TJCE - 0007505-98.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104769051
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104769051
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 104769051
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104769051
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104769051
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104769051
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0007505-98.2017.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCA ELOISA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, alegando, em síntese, no mês de janeiro de 2012, percebeu que foi realizado em sua conta um empréstimo indevido que entrou no dia 02/01/2012 e no mesmo mês começou a ser cobrado um valor de R$ 38,06 (trinta e oito reais e seis centavos) referente a um suposto empréstimo de n 206252163, contudo, desconhece tal contrato, pois nunca contratou.
Ressalta que, se houve um deposito no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), nunca se beneficiou de tal valor. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, que a autora celebrou contrato de empréstimo com clausula de consignação em folha de pagamento mediante o livre acordo de vontade das partes. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 -Da ausência de interesse de agir: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado pela autora, referente ao contrato de nº 206252163.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Compulsando o caderno processual, verifico que a autora anexou seu extrato bancário com o valor do empréstimo depositado em sua conta (ID 62787519 fl.2), contudo, não comprovou que devolveu o valor depositado indevidamente ao banco, demonstrando, assim, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 206252163, configurado à espécie, mero arrependimento, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consequência, incabível a restituição dos valores, tendo a parte requerente usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769051
-
08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769051
-
08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769051
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Certidão de publicação
-
24/09/2024 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90342620
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90342620
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90342620
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAJÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0007505-98.2017.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELOISA MATOSREU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção ao Despacho ID 85889429, INTIME-SE o requerido Banco Bradesco S.A. para especificar justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirta que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
ITAPAJÉ/CE, 5 de agosto de 2024. DAVI ROCHA FERREIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342620
-
05/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 85889429
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 85889429
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007505-98.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA ELOISA MATOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À Secretaria para certificar a devida intimação da parte autora para apresentação de réplica. Caso tenha havido a intimação regular, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se.
Expedientes de praxe. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 14 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 85889429
-
18/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85889429
-
14/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ELOISA MATOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ELOISA MATOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 11:08
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/05/2021 15:39
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 21:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 13:35
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
18/03/2021 13:35
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
18/03/2021 12:12
Mov. [32] - Certidão emitida
-
17/03/2021 10:28
Mov. [31] - Conversão para Processo Digital
-
17/11/2020 09:55
Mov. [30] - Recebimento
-
17/11/2020 09:55
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
03/08/2020 18:35
Mov. [28] - Mero expediente: Visto em Inspeção (Portaria nº 05/2020). R. H. Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapaje (CE),
-
17/04/2019 14:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
01/03/2019 15:25
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 34.376/2019 RECEBIDO EM: 22/02/2019
-
25/05/2018 14:05
Mov. [25] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/05/2018 14:31
Mov. [24] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/05/2018 10:15
Mov. [23] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/05/2018 10:07
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/04/2018 11:31
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/04/2018 11:28
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/03/2018 10:54
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/03/2018 10:53
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentada por ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/11/2017 08:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
31/10/2017 17:37
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/10/2017 Para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
26/10/2017 16:04
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de intimação da audiência de concilação enviada a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/10/2017 14:04
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO carta de citaçõa e intimação da audiência de conciliação recebida pela parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/10/2017 17:40
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO á parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/10/2017 15:33
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
19/10/2017 15:09
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO á parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/10/2017 14:38
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/09/2017 11:00
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 17:52
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/04/2017 11:42
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.687/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/04/2017 11:42
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/01/2017 16:58
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/01/2017 16:58
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/01/2017 16:58
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/01/2017 16:58
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/01/2017 16:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000942-47.2021.8.06.0019
Francisco Sergio Souza da Silva
Conjunto Habitacional Tia Joana Iv
Advogado: Flavia Pearce Furtado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 11:42
Processo nº 3000942-47.2021.8.06.0019
Conjunto Habitacional Tia Joana Iv
Francisco Sergio Souza da Silva
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 13:45
Processo nº 3001743-52.2024.8.06.0117
Hugo Ronei Holanda e Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Francisco Cleriston Martins de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:18
Processo nº 3001743-52.2024.8.06.0117
Hugo Ronei Holanda e Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Francisco Cleriston Martins de Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:58
Processo nº 3000622-37.2024.8.06.0101
Francisco Alberto Costa Rodrigues
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 15:50