TJCE - 3000331-65.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA VALERIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA VALERIO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101978491
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101978491
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000331-65.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA VALERIO PROMOVIDO / EXECUTADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA CARLOS EDUARDO DE SOUZA VALÉRIO propôs a presente demanda contra a empresa YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), visando à restituição, em dobro, da quantia de R$ 3.608,72 (três mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente à quitação de um débito contraído perante a Ré, que, segundo o Autor, foi quitado em duplicidade, haja vista que o 1º pagamento, efetuado virtualmente através de um cartão de crédito emprestado por uma amiga, não teria sido ultimado, obrigando o Requerente a comparecer à sede da Promovida e, novamente, de posse do mesmo cartão, realizar novo pagamento.
Todavia, quando do recebimento da fatura, foi surpreendido pela dupla cobrança, suportando, assim, constrangimentos perante a titular do cartão emprestado, negando-se a Promovida a restituir administrativamente o valor despendido, pelo que também pretende ser moralmente indenizado, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a Requerida alegou, em suma, que não havia provas necessárias nos autos a cargo do Autor, apontando, ademais, inocorrência de qualquer descumprimento contratual, inexistindo, por isso, danos morais a serem indenizados e rebatendo o pedido repetitório.
Saliente-se que, conforme despacho exarado no ID n. 88197356, restou acolhida a solicitação do Promovente de juntada de documentos que não teriam sido anexados à exordial (IDs n. 86101324 e sgts), sobre os quais concedeu também este juízo prazo para manifestação da parte adversa, que apenas reiterou os termos da peça contestatória, conforme ser verifica da petição constante do ID n.88436774.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico que o 2º pagamento efetuado pelo Autor é fato incontroverso.
Todavia, quanto ao suposto 1º pagamento, o Demandante não logrou comprovar tê-lo efetuado, tampouco que as parcelas respectivas foram inseridas nas faturas subsequentes. É que as faturas por ele anexadas ao ID n. 86101318 consignam, precisamente à págs. 1 e 5, ter ocorrido um só pagamento na data de 20/03/2023, identificado como "ADTALEM BRASIL 07/12", sendo o valor da parcela a quantia de R$ 300,72 (trezentos reais e setenta e dois centavos), o que corresponderia ao montante apontado (R$ 3.608,72 - três mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos).
De igual modo, as faturas apresentadas no ID n. 86101319 - pág. 4 (vencimento em 20/04/2023) e ID n. 86101320 - pág. 3 (vencimento em 20/10/2023), apontam uma só cobrança da referida parcela, o que contraria as alegações autorais de que teria, numa mesma data, efetuado o duplo pagamento.
Assim, verifica-se que o Requerente não logrou comprovar os fatos por ele narrados quando ao suposto pagamento em duplicidade, que autorizasse a devolução, em dobro, do montante despendido.
Saliente-se que, inobstante o pedido de inversão do onus probandi solicitado pela parte autora, interpreta este juízo, numa análise exegética da norma consumerista (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída ao Fornecedor, simplesmente para se deferir ao Consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos fatos alegados.
Entendo, portanto, que a prova desses fatos controversos competia ao próprio Requerente.
Descabe, assim, para o presente caso a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à Contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar, no caso, precipuamente o suposto pagamento em duplicidade afirmado pelo Demandante.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, por reputá-los manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, c/c o art. 14, § 3º, I, do CDC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101978491
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28/08/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA VALERIO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:48
Decorrido prazo de YDUQS EDUACACIONAL LTDA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88197356
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88197356
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000331-65.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CARLOS EDUARDO DE SOUZA VALERIO PROMOVIDO: YDUQS EDUACACIONAL LTDA DESPACHO Considerando que se trata de jus postulandi da parte autora, e em consideração aos princípios da ampla defesa e contraditório das provas, acolho a juntada dos documentos trazidos pelo Requerente, após a audiência de conciliação realizada entre as partes, a qual não se obteve êxito. Com efeito, concedo prazo de dez dias para manifestação da parte promovida.
E, após, no mesmo prazo, intimação do Postulante.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88197356
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14/06/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88197356
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14/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA VALERIO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:25
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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