TJCE - 3000072-56.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 25852208
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 25852208
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000072-56.2024.8.06.0161 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: GERARDO LIBORIO SOUZA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI N° 14.905/24 - FIXAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SELIC MENOS IPCA COMO ÍNDICE DE JUROS.
ACORDÃO ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) O r.
Acórdão, ao manter a condenação à restituição de valores com incidência de correção monetária e juros legais de forma cumulativa, deixou de apreciar expressamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que estabelece: "Nos contratos firmados a partir da vigência do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária." No caso concreto, sendo o período de mora fixado no ano de 2021, impunha-se a aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária, conforme interpretação pacificada pelo STJ. (...)" Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida.
Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
No caso, o Embargante alega omissão quanto ao estabelecimento da forma de cálculo da responsabilidade civil, afirmando ser correto a aplicação da taxa SELIC como índice único e, subsidiariamente, pugnando pela aplicação do IPCA-E, a título de recomposição do valor da moeda, acrescido da taxa de juros correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA.
Assiste razão o embargante.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil no que tange a correção monetária e juros, determinando que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica; e que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (Artigos 389 e 406, CC).
Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO SUPRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reconhecido o dever de indenizar em face de uma relação contratual, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 2.
Por outro lado, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil relativamente a correção monetária e juros, determinando que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica; e que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (Artigos 389 e 406). 3.
Nesse sentido, a taxa de juros aplicável ao caso é a Taxa Selic, com incidência a partir da citação, a teor dos artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. (N.U 1003266-74.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 01/09/2024) Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão alegada, a fim de reformar o acordão para que passe a constar: Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reformada para arbitrar a título de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) contada do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
26/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25852208
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25/08/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24971388
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24971388
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000072-56.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: GERARDO LIBORIO SOUZA PARTE RÉ: RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24875263, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24971388
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04/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23887892
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23887892
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000072-56.2024.8.06.0161 RECORRENTE: GERARDO LIBORIO SOUZA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e OUTRO.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. (II) A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
DEVOLUÇÃO DOBRADA JÁ ARBITRADA EM SENTENÇA. 5.
DANO MORAL VISLUMBRADO, QUANTUM ARBITRADO CONSOANTE CASO CONCRETO E DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por GERARDO LIBORIO SOUZA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e OUTRO.
Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos de adesão em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 19349669) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, face a não apresentação de instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica, nos seguintes termos: "Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré BINCLUB; Declarar a inexigibilidade, com relação a BRADESCO S/A, dos lançamentos operados na conta de titularidade da parte autora; condenar os réus a repetir, em dobro, com correção monetária IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação [a partir do que não mais deve incidir correção autônoma], os descontos havidos em abril de 2023 e setembro de 2023 a janeiro de 2024; condenar os réus a repetir, em dobro, com incidência da SELIC desde a citação, eventuais descontos de fevereiro de 2024 em diante." Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 19349671), que, com base na não apresentação de instrumento contratual nos autos, pleiteia a devolução dobrada dos valores descontados e a condenação dos danos morais, visto que fora reduzida abruptamente sua verba alimentar.
Devidamente intimada, as partes ré apresentaram contrarrazões recursais (ID. 19349672, 19349681), requerendo o improvimento do recurso adverso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tendo a promovente negado a contratação, compete aos promovidos a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o requerido não juntou aos autos o referido documento impugnado em sua peça de defesa, prova de fácil acesso ao promovido.
Ou seja, quedou-se inerte.
Assim, a realização de descontos na conta bancária da promovente mostra-se indevida.
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrente provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente ao serviço.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, por aplicativo ou outro meio idôneo, aderiu ao referido contrato.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao proceder descontos na conta-corrente da autora.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Nesse esteio, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL POR PARTE DOS RECORRIDOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO DOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016040620198060011, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004673420248060004, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição, sendo indevidas o montante descontado da conta da promovente, devendo ser restituído conforme sentença do juízo de origem.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Vejamos: Acerca da quantificação do dano moral, esses são os ensinamentos de CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil,11ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2011, p. 94.) Assim, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de dolo/culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Por outro lado, não convém seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, empresa que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. Ademais, o dano moral, na espécie, se reveste de caráter eminentemente punitivo-pedagógico, justificando-se pela anomalia na prestação do serviço, que causou dano moral ao consumidor. A sua quantificação deve ter como parâmetro também a função punitiva, sob pena de não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Assim, entende-se, dessa maneira, pela condenação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros dessa Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reformada para arbitrar a título de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento(Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ),ficando mantida em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887892
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18/06/2025 19:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20995427
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31/05/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20995427
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000072-56.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: GERARDO LIBORIO SOUZA PARTE RÉ: RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20995427
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29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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