TJCE - 3000067-22.2024.8.06.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            21/08/2025 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 09:25 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:13 Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25673094 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25673094 
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                                            25/07/2025 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25673094 
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                                            24/07/2025 13:34 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA - CPF: *78.***.*31-28 (RECORRENTE) 
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                                            24/07/2025 12:08 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/07/2025 11:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/07/2025 15:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24759564 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24759564 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000067-22.2024.8.06.0068 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
 
 Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
 
 Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 26 de junho de 2025.
 
 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
 
 Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
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                                            27/06/2025 18:55 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 18:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24759564 
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                                            26/06/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 01:05 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20219094 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20219094 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000067-22.2024.8.06.0068 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
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                                            09/05/2025 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20219094 
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                                            08/05/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 11:23 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: (85)3108-1767, Chorozinho-CE SENTENÇA Processo n.º: 3000067-22.2024.8.06.0068 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS DE LIMA PEREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos do processo. Relatório dispensado, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ré alega que a autora não atende aos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça devido à falta de documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência e solicita a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Afasto a preliminar arguida, e esclareço que tal benefício é garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da CRFB/1988, combinado com o art. 98, "caput", do CPC, àqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios.
 
 Para concessão do benefício, basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Por sua vez, não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, no entanto, a ré não trouxe elementos em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma. Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
 
 MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
 
 DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
 
 VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AC: 00505005520218060143 Pedra Branca, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifo nosso). DO MÉRITO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
 
 Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora afirma que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, ante uma pendência oriunda da empresa ré, Banco do Brasil, devido a uma suposta dívida de R$1.042,23.
 
 No entanto, a requerente desconhece essa dívida, pois nunca assinou qualquer contrato com a empresa e não possui vínculo com a ré.
 
 Além disso, a autora não recebeu nenhuma notificação sobre a negativação.
 
 Pontua que essa situação lhe causou constrangimento e prejuízos, levando-a a buscar a justiça para que seus direitos sejam respeitados e sua reputação de cidadão de bem seja preservada. Em contestação id: 88261886, o Banco argumenta que a negativação do nome da autora foi justa, pois contratou os serviços oferecidos e não cumpriu com as obrigações estabelecidas no contrato.
 
 Alega que a autora solicitou o cartão Ourocard Fácil Visa e a conta cartão 147784054 em 20/12/2021, por meio da Plataforma BB, vinculada a conta corrente 16.170-5, agência 4376, aberta com a apresentação de documentação de identificação.
 
 Destaca que o acordo é regido por cláusulas de adesão ao cartão de crédito e que pode ser efetivada por assinatura eletrônica, tendo sido enviado ao endereço da autora, sendo liberado em 18/01/2022 via mobile, passo a passo que só pode ocorrer em dispositivos previamente autorizados e com a senha fornecida pelo cliente. O Banco apresentou faturas que mostram o uso do cartão na função crédito e, após o não pagamento do saldo devedor, houve o registro da negativação em 28/10/2022 nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC).
 
 Ainda, o banco nega a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente. É necessário especificar em relação a quais provas há dificuldade para serem produzidas. A controvérsia do caso gira em torno da legitimidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 O ponto principal de discussão é se a requerente realmente contratou os serviços do banco, como o cartão de crédito e a conta corrente, e se houve falha na prestação por parte do serviço em comprovar o vínculo contratual. Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (art.3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor, conforme os arts. 2º ou 17 ambos do CDC c/c a Súmula n.º 297 do STJ. Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições doCódigo de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços art. 6°, VIII do CDC. A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com a requerida contrato que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros dos inadimplentes (SERASA) (id: 86154384).
 
 Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se à ré. Nesse sentido, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
 
 No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte ré o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Ao anexar apenas 'prints' do sistema interno do banco, inexistindo assinatura por escrito ou validação por reconhecimento facial e, ainda, o fato de que o comprovante de endereço colacionado pela ré, não consta o nome da autora, bem como, existindo partes apagadas e inelegíveis, demonstram a falta dos cuidados devidos ao serviço. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA.
 
 INUTILIDADE COMO MEIO DE PROVA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 A autora/apelada fez prova de suas alegações (art. 373, I do CPC), demonstrando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizado pelo banco réu.
 
