TJCE - 3014070-86.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162201912
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30/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162201912
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3014070-86.2024.8.06.0001 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA KELRILANE NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por ANTONIA KELRILANE NOGUEIRA CAVALCANTE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que promova a disponibilização imediata de material cirúrgico - STENT DIVERSOR DE FLUXO necessário para a realização da cirurgia de urgência da autora, conforme prescrições médicas.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência favorável à aplicação das disposições da Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei Federal nº 9.656/1988) às pessoas jurídicas de direito público de natureza autárquica que prestam, no modelo de autogestão, serviços de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes, como o ISSEC: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. [...] (STJ, REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Assim, partindo do pressuposto de que a Lei Federal nº 9.656/1988 regula a matéria, conclui-se que não há obrigação do ISSEC custear o fornecimento de procedimentos e materiais cirúrgicos, a menos que se comprometa a fazê-lo em regulamentação própria, ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima/obrigatória previstas naquela lei ou reconhecidas pela jurisprudência.
Em consonância com o disposto no Edital de Credenciamento nº 01/2020, uma das especialidades médicas que a parte ré e seus credenciados se comprometem a disponibilizar é a de Ortopedia e Traumatologia, área na qual se inclui, conforme o Rol-ISSEC, os procedimentos cirúrgicos requestados.
Consulta 1: Edital de Credenciamento nº 01/2020.
Consulta 2: Rol-ISSEC.
Diante disso, em sentido contrário aos fundamentos apresentados pela parte ré na negativa administrativa, a jurisprudência do TJCE entende que, ao existir previsão legal e regulamentar de disponibilização de procedimento cirúrgico pelo ISSEC - assim como por outras entidades com natureza jurídica e finalidade semelhantes -, está implicitamente incluída a obrigação de fornecer todo o material necessário para sua realização: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACIENTE ACOMETIDA COM NEOPLASIA MALIGNA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET - CT E FORNECIMENTO DE BISTURI PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. [...] 4. In casu, o IPM não se desincumbiu de demonstrar que o material cirúrgico não está enquadrado no rol de cobertura obrigatória, não sendo razoável inferir que o Decreto nº 11.700/2004, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM, por meio do seu art. 1º, I, "d", "e" e "g", autorizaria a realização de cirurgias gerais eletivas, cirurgias neurológicas e cardiovasculares e cirurgias de urgência e emergência, sem autorizar o respectivo material necessário, uma vez que tal raciocínio tornaria inócua a autorização das cirurgias.
Tampouco demonstrou o ora recorrido que a beneficiária já havia realizado o exame Pet-CT uma vez, contrariando o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil [...] (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30047447320228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM A FORNECER MATERIAL HOSPITALAR PARA CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004 regulamenta o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde. [...] Da leitura da norma supramencionada, há no rol de atribuições do IPM a obrigação de prover a realização de procedimentos cirúrgicos, estando o material necessário para a sua realização incluída nesta descrição. [...] (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02195715920228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. [...] 3.
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, é dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018).4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30015771720238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) Como se depreende dos precedentes acima, constitui ônus probatório da parte ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, comprovar a prescindibilidade do material pleiteado para a realização da cirurgia, considerando o quadro clínico específico do paciente: CPC/2015, art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A toda evidência, no âmbito do controle jurisdicional da atividade da Administração Pública, a negativa administrativa encontra-se eivada de vício insanável em seu motivo, à luz da aplicação do art. 2º, caput, "d", e parágrafo único, "d", da Lei Federal nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) aos atos administrativos em geral: Lei Federal nº 4.717/1965, art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: d) inexistência dos motivos; Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; Em paralelo, a parte autora comprova sua qualidade de dependente de segurado do ISSEC (ID nº 88166180), bem como seu quadro de saúde e a necessidade da realização das cirurgias, com a disponibilização do material pleiteado.
Nesse ínterim, a jurisprudência do TJCE tem entendido que o ISSEC deve ser responsabilizado pela disponibilização da própria cirurgia - isto é, do procedimento cirúrgico em si - uma vez constatada a imprescindibilidade desta para a saúde do segurado ou de seu dependente, como ocorre no caso sob exame: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS IMPOSTOS NO ART. 300, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à concessão de procedimento cirúrgico requerido pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. 4. Em relação à probabilidade do direito, é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014958320238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) A responsabilidade do Estado do Ceará também se impõe na hipótese em apreço, tendo em vista que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever solidário entre os entes federativos, conforme dispõe o art. 23, II, da Constituição Federal.
Ademais, trata-se de prestação essencial que integra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º da CF/88), sendo inadmissível que o Estado se exima de garantir o fornecimento do material necessário à realização de procedimento cirúrgico urgente, sobretudo quando demonstrada a omissão administrativa injustificada e a imprescindibilidade clínica do insumo pleiteado.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço público de saúde, configura-se a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo cabível a imposição judicial de providências para assegurar o efetivo acesso ao tratamento prescrito.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Dessa forma, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Ademais, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de não ter sido fornecido o procedimento necessário. É necessário destacar que essa questão do dano moral se transformou em um modismo, desvirtuando-se o próprio instituto.
