TJCE - 3001743-52.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917896
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917896
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001743-52.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917896
-
03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de HUGO RONEI HOLANDA E SILVA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25027278
-
01/08/2025 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25027278
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001743-52.2024.8.06.0117 [Piso Salarial] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: HUGO RONEI HOLANDA E SILVA Apelado: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Técnico em radiologia.
Aplicabilidade de lei federal que regulamenta a profissão.
Impossibilidade.
Regime jurídico estatutário.
Autonomia municipal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária.
O autor, servidor público municipal, técnico em radiologia, pleiteou a aplicação da Lei Federal nº 7.394/85 e da ADPF 151 para regulamentar sua carga horária, salário-base, e adicional de insalubridade, com o recálculo retroativo de suas remunerações desde 1/05/2012 e seus reflexos em outras verbas trabalhistas.
A sentença negou o pedido, entendendo que a lei federal se restringe à iniciativa privada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, e a ADPF 151 são aplicáveis a servidores públicos municipais estatutários, considerando a autonomia dos entes federativos e o princípio da reserva legal para a fixação de remuneração de servidores.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal garante autonomia aos entes federados para organizar seus servidores, respeitando as particularidades de cada um, conforme o princípio federativo e o art. 39, caput.
Servidores públicos estão submetidos ao regime jurídico próprio do seu ente, no caso, o Regime Jurídico Único ou Plano de Cargos e Carreiras municipal. 4.
A Lei Federal nº 7.394/85, que estabelece piso salarial e adicional de insalubridade para Técnicos em Radiologia, tem aplicabilidade restrita aos profissionais da iniciativa privada, regidos pela CLT. 5.
O Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF. 6.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o servidor público submetido a regime próprio não faz jus ao piso salarial da referida Lei Federal, nem mesmo pela forma de cálculo delineada na ADPF nº 151.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 18, art. 22, XVI, art. 37, X, art. 39, caput; Lei Federal nº 7.394/85.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 151; RE 1329864 AgR/STF; RMS nº 12.967/STJ; Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula nº 339/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no âmbito de ação ordinária.
Petição inicial: narra o promovente que é servidor público municipal, técnico em radiologia, desde 1/05/2012, e que sua função possui regramento próprio previsto na Lei Federal n° 7.394/85 e ADPF 151, notadamente quanto à carga horaria, salário base, adicional de 40% de insalubridade e sua atualização, mas o Município réu não respeita o regramento.
Requer a condenação do Ente no sentido de fazer incidir o regramento da citada lei federal, com aplicação da remuneração do cargo de técnico em radiologia aos termos da ADPF 151, o recebimento das remunerações recalculadas de modo retroativo a partir de 01/05/2012, e seus efeitos nas demais verbas trabalhistas.
Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 19692813.
Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, pois ao servidor público estatutário não é assegurado o piso salarial da categoria funcional, restringindo a lei mencionada à iniciativa privada.
Recurso: insiste na aplicação da Lei Federal nº 7.394/85 e na ADPF 151 ao servidor estatutário, porquanto em que pese o Município possuir competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tal competência não se sobrepõe àquelas atribuídas aos Estados e à União, como é o caso da regulamentação profissional, visto que o art. 22, inciso XVI, da CF/88 determina expressamente que é competência privativa da União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Pede a reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 19692832.
Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, para reger a relação laboral existente entre o apelante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Técnico de Radiologia no Município de Maracanaú, e o Ente público apelado.
A Constituição de 1988, em respeito ao federalismo, garante autonomia (art. 18) para que União, Estados, Municípios e Distrito Federal possam organizar institucionalmente seus servidores, respeitando as particularidades e necessidades específicas de cada ente federado.
O art. 39, caput, da Constituição Federal assim prevê: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Analisando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entendeu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS.
ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86. 1.
Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2.
As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3.
Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ.
RMS nº 12.967, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06.11.2012) - negritei No caso concreto, o servidor foi admitido no serviço público para o exercício do cargo de provimento efetivo de Técnico em Radiologia, do quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Município de Maracanaú, para exercer suas funções no Hospital Dr.
Elisio de Holanda, conforme Fichas Financeiras de Id. 19692804.
Desta feita, o recorrido encontra-se adstrito ao regime jurídico de natureza administrativa, regido por norma específica do Município, seja o Regime Jurídico Único ou o Plano de Cargos e Carreiras, conforme previsto no art. 39, da CF supratranscrito.
Não obstante, a Lei Federal n° 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, estabeleça um piso salarial e o adicional de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade, tal regramento não se aplica ao autor, ora apelante, uma vez que submetido ao Regime Jurídico Próprio de âmbito municipal.