 Lado outro, o requerido, ora apelante, não comprovou a regularidade da negativação, pois embora tenha sustentado, em sua contestação, que a autora contratou o serviço e permaneceu inadimplente, não colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte, mas apenas prints de seu sistema interno, os quais, por si só, não se prestam para comprovar ou justificar a adesão do consumidor a um contrato, em razão da unilateralidade de formação do material probatório.
 
 Assim, a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus da comprovar a relação jurídica entabulada com a autor/apelada e, por conseguinte, a licitude do débito e da inscrição em órgãos de proteção de crédito, tendo agido com acerto o magistrado de piso ao declarar a inexistência do débito. 2.
 
 Tratando-se de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não se faz necessária a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, já que, em tais casos, o dano é presumido (in re ipsa), dada a potencialidade lesiva da restrição. 3.
 
 Em atenção às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do banco apelante, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pela juíza a quo (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), eis que condizente com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 No tocante ao chamado prequestionamento, cumpre esclarecer que não procede a alegada necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais deduzidos na apelação e contrarrazões, porquanto o novo Código de Processo Civil contempla expressamente a figura do prequestionamento ficto (artigo 1.025), consagrando entendimento jurisprudencial já firmado há muito pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Tendo em vista que não houve nenhuma alteração da sentença, mantenho os ônus sucumbenciais, inclusive o montante fixado como honorários advocatícios, posto que arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
 
 Com o desprovimento do apelo, devem os honorários sucumbenciais serem majorados pata 17% (dezessete por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55150431120218090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
 
 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação,o débito ser declarado inexistente, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se neste caso uma falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao presente caso, uma vez que foram realizados descontos na conta da autora em decorrência de um débito oriundo de contrato que, conforme as provas apresentadas nos autos, não foi celebrado pela demandante id: 88261892. Nos termos do referido dispositivo, o fornecedor de serviços é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, o que configura a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos sofridos. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO AS PARTES, POR FIM, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO - PRECEDENTES.
 
 DANO MORAL - CABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TOMOU AS CAUTELAS PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA TEORIA RISCO DO NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CC/02 E ART. 14, DO CDC - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - VERBA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$10.000,00 CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO STJ).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
 
 Cível - 0005279-32.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00052793220178160104 Laranjeiras do Sul 0005279-32.2017.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 15/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) (grifo nosso). Por esses motivos, declaro a inexistência do débito proveniente do contrato mencionado na petição inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço que o dano é passível de reparação, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a necessidade de provar o abalo moral em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (teoria in re ipsa).
 
 A doutrina moderna aponta que o dano moral decorre dos efeitos negativos que a lesão causa à pessoa, afetando sua subjetividade e prejudicando sua dignidade.
 
 Portanto, é necessária a reparação dos prejuízos causados. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. 3.
 
 Restando comprovado nos autos que a negativação do nome da autora decorreu de débitos fraudulentamente contraídos por terceiros com documentos extraviados, evidencia-se a falha na prestação do serviço pelo banco recorrente. 4.
 
 Recurso não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0033447-15.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
 
 Recife, data da realização da sessão.
 
 Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00334471520188172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
 
 Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.1.022DOCPC/2015.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 ASTREINTES.
 
 VALOR DOS DANOS MORAIS.REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N.7/STJ.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.1.
 
 Inexiste afronta ao art.1.022doCPC/2015quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n.7do STJ).3.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n.1.059.663/MS, Relatora MinistraNANCY ANDRIGHI, DJe17/12/2008). 4.
 
 Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n.7do STJ para possibilitar sua revisão.
 
 No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte.5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(Ag Int no AREsp 1214839/SC,Rel.
 
 MinistroANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - VALOR INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
 
 A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. É ônus da instituição financeira demonstrar não só a solicitação de envio de cartão de crédito, mas também o desbloqueio e utilização pelo consumidor.
 
 Ausente a prova de utilização do cartão de crédito, é indevida a inscrição dos dados desse no rol de maus pagadores.
 
 Em casos de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes a existência dos danos morais é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de efetivo prejuízo.
 
 O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares.
 
 Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000222291403001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) (grifo nosso). Com base na fundamentação exposta, este Juízo fixa a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 O valor busca punir a conduta lesiva, desencorajar a reincidência e compensando adequadamente o sofrimento do ofendido, evitando o enriquecimento sem causa da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC. Declaro a inexistência do negócio jurídicocelebrado entre as partes que gerou a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ao passo em que determino a exclusão e, consequentemente, a nulidade da dívida imputada à parte demandante. Condeno o requerido a reparar os danos morais perpetrados, pagando à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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