TJCE - 3013537-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013537-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: HENRIQUE SANTIAGO GONÇALVES GOMES DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE ARGUMENTOS E PROVAS DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA, À CRIAÇÃO E PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CURSO DO CERTAME, ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E À FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EXPECTATIVA DO DIREITO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conehço do presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Henrique Santiago Gonçalves Gomes de Araújo, em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado por ela interposto, confirmando sentença que julgou improcedente a demanda, a qual postulava convocação e contratação no cargo de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas do concurso público da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Área Assistencial, regido pelo Edital n. 01, de 24/06/2021. A parte embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à à análise individualizada dos argumentos e provas acerca da preterição arbitrária, à criação e preenchimento de vagas no curso da validade do certame, às contratações temporárias irregulares durante a vigência do concurso e à fundamentação genérica quanto à expectativa de direito. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Como explicitado na decisão embargada, a matéria controvertida ora analisada já foi sedimentada tanto pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, e suas nomeações dependem da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame. Acerca da matéria, tese assentada no julgamento do RE 837311/PI, Tema 784, do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima, são três as hipóteses que ensejam o direito subjetivo à nomeação do candidato, quais sejam: (a) aprovação dentro do número de vagas, (b) preterição por não observância da ordem de classificação e (c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso + preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Há de se destacar, ainda, que o referido julgado prevê que o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas também exsurge quando demonstrada pela Administração Pública a inequívoca necessidade de provimento de novas vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame, desde que ausente prova de restrição orçamentária ou de algum outro obstáculo financeiro, a ser comprovado pela Administração Pública, conforme bem apontado pelo STJ quando do julgamento do MS 22813/DF, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E NÃO RECORRIDA.
CONFIRMAÇÃO DESSE DECISÓRIO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA SUA NOMEAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
OMISSÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NA RESPOSTA AO PEDIDO DE PROVIMENTO DOS CARGOS FEITO PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA OU DE QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO PARA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. [...] 3.
No que concerne à questão de mérito objeto deste mandamus, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão. 4.
Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. 5.
No caso, os impetrantes foram aprovados fora do limite de vagas conforme previsão editalícia.
De sua parte, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam "muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos".
Assim, no que se refere à manifestação inequívoca da administração quanto à existência de vagas e à necessidade premente do seu provimento, a prova é indene de dúvidas. 6.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a quem competia provar a restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro como óbice ao interesse público no provimento de tais cargos, nos termos estritos como decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, ignorou solenemente o pleito do Banco Central do Brasil, nada obstante os fundamentos nele deduzidos.
Demais disso, no âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo. 7.
Mandado de segurança concedido. (MS n. 22.813/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Na hipótese, a parte autora restou classificada fora do número de vagas previstas no edital do certame.
Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas.
Para se inserir nas hipóteses de ressalva, a parte autora teria que demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese. In casu, o edital em comento previu somente 20 vagas para o cargo almejado(fl. 4 do id. 18734831), contudo, o candidato figura na lista de aprovados na posição 36.
Em que pese a apresentação de documentos que mostram a existência de 9(nove) desistências entre os convocados(fl. 246 do id. 18734904), não restou demonstrado que esse número de desistentes seria suficiente para chegar até o posicionamento do ora autor.
Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e/ ou posse no cargo. Assim, analisando os argumentos trazidos, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) *** EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Portanto, não pode, a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório dos embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160041
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15/09/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160041
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15/09/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 00:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25059639
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25059639
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013537-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: HENRIQUE SANTIAGO GONCALVES GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Henrique Santiago Gonçalves Gomes de Araújo, contra acórdão de ID:20267092.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/06/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 01/07/2025 (ID:24900038), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059639
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463720
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463720
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013537-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: HENRIQUE SANTIAGO GONCALVES GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
EDITAL Nº 01/2021 - FUNSAÚDE.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS PARA NOVOS APROVADOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA POR SI SÓ PRETERIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo parta autora (ID 18734924) a fim de reformar sentença (ID 18734919) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na sua convocação e nomeação no cargo de nível superior de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas do concurso público da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Área Assistencial, regido pelo Edital n. 01, de 24/06/2021, por ausência de preterição. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que é dever da parte recorrida de proceder à sua convocação para exercer o cargo da qual prestou concurso, considerando que figurou em 36ª lugar e o surgimento de novas vagas durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. É um breve relato.
