TJCE - 3013537-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/12/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127751009
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127751009
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127751009
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02/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTIAGO GONCALVES GOMES DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013537-30.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: HENRIQUE SANTIAGO GONCALVES GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057172
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02/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 20:04
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88176091
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88176091
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17/06/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013537-30.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: HENRIQUE SANTIAGO GONCALVES GOMES DE ARAUJO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a nomeação para o cargo de Técnico de Laboratório em Análises Clínicas.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso.
In casu, o requrente sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovado nas vagas destinadas a cadastro de reserva, a Administração Pública teria promovido a contratação de servidores temporários.
Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca.
Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência.
Nessa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 658.026/MG, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No julgamento do Tema 784 de repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou seu posicionamento fixando que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.".
Assim, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, caso não estejam presentes os resquitos estabelecidos no suprecitado RE 658.026/MG.
Ocorre que, na vertente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada pela autora conduta da administração que acarretasse a preterição de seu direito em virtude de contratação temporária.
Registre-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais não foram desconstituídas pelo promovente. Ademais, o próprio requerido informou que fará a convação de todos os candidatos aprovados até 2026, conforme cronograma disponibilizado no ID: 87985483 - pág. 6.
Cumpre salientar que a prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88176091
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14/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88176091
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14/06/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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