TJCE - 3000072-56.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 09:38
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 09:38
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140556930
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140556930
-
18/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140556930
-
18/03/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/03/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:12
Juntada de Petição de recurso
-
10/03/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136030596
-
17/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136030596
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000072-56.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: GERARDO LIBORIO SOUZAREU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 10/03/2025, às 11:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 14 de fevereiro de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
14/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136030596
-
14/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86285349
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86285349
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000072-56.2024.8.06.0161 Promovente: GERALDIO LIBORIO SOUZA Promovido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício do autor em abril/2023, setembro a outubro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços de programa de fidelidade pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 11/04/2024, às 10h50. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86285349
-
14/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86285349
-
21/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79915060
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79915060
-
21/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79915060
-
20/02/2024 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
19/02/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
26/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001448-17.2023.8.06.0160
Angela Maria Sousa Gomes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 12:56
Processo nº 3001448-17.2023.8.06.0160
Angela Maria Sousa Gomes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 09:52
Processo nº 0233155-96.2022.8.06.0001
Mayara Stephanie Alves da Costa Januario
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 12:09
Processo nº 0233155-96.2022.8.06.0001
Mayara Stephanie Alves da Costa Januario
Estado do Ceara
Advogado: Roberta Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 15:23
Processo nº 3000294-34.2023.8.06.0169
Edmilson Nogueira Diogenes
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Matheus de Sousa Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 12:29