Decido.
Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada em contrarrazões, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula n. 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, firmou o entendimento que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito à nomeação, tendo em vista o dever de boa-fé e no princípio da segurança jurídica (STF.
Tema 161.
RE 598.099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011).
Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso dos autos, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos.
Vejamos: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF; RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Verifica-se que o STF, quando do julgamento da matéria entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos semelhantes tem decidido essa Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0637010-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 25/05/2023) Processo: 0216006-87.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Igor Daniell Costa Pereira.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE.
EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE.
APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Isto posto, constitui ônus do candidato a prova de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Contudo, o que se verifica nos autos é que a situação de preterição não foi devidamente demonstrada, visto que o candidato figurou em 36º lugar, quando foram ofertadas 20 vagas para ampla concorrência cargo de técnico de laboratório de análises clínicas, isto é, fora do número de vagas prevista na cláusula de barreira do edital, havendo, portanto, uma mera expectativa de direito para as demais fases e não direito subjetivo.
Ainda, a ação foi ajuizada ainda na vigência do concurso, tendo em vista o Decreto n. 35.409/23, alterado pelo Decreto n. 36.344/24, que regulamentou a necessidade de promover ajustes aos números de convocados de acordo com as demandas identificadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, com prazo de validade até 2026, e, por tal razão, ainda que haja desistência de candidatos aprovados, a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação do recorrente até a expiração do prazo de validade do certame. É importante consignar que a contratação temporária de servidores não implica, por si só, preterição arbitrária ou a existência de cargo efetivo vago a ensejar a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, mormente quando não demonstrada a nulidade da contratação. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Vejamos jurisprudência do Tribunal do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE SALA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETENSO DIREITO À NOMEAÇÃO EM FACE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA.
REEXAME AVOCADO E RECURSO CONHECIDO, COM O PROVIMENTO DE AMBOS. 1.
A parte autora, apesar de alegar preterição para o cargo de Auxiliar de Sala de Aula, não fez prova da existência de vagas, requisito indispensável à configuração do direito subjetivo à nomeação.
Com efeito, a parte impetrante insiste que houve a contratação de servidores temporários, bem como a admissão de servidores comissionados para exercer a mesma função de Auxiliar de Sala.
Contudo, a mera demonstração de contratação precária ou desvio de função de comissionados não é suficiente à configuração do direito, também devendo ser demonstrada a existência de cargo vago. 2.
A existência de cargos efetivos desocupados ocorre com a edição de lei criadora de novos cargos ou ainda com desistências de candidatos aprovados nas vagas ofertadas, além de exonerações e aposentadorias de servidores efetivos etc.
Nesse trilhar, a contratação precária de servidores ou desvio de função de comissionados demonstraria, no máximo, a necessidade do serviço, o que não é suficiente à caracterização do direito subjetivo à nomeação, na forma do art. 37, inciso II, da CRFB/88. 3.
Ainda que tenha sido aprovada dentro do número de vagas e tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação até a expiração do prazo de validade do certame. 4.
Considerando que o Decreto nº. 21/2019, publicado em 30/08/2019, homologou o concurso com validade de 02 anos e que o Decreto nº. 23/2021 suspendeu o prazo de validade de 27/3/2020 até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, temos que o concurso público ainda se encontra válido, possuindo a administração discricionariedade para escolher o momento para nomear a candidata. 5.
Apelo conhecido e reexame avocado, com o provimento de ambos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e avocar a remessa necessária, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0050642-17.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463720
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25/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 21:39
Conhecido o recurso de HENRIQUE SANTIAGO GONCALVES GOMES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*44-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 18924917
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31/03/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18924917
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013537-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: HENRIQUE SANTIAGO GONCALVES GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Henrique Santiago Gonçalves Gomes de Araújo em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de id 18734919.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18924917
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30/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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