TJCE - 0233155-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:12
Juntada de despacho
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21/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:10
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:09
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/11/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 12:14
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:40
Decorrido prazo de Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104061417
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104061417
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0233155-96.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO Requerido: IMPETRADO: Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Em face da interposição da apelação de ID 103812051, intime-se a parte recorrida, através do Portal Eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 5 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061417
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07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90356024
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90356024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0233155-96.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO Requerido: IMPETRADO: Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará e outros SENTENÇA Em mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Mayara Stephanie Alves da Costa Januário em face de ato praticado por Pró-reitora de graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, pretende a impetrante que seja dado prosseguimento ao processo de revalidação de diploma de medicina, por meio da modalidade simplificada, a ser encerrado em 60 dias, seguindo o procedimento dos parágrafos 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
Narra a impetrante que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação do seu diploma, pelo trâmite simplificado, mas o seu pleito foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que a impetrante deveria se submeter ao exame do revalida.
Alega que o ato administrativo está em desacordo com a Resolução nº 03/2016, do CNE, criando limitação que não está prevista em lei.
Alega que o seu diploma foi expedido pela Universidad de Aquino Bolivia - UDABOL, que tem outros diplomas revalidados no Brasil, segundo a impetrante, nos últimos 10 anos.
Dessa forma, requer a concessão da segurança para que seja dado prosseguimento ao processo de revalidação de diploma pela modalidade simplificada.
Em despacho de id 37913013, foi determinada a intimação da autoridade impetrada para se manifestar sobre o pedido de medida liminar.
O impetrado prestou informações (id 37913018), alegando, preliminarmente, ausência das condições da ação, pois inexistente o interesse de agir, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita.
Alega que a autora não se submeteu ao processo de seleção do REVALIDA, e que a impetrada não realiza processo de revalidação simplificada de diploma, sustentando que o reconhecimento institucional do diploma da autora não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96.
Portanto, assevera que não foi constatada a aprovação da impetrante no respectivo exame, tratando-se de ato administrativo vinculado, não estando satisfeito os pressupostos normativos para aplicação e observância dos dispositivos resolutivos e editalícios, do respeito à ordem jurídica e ao interesse público.
Requereu, nesse sentido, o indeferimento da medida liminar.
A impetrante apresentou petição (id 64989865), alegando a superação do tema repetitivo 599, do STJ, bem como ratificando os argumentos expostos na petição inicial.
Em decisão de id 88118961, a medida liminar foi indeferida.
Parecer do Ministério Público de id 88904265, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, a impetrada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela impetrante.
Contudo, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que a impetrante não faz jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria.
Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Quanto à alegada ausência das condições da ação, verifico, da análise dos autos, que a parte autora tem interesse processual e legitimidade, pois questiona ato administrativo desfavorável ao seu pleito de revalidação do diploma pela modalidade simplificada.
Portanto, não assistindo razão ao argumento do impetrado, neste ponto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A impetrante pretende que seja revalidado o seu diploma do curso de medicina, por meio do procedimento de revalidação simplificada, obtido em instituição de ensino estrangeira.
Em contrapartida, a impetrada informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA.
Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado à inicial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Por certo, o ato do impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior, conforme negativa da instituição, não traz, em si, nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Do dispositivo acima transcrito, extrai-se que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Friso que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretendem aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na legislação que rege a matéria. Nessa perspectiva, corroborando com a autonomia universitária, o art.53, inciso V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, nos seguintes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; O registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Na hipótese dos autos, verifica-se, que O Conselho Universitário, aprovou a adesão da UECE ao "REVALIDA" (Resolução n° 992/2013-CEPE/UECE, de 06 de maio de 2013), e, no dia 29/05/2013, o Termo de Adesão foi assinado pelo Sr.
Paulo Speller, Secretário de Educação à época.
Das normas supracitadas, concluo que a UECE utilizou da prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, como lembrado pelo Ministério Público, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu da impetrante, para que o processo de revalidação de seu diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC.
