TJCE - 3001310-32.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96434897
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96434897
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º: 3001310-32.2024.8.06.0090 REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que, desde dezembro de 2022, o banco Promovido vem realizando parcelamentos automáticos em 24 (vinte e quatro) vezes de valores na fatura do seu cartão de crédito nº. 4066 5599 8996 9140, sem autorização ou comunicação.
Requer a restituição dos danos materiais em dobro e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta que a regularidade do parcelamento.
Informa que o parcelamento foi gerado em razão da utilização do crédito rotativo, conforme previsão contratual, uma vez que a parte Autora pagou o valor a menor, por duas faturas consecutivas.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Ausência de interesse processual - Inexistência de pretensão resistida - Extinção do processo sem resolução do mérito": A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.1.2 - "Inépcia da petição inicial - Ausência de comprovante de endereço em nome do Autor atualizado": A petição inicial se encontra instruída com os documentos necessários a sua propositura.
A juntada do comprovante de endereço atualizado não é indispensável à propositura da ação.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação do serviço, da inexistência de dano material e moral: A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, tratando-se de demanda derivada de relação de consumo, o onus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo CDC, art. 6.º, VIII, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Na mesma esteira, incumbia ao Requerido, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provando alguma excludente de sua responsabilidade.
Compulsando os autos, verifico que a fatura com vencimento em 10/11/2023, no valor de R$ 2.529,92 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), foi paga de forma parcial pelo Autor, na quantia de R$ 2.315,47 (dois mil trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos).
Verifico ainda que a fatura com vencimento em 10/12/2023, no valor de R$ 2.798,32 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), também foi paga de forma parcial, na quantia de R$ 2.313,91 (dois mil trezentos e treze reais e noventa e um centavos).
Além disso, observo que consta das faturas, colacionadas pela parte Promovida, o seguinte aviso acerca do parcelamento automático: "Se não houve pagamento ou optou pelo rotativo no mês anterior, qualquer pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo desta fatura será considerado como o aceite para o parcelamento automático dessa fatura em até 24 vezes.
Antes do vencimento, escolha o plano proposto aqui ou no App Bradesco Cartões, com taxa de juros mais vantajosa que a do crédito rotativo, conforme tabela de Taxas Mensais.
O valor de cada parcela integrará o mínimo indicado na fatura até o pagamento total do parcelamento e comprometerá o limite do cartão.
Caso não concorde com o Parcelado Fácil, pague o valor total".
Por sua vez, o Autor deixou de fazer prova em contrário, de forma a demonstrar o pagamento integral das referidas faturas.
Nesse contexto, não tendo o Autor realizado o pagamento das faturas na integralidade, a conduta da Ré em realizar o parcelamento automático do saldo devedor da fatura está de acordo com o presente na resolução Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que prevê: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. - Destaquei.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao fundamento de que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito é válido e eficaz e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
Em que pese o apelante alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, é cediço que em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Com efeito, o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação. 3.
No caso concreto, o apelante não nega que realizou pagamentos mínimos referentes às faturas com vencimento em 10/09/2020 e 10/10/2020, bem como que a fatura de 10/11/2020 trouxe esclarecimentos quanto ao parcelamento da dívida, sendo este, pois, ponto incontroverso, fazendo atrair a incidência da Resolução acima declinada (fls. 300-305). 4.
Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes prevê a contratação automática do parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como os encargos aplicáveis.
Da mesma forma, o Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 29-70) e as próprias faturas mensais do cartão de crédito, emitidas pelo recorrido, também contêm disposição expressa quanto ao parcelamento automático do saldo devedor.
Portanto, observa-se que não houve malferimento ao direito à informação.
Frise-se que o apelante, em nenhum momento nas razões recursais insurge-se contra tais disposições contratuais. 5.
Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada à informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas implica o reconhecimento de adesão ao parcelamento automático, o que afasta a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02141554720218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) - Destaquei.
Desse modo, considerando-se que os parcelamentos compulsórios foram realizados de acordo com a resolução do Banco Central e com o previsto contratualmente, não há, portanto, qualquer irregularidade na conduta do réu, de modo que descabida a pretensão do Autor no tocante ao dano material e moral. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Icó - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434897
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21/08/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89796888
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24/07/2024 06:24
Confirmada a citação eletrônica
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89796888
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone/fax (88) 3561-1798 / 85 9 8732-2315 (whatsapp) - email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: [Cartão de Crédito] AUTOS Nº: 3001310-32.2024.8.06.0090 - SISTEMA PJE PARTE PROMOVENTE: DANIEL DOS SANTOS LIMAEndereço: RUA FRANCISCO MORAIS MOREIRA, 1661, NOVO CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000.
PARTE PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A., qualificado(a) nos autos.
DATA/HORA DA AUDIÊNCIA: 08/08/2024 10:30 De ordem do Dr.
Ronald Neves Pereira, MM.
Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Icó/CE, INTIMO V.
Senhoria para comparecer à TELEAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para realizar-se na plataforma TEAMS, na data e horário supracitados, na sala de audiência virtual cujo acesso dar-se-á por meio do link https://link.tjce.jus.br/0a678e, nos termos da Portaria 640/2020 do TJ/CE.
Fica V.
Senhoria cientificada que deverá comparecer ao ato, podendo ser assistida por advogado, bem como que o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências importará na extinção do feito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Icó/CE, 2024-07-23.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria -
23/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796888
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23/07/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88115006
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88115006
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001310-32.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: DANIEL DOS SANTOS LIMA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos e etc.
Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, considerando que o benefício pleiteado destina-se às pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Estabelece o art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019: Art. 24.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Sobre o tema temos o Enunciado 14 dos Juizados Especiais do TJCE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88115006
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17/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88115006
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13/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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