TJCE - 3000622-37.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 23:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155687406
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155687406
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22/05/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155687406
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12/05/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO COSTA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO COSTA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145222118
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145222118
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145222118
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145222118
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000622-37.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA RODRIGUES EXECUTADA: ENEL SENTENÇA Cuida-se de execução de sentença (cumprimento de sentença), formulado por FRANCISCO ALBERTO COSTA RODRIGUES em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A parte exequente alude que com o julgamento do recurso inominado, determinou-se a obrigação de fazer consubstanciada no aumento da carga da unidade, sob pena de astreintes em desfavor da concessionária executada, bem como condenou a executada pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação civil.
Consta na decisão inicial (ID 127926121), que a obrigação de fazer e suas repercussões deverão ser analisadas em autos apartados.
Logo, esta demanda executiva se restringirá a execução de pagamento a título de danos morais.
A parte executada apresentou impugnação/embargos à execução (ID 135677426), ocorrendo a penhora online no ID 135326971 e depósito no ID 135677430.
No ID 137226942, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
A parte executada sustenta que não houve intimação pessoal do acórdão, todavia verifico que a intimação foi realizada corretamente, conforme os dados constantes dos expedientes acostados aos autos (ID 124756359).
Considerando, ainda, o despacho (ID 124749535), certificou-se a realização de intimações às partes litigantes (ID 124756359), tendo dado andamento à presente demanda.
Portanto, dúvidas não há de que houve a intimação do procurador da concessionária, notadamente por apenas se tratar de obrigação de pagar reparação civil e não obrigação de fazer personalíssima.
Portanto, não existe obrigatoriedade de se intimar pessoalmente a executada para efetuar pagamento, mas tão somente na obrigação de fazer é imprescindível a intimação pessoal do devedor.
No que se refere à alegação de exorbitância de multa cominatória e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que, como a presente execução se refere somente à condenação de reparação civil e não em relação astreintes, as referidas alegações serão enfrentadas nos autos do devido processo.
Diante do exposto, por efetivamente quitada a obrigação de pagar, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, todos do CPC.
Determino, ainda, a restituição integral e imediata do valor objeto de bloqueio judicial (ID 135326971), bem como a expedição de alvará do depósito (ID 135677430) no valor de R$ 6.487,22 em favor do exequente.
Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em prol da exequente e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145222118
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04/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145222118
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04/04/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 12:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000622-37.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA RODRIGUES REQUERIDO: ENEL Ação [Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos Embargos à Execção.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor - Matrícula 41461 Ao Senhor(a) Advogado(s) do reclamante: CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA Itapipoca-CE -
13/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876890
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13/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2025 02:19
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127926121
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127926121
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127926121
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127926121
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02/12/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127926121
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02/12/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127926121
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02/12/2024 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2024 04:39
Decorrido prazo de Enel em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124749535
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124749535
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124749535
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124749535
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12/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124749535
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12/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124749535
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12/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:28
Juntada de despacho
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31/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89277978
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89277978
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17/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277978
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17/07/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO COSTA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88112896
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88112896
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88112896
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17/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88112896
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17/06/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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29/05/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2024. Documento: 85006431
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85006431
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26/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85006431
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26/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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