.06.0119
Maria Celeste da Costa Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:39
Processo nº 3014622-51.2024.8.06.0001
Wellington Pinto Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 14:10
Processo nº 3000238-88.2022.8.06.0119
Carlos Fred Soares da Costa
Andre Monteiro Nunes Cordeiro
Advogado: Marcelo Luiz Batista Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 11:33
Processo nº 3000067-81.2023.8.06.0092
Banco Bradesco SA
Raimundo Leonel de Araujo
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:30
Processo nº 3000067-81.2023.8.06.0092
Raimundo Leonel de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 16:59