TJCE - 0233155-96.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19041260
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19041260
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0233155-96.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0233155-96.2022.8.06.0001 APELANTE: MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face de sentença que denegou a ordem impetrada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pela Impetrante, que tinha como finalidade a validação de diploma estrangeiro de medicina por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora, ao fundamento de que a revalidação de diplomas médicos pela UECE ocorreria somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 48, § 2º e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 01/2022, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do aludido procedimento, conforme consubstanciado no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96. 4.
A exigência de aprovação no processo seletivo do Programa Federal REVALIDA, para a revalidação do diploma, está dentro das prerrogativas da instituição, que exerce essa decisão com base na sua autonomia didático-científica, constitucionalmente assegurada. 5. É legal a imposição da aprovação no processo seletivo como requisito para a revalidação do diploma pela universidade à luz de critérios de conveniência e de oportunidade. IV.
DIPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Mayara Stephanie Alves da Costa Januário em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE. A impetrante busca a concessão da segurança para que a autoridade coatora proceda à admissão e ao prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, utilizando o procedimento simplificado, com conclusão no prazo de 60 dias, em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Acrescenta a impetrante que concluiu o curso de medicina na Universidad de Aquino - Bolívia/UDABOL e apresentou requerimento administrativo solicitando a instauração do processo de revalidação simplificada de seu diploma.
Contudo, relata que a autoridade coatora indeferiu seu pedido administrativo. Por meio de e-mail, buscou obter informações sobre o procedimento de revalidação junto à instituição pública (impetrada), sendo informada de que a revalidação de diplomas médicos na Universidade Estadual do Ceará (UECE) ocorre exclusivamente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Em razão disso, objetiva, em sede liminar, a determinação de instauração do processo de revalidação do diploma de medicina pelo procedimento simplificado, dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Prestações de Informações da autoridade coatora (ID nº 000016000386). O Ministério Público atuante na primeira instância se manifestou pela denegação da segurança postulada, conforme parecer lançado sob ID nº 000016000403. A ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID nº 0016000404): "Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pela autora, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado. Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente mandado de segurança com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC." Apelação ID nº 0016000413, na qual a impetrante pugna pela a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda, para que a "apelada proceda com a análise do direito da parte apelante se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada", alegando, que a instauração do processo de revalidação não depende necessariamente da aprovação no Revalida, considerando a Resolução nº 01/2022 do CNE, que prevê trâmite simplificado para diplomas já revalidados por instituições nacionais nos últimos cinco anos.
Argumenta que o Revalida tem como objetivo ampliar o acesso à revalidação de diplomas médicos e não impedir a tramitação de pedidos pela modalidade simplificada, conforme disposto na Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6.075/2019.
Sustenta, ainda, que a autonomia universitária deve respeitar as normas gerais estabelecidas pelo CNE, e a negativa de instauração do processo de revalidação viola essas regras. Contrarrazões sob ID nº 0016000420." Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 17030915) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da apelação. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir o acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pela Impetrante, que tinha como finalidade a validação de diploma de Medicina obtido na Universidad de Aquino - Bolivia (UDABOL), Facultad de Ciencias de la Salud, por meio de procedimento simplificado, o que foi negado pela autoridade coatora, ao fundamento de que a revalidação de diplomas médicos pela UECE ocorreria somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). O remédio constitucional do Mandado de Segurança é meio de impugnação a ser utilizado contra ato de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público que, por ilegalidade ou abuso de poder, viole direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração exige a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
O direito alegado deve ser comprovado desde o início, sem possibilidade de complementação ou instrução processual, sendo essencial que a petição inicial venha acompanhada de todos os documentos necessários para demonstrar de forma clara e precisa o direito postulado.
Assim, a prova deve ser apresentada de forma antecipada. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), assim preceitua, em seu art. 48, § 2º, sobre a possibilidade de revalidação de diploma obtido no estrangeiro, por universidades brasileiras, senão vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, em 25 de julho de 2022, o Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 01, que, em seu art. 4º, prevê: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (grifo nosso) Neste contexto, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do aludido procedimento, conforme consubstanciado no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, assegura a essas instituições a atribuição de "elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes". E, por essa razão, não há superação do enunciado do Tema nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tema nº 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Não se olvide, outrossim, que a autonomia universitária encontra amparo no art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Portanto, é prerrogativa da instituição determinar, ou não, a abertura do procedimento de revalidação de diplomas, estando a sua instauração sujeita a um critério de conveniência e oportunidade. Nesse cenário, a exigência de aprovação no processo seletivo do Programa Federal REVALIDA, para a revalidação do diploma, está dentro das prerrogativas da instituição, que exerce essa decisão com base na sua autonomia didático-científica.
Não obstante a Resolução nº 01/2022 não fazer essa exigência, nada impede que a universidade a imponha, à luz de critérios de conveniência e de oportunidade, sem que isso enseje ilegalidade no procedimento. Desta feita, não se vislumbra irregularidade na imposição da aprovação no processo seletivo como requisito para a revalidação do diploma, o que, a propósito, vai ao encontro da legislação, na medida em que, de outro modo, as universidades não estariam, a rigor, em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional, assim como a qualidade de sua formação. Nesse sentido, colacionam-se diversos precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
Sentença Denegatória confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30136862620248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Rick Nobuyuki Odaka Viana contra ato tido como ilegal de Maria José Camelo Maciel, Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver reaberto o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma dor § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social. 3.
Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30076540520248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) Destarte, inexiste ilegalidade nos fatos praticados pela autoridade indicada como coatora, e não se constata violação a direito líquido e certo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia universitária, devendo a sentença a quo ser mantida integralmente. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19041260
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 11:26
Conhecido o recurso de MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO - CPF: *05.***.*90-36 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586169
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586169
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233155-96.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586169
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11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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