Por sua vez, conforme bem pontuado pela impetrada, a situação da impetrante se subsume às regras estabelecidas no edital nº 21/2021 - INEP, o qual previu, expressamente, os procedimentos e prazos que obrigavam os candidatos convocados, devendo a autora ter se submetido ao exame do Revalida 2021, conforme a legislação de regência, o que não ficou comprovado no caso em comento.
Desse modo, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em casos semelhantes, entendendo que APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 03806852720108060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Diante das razões acima explicitadas, considerando que a impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida 2021, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo do impetrado, que indeferiu a instauração do procedimento de revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido pela impetrante, em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da UECE, exigia a prévia aprovação no Revalida 2021, em consonância com o princípio da autonomia universitária. Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pela autora, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado. Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente mandado de segurança com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90356024
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13/08/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:37
Denegada a Segurança a MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO - CPF: *05.***.*90-36 (IMPETRANTE)
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06/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88118961
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88118961
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0233155-96.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO Requerido: IMPETRADO: Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará D E C I S Ã O Mayara Stephanie Alves da Costa Januário, em mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), narra que apresentou pedido de revalidação de diploma perante à UECE pelo procedimento simplificado, entretanto, o seu pleito foi indeferido sob o argumento de que a revalidação de diplomas feitos pela universidade ocorre apenas por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Ensino Superior.
Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando, preliminarmente, ausência das condições da ação, pois ausente o interesse de agir, bem como impugnando os benefícios da justiça gratuita.
Alega que a autora não se submeteu ao processo de seleção do REVALIDA, e que a impetrada não realiza processo de revalidação simplificada de diploma, sustentando que o reconhecimento institucional do diploma da autora não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96.
Portanto, assevera que não foi constatada a aprovação da impetrante no respectivo exame, tratando-se de ato administrativo vinculado, não estando satisfeito os pressupostos normativos para aplicação e observância dos dispositivos resolutivos e editalícios, do respeito à ordem jurídica e ao interesse público.
Requereu, nesse sentido, o indeferimento da medida liminar. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Em juízo cognitivo não profundo, considerando os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de medidas liminares, não identifico a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido da impetrante.
Isso porque, o ato do impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Verifico, ainda, que O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, aprovou a adesão da UECE ao "REVALIDA" (Resolução n° 468/2021-CEPE/UECE, de 08 de outubro de 2021), e, no dia 07/06/2021, o Termo de Adesão foi assinado pelo Reitor da referida universidade, por meio do "Sistema REVALIDA/INEP" (virtual), e pelo Sr.
Danilo Dupas Ribeiro, Secretário de Educação à época.
Desse modo, concluo que a UECE utilizou da prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada. Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Ciente da regularização da representação processual da FUNECE noticiada na petição de id 72428333, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 145, devendo ser retificada a autuação.
Intime-se o autor desta decisão.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado, órgão de representação judicial do impetrado, via portal.
Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, pelo portal eletrônico, ressaltando-se que, em mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica decorre de imposição legal, independentemente da matéria enfocada, nos termos do o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza, 13 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88118961
-
14/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88118961
-
14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 10:49
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/07/2022 12:50
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 12:50
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2022 14:47
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2022 11:50
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181562-5 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 23/06/2022 11:26
-
21/06/2022 15:52
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 15:52
Mov. [13] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
21/06/2022 15:49
Mov. [12] - Documento
-
20/06/2022 13:32
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/121747-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
14/06/2022 17:37
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 16:49
Mov. [9] - Encerrar análise
-
09/05/2022 10:49
Mov. [8] - Conclusão
-
06/05/2022 12:39
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02068185-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2022 12:27
-
05/05/2022 20:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
-
04/05/2022 12:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 11:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/05/2022 16:12
Mov. [3] - Mero expediente: Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319,
-
02/05/2022 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2022 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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