Referida Lei Federal tem aplicabilidade restrita aos profissionais que atuam na iniciativa privada, relação jurídica regida pela CLT, o que não é o caso do demandante.
Ademais, deve-se observar o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
De tal modo, impossível satisfazer a pretensão constante na inicial, considerando que o Poder Judiciário não possui função legislativa.
Assim também é o que se depreende da Súmula Vinculante nº 37 e da Súmula nº 339 do STF, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado neste mesmo sentido em casos análogos.
Veja: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
PISO SALARIAL QUE DEVE SER FIXADO POR LEI MUNICIPAL.
PACTO FEDERATIVO.
AUTONOMIA DO ENTE PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL AO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, que tinha por viso a equiparação salarial do autor ao piso previsto na Lei nº 7.394/1985, no importe de 2 salários mínimos mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da questão controvertida reside em reside em analisar se o promovente, técnico em radiologia do quadro de servidores efetivos do Município de Jaguaruana, faz jus a receber o piso salarial previsto no artigo 16 da Lei Federal de nº 7.394/1985, na ordem de dois salários mínimos nacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Federal nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, restringe-se, especialmente, à disciplina dos trabalhadores contratados pela iniciativa privada (regime celetista.
Analisando a temática, o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão de que o servidor público submetido ao regime próprio não faz jus ao piso salarial criado pela Lei Federal 7.394/85, nem mesmo por meio da forma de cálculo delineada no julgamento da ADPF nº 151. 5.
Diante da autonomia político-administrativa dos entes federados, estabelecida na Constituição Federal, cabe a cada um dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa, inclusive no que tange à garantia do direito ao piso salarial. 6.
Além do mais, a vinculação de vencimentos e vantagens de servidores públicos a múltiplos do salário mínimo é vedada constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Federal nº 7.394/85, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 4; STF - ARE 1209895 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000385-29.2007.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 AOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 18 DA CF.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARTIGO 39, §1º, DA CF.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MELQUÍADES MESQUITA VERAS, adversando sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que, nos Autos de Ação Ordinária manejada pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE, julgou improcedente o pedido autoral, por entender inaplicável o piso salarial estabelecido na Lei nº 7.394/85 aos servidores estatutários, o qual dependeria de previsão no âmbito de lei local para sua implementação. 2.
Consiste a controvérsia em saber se é cabível ao autor - ocupante do cargo de Técnico em Radiologia no Município réu - o piso salarial previsto no art. 16 da Lei Federal 7.394/85, o qual estabelece que "O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade". 3.
Com efeito, os servidores públicos titulares de cargos efetivos se submetem ao regime jurídico-administrativo, possuindo vínculo estatutário (art. 39 da Constituição Federal), de forma que a eles é aplicado regramento específico previsto na legislação de cada ente federado, a quem compete regulamentar seus direitos e deveres (art. 18 da Constituição Federal). 4.
Assim, a aplicabilidade, aos servidores públicos estaduais e municipais, das normas gerais previstas na Constituição e nas leis federais, é restrita às matérias previstas no art. 39, §3º da Constituição Federal. 5.
Nesse contexto, a competência legislativa da União acerca de direito do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, prevista no art. 22, I e XVI da Constituição Federal, refere-se à iniciativa privada, não possuindo aplicabilidade com relação aos servidores efetivos estatutários dos demais entes federativos. 6.
Desse modo, a relação jurídica ente o autor e o município demandado é regida pelo vínculo estatutário, estando o apelante sujeito ao Estatuto dos Servidores Municipais.
Contudo, inexistindo lei municipal específica estabelecendo o piso salarial do cargo ocupado pelo autor, deve sujeitar-se ao disposto na norma de regência aplicável aos demais servidores, não sendo cabível o disposto na Lei Federal 7.394/85, que somente regula as relações de trabalho da iniciativa privada. 7.
Considerando que a sentença de planície não fixou os honorários sucumbenciais e sendo tal matéria cognoscível de ofício, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo, contudo, a exigibilidade, por litigar a parte autora/apelante sob o pálio da justiça gratuita. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 15/04/2019) Como destacado no parecer ministerial, analisando a temática, o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão de que o servidor público submetido ao regime próprio não faz jus ao piso salarial criado pela Lei Federal 7.394/85[1], nem mesmo por meio da forma de cálculo delineada no julgamento da ADPF nº 151.
Isso posto, colho o parecer ministerial e conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Tendo havido resistência do apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] STF - RE 1329864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 -
31/07/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25027278
-
16/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Embargos
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 18:17
Conhecido o recurso de HUGO RONEI HOLANDA E SILVA - CPF: *17.***.*46-02 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994790
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994790
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001743-52.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994790
-
10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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