Por qualquer razão, busca-se reparação desta espécie, transformando-a em uma penalidade para toda e qualquer infração, o que a bem do direito não pode prosperar.
Com efeito, só a negativa do fornecimento, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado dano, sendo necessário comprovar que a não realização do procedimento cirúrgico pleiteado tenha causado agravamento à sua saúde, fato que não se verifica nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que a negativa não manifestou qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade da particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral à autora. O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Assim, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela promovente se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra da autora.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, não se configura ilegalidade que demande reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplanta os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Ante tudo quanto exposto, confirmando a concessão da tutela de urgência, julgo o pleito autoral parcialmente PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para determinar que os reús forneçam o equipamento específico denominado STENT DIVERSOR DE FLUXO para o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, negando o pedido de danos morais formulado, em razão da não caracterização do mesmo.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei federal nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
29/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162201912
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29/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:45
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:45
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:44
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:44
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137668448
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137668448
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137668448
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137668448
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12/03/2025 00:00
Intimação
3014070-86.2024.8.06.0001 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA KELRILANE NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Tratando-se de ação que versa sobre tema atinente à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento regular da obrigação de fazer que lhe foi imposta nos autos (ID. 88171048), demonstrando o cumprimento com prova documental idônea, sob pena de bloqueio/sequestro de verba pública de suas contas, suficiente para custeio do tratamento na rede particular de saúde, visando assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de março de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
11/03/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137668448
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11/03/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137668448
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11/03/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 20:08
Determinada a redistribuição dos autos
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15/10/2024 19:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 05:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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01/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90022055
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90022055
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90022055
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06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014070-86.2024.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: ANTONIA KELRILANE NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022055
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:47
Juntada de comunicação
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03/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88171048
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88171048
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17/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014070-86.2024.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: ANTONIA KELRILANE NOGUEIRA CAVALCANTE INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de equipamento STENT DIVERSOR DE FLUXO para realização de cirurgia, conforme prescrições médicas.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Nomeio curadora especial da parte requerente, a sua filha Louise Almeida Lima Freitas, para o fim específico de representação nesse processo.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
In casu, vislumbro a probabilidade do direito, considerando que a parte autora comprovou a filiação ao instituto promovido, conforme documento de ID: 88166180, o qual tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 16.530/2018. Em situações semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o dever do ISSEC de fornecimento de equipamentos necessários ao tratamento médico, conforme prescrição médica.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE STENT FARMACOLÓGICO.
QUADRO CLÍNICO ESPECÍFICO.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES, COM ARTÉRIA FINA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ISSEC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NA PARTE VÁLIDA.
PREJUDICADO O APELO. 1.É nulo o capítulo da sentença referente à indenização por danos morais, que não fez parte do pedido da autora, por ser a decisão, nesse ponto, extra petita. 2.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos e entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme disposto na Lei Estadual n° 14.687/2010. 3.O direito à saúde não pode ser inviabilizado exatamente pela autarquia que tem o objetivo de promovê-la. 4.A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, criada com o objetivo de assessorar o Ministério da Saúde, em relatório de recomendação elaborado em fevereiro de 2014, considerando as evidências avaliadas para um subgrupo específico, recomendou a incorporação dos stents farmacológicos para as intervenções endovasculares cardíacas e extracardíacas em pacientes diabéticos e com lesões em vasos finos, caso da paciente dos autos. 5."Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública." Tese jurídica fixada no julgamento do REsp. nº 1199715, sob o rito dos recursos repetitivos. 6.Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, para anular o capítulo da sentença referente à indenização por danos morais e para excluir a condenação do ISSEC ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Prejudicado o apelo do ISSEC.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular o capítulo da sentença referente à indenização por danos morais e para excluir a condenação do ISSEC ao pagamento dos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de julho de 2018. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0152303-37.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2019, data da publicação: 29/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO E PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO, PELO ISSEC, EM PACIENTE ACOMETIDA DE INSUFICIÊNCIA CORONARIANA (CID 10: I20.0). É ÔNUS DO PROMOVIDO O OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DE REDE CREDENCIADA, CONSIDERANDO-SE, AINDA, QUE A SAÚDE É MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
DESCABE AO REQUERIDO SE ESQUIVAR DO FORNECIMENTO DAS PRÓTESES PLEITEADAS SOB O ARGUMENTO DE QUE SÓ ESTARIA OBRIGADO A PROVER "STENTS" CONVENCIONAIS, PORQUANTO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL PRESCRITO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0170270-56.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2017, data da publicação: 05/07/2017) Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora o equipamento específico denominado STENT DIVERSOR DE FLUXO, no prazo de 15 dias.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudos médicos e nutricionais atualizados a cada seis meses, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento deferido.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, ante o início da produção dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nos ED na ADI 145, que acarretou a extinção das procuradorias autárquicas estaduais: Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado - e do volume de trabalho que delas decorre - é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6.
O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa.
Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.(ADI 145 ED-segundos-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Ciência à parte autora, por seu defensor público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88171048
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14/06/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88171048
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14/06/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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