TJCE - 3001046-57.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 10:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/05/2025 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 09:30 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:18 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:18 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:18 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20002570 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20002570 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, contra acórdão proferido nesta 2ª Turma Recursal.
 
 Nas razões recursais, a agravante justifica o cabimento do recurso por se tratar de "decisão monocrática de id. 17929259, proferida pelo Juiz Relator (EVALDO LOPES VIEIRA) do 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 3001046 57.2024.8.06.0173, que liminarmente negou provimento ao citado Recurso Inominado".
 
 Em juízo de admissibilidade, entretanto, verifica-se que o recurso interposto é manifestamente incabível.
 
 O art. 1021, do CPC, prevê que o agravo interno será cabível contra "decisão proferida pelo relator".
 
 Do mesmo modo, o art. 96, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, estabelece que o agravo interno será o recurso cabível "contra atos do relator nos processos de sua competência".
 
 Em outras palavras, a espécie recursal encontra cabimento para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, o que não é o caso dos autos, visto que o ato impugnado refere-se à decisão colegiada da Turma Recursal, ou seja, o acórdão que julgou o recurso inominado antes interposto.
 
 A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de não entender cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, não comportando aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, destacando-se, ainda, que por se tratar de via recursal manifestamente incabível, também não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
 
 Confira-se nas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 MULTA.
 
 ART . 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
 
 Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
 
 VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
 
 RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
 
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. 1.
 
 Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática.
 
 Manejado agravo interno contra acórdão de apelação, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos, inclusive para o especial que, na espécie, é, por isso mesmo, intempestivo. 2.
 
 Manutenção da decisão agravada que assim decidiu .
 
 Entendimento pacífico desta Corte. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016747 PR 2021/0346014-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso, ressalta-se que, em princípio, não se trata de recurso com fins protelatórios, razão pela qual deixa-se de aplicar a multa prevista no §4º do artigo supramencionado do CPC.
 
 Adverte-se, contudo, oportunamente, que, de acordo com o art. 80, IV e VII, do CPC, aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" poderá ser considerado litigante de má-fé, ficando sujeito às penalidades da lei, bem como passível de multa o recorrente que interpuser recurso manifestamente inadmissível, infundado, improcedente ou protelatório, nos termos dos arts. 1.021, §4º, 1.026, §2º, do CPC c/c.
 
 En. 118, FONAJE1.
 
 Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, porquanto manifestamente incabível, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c. art. 13, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES)
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                                            05/05/2025 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20002570 
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                                            04/05/2025 09:00 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELENA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *01.***.*59-04 (RECORRENTE) 
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                                            30/04/2025 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797655 
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                                            29/04/2025 11:17 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797655 
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                                            28/04/2025 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797655 
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                                            27/04/2025 07:38 Conhecido o recurso de HELENA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *01.***.*59-04 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/04/2025 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/04/2025 17:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/04/2025 17:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19372621 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19371375 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19372621 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19371375 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001046-57.2024.8.06.0173 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
 
 O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            08/04/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371375 
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                                            08/04/2025 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19372621 
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                                            08/04/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/04/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/04/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 10:47 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:47 Distribuído por sorteio 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3001046-57.2024.8.06.0173 Ação: [Tarifas] AUTOR: HELENA DE SOUZA RODRIGUES Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVENTE para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/08/2024 10:10, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
 
 INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/6452e1 ADVERTENCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 4. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 6. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
 
 Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência.
 
 LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 11 de julho de 2024.
 
 LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a).
 
 JUIZ RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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