TJCE - 0233980-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 01:25 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18801862 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18794950 
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18801862 
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18794950 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0233980-40.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ELETROZEMA S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 16598637) interposto por ELETROZEMA S/A, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13167388) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação e ao agravo de instrumento manejados pelo ora recorrente, decisão esta mantida no julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 15788638).
 
 Comprovação de recolhimento do preparo (ID 16600592).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 18238963). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate cinge-se à cobrança de ICMS-DIFAL a destinatário final não contribuinte, localizado no Estado do Ceará.
 
 A propósito, nas razões recursais (pág. 03), o insurgente pugna "pela anulação do acórdão ou alternativamente pela sua reforma, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do imposto localizados no Estado do Ceará realizadas no exercício financeiro de 2022".
 
 Em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).
 
 Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
 
 ICMS.
 
 Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
 
 Diferencial de alíquota - DIFAL.
 
 EC 87/2015.
 
 Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
 
 Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
 
 Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
 
 Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida. 1.
 
 Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
 
 A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
 
 Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
 
 Repercussão geral reconhecida. (GN).
 
 Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.
 
 Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Proceda-se à vinculação do tema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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                                            27/03/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/03/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801862 
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                                            27/03/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18794950 
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                                            25/03/2025 19:30 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto# 
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                                            25/03/2025 19:30 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto# 
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                                            21/02/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/12/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            12/12/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 21:07 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            09/12/2024 20:57 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15788638 
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                                            19/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15788638 
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                                            18/11/2024 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15788638 
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                                            18/11/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 18:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/11/2024 20:56 Não conhecido o recurso de ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (APELANTE) 
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                                            12/11/2024 18:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/11/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480705 
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                                            31/10/2024 00:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480705 
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                                            30/10/2024 21:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480705 
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                                            30/10/2024 21:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 12:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/10/2024 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:30 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 12:18 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/08/2024 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 15:47 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 22:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13167388 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13167388 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0233980-40.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ELETROZEMA S/A AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 ICMS-DIFAL.
 
 ADI'S 7.066, 7.070 E 7.078.
 
 IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DO ART. 3º, LC Nº 190/2022.
 
 JUSTO RECEIO AUSENTE.
 
 ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM CINCO ANOS.
 
 MOTIVO INIDÔNEO À REFORMA DO DECISÓRIO.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Cuida-se de agravo interno oposto em face da decisão monocrática que desproveu a apelação da impetrante, com base na eficácia vinculante do que restou decidido pelo STF nas ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078 e na peculiaridade do mandado de segurança preventivo. 2.
 
 O decisório salientou que o mandamus foi ajuizado após o prazo de noventa dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar (LC) Federal nº 190/2022; desse modo, descaberia cogitar de justo receio de a autora suportar ilegalidade, relativamente às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, domiciliados no Estado do Ceará. 3. É cedido que o mandado de segurança preventivo é ação que visa a proteção de direito líquido certo diante de uma ameaça ilegal iminente, cuja brevidade de tempo e potencial de risco exige a pronta tutela judicial no âmbito da demanda constitucional em espécie, de rito sumário; entretanto, não é o caso. 4.
 
 Passados praticamente dois anos desde a impetração em 04/05/2022 até o momento da decisão agravada (27/02/2024), não há como falar de risco iminente da exação sob a invocação de ilegalidade que ainda ocorrerá no futuro, no período decadencial de cinco anos para os lançamentos tributários, os quais ainda não ocorreram segundo a recorrente. 5.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno para desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (id. 11589446) oposto em face da decisão monocrática (id. 11021365) que desproveu a Apelação Cível nº nº 0233980-40.2022.8.06.0001, ante a não incidência do princípio da anterioridade de exercício na aplicação da Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022 e a eficácia vinculante do que restou decidido na ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 A recorrente/impetrante destaca em suma que: (a) o writ busca a incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício na aplicação da LC mencionada e, subsidiariamente, a concessão parcial da segurança para que os pedidos sejam acolhidos com base no art. 3º, LC nº 190/2022 exclusivamente; (b) o decisório agravado incorreu em exegese equivocada, pois não aplicou o acórdão das ADI's retrocitadas em razão da data de ajuizamento do mandamus; (c) há evidente ofensa ao art. 927, I, CPC, ao art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 e à própria natureza preventiva do mandado de segurança; (d) à época da impetração, "o ato coator ainda não havia sido realizado, mas estava prestes a ocorrer, já que a Agravante realiza operações que se sujeitam à incidência do ICMS-DIFAL", tanto que as notas fiscais colacionadas comprovam a realização de operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, é dizer, capazes de atrair a incidência do diferencial de alíquota em tela.
 
 Sob tais fundamentos, requer o provimento para concessão parcial da segurança preventiva, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL até 05/04/2022.
 
 Em contrarrazões (id. 12312436), o Estado do Ceará sustenta que não há falar em justo receio porque o mandamus foi protocolado após o decurso de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022; ademais, a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei referida deu-se a partir de abril/2022, a revelar a ausência de interesse processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a consistência da pretensão recursal de reforma da decisão agravada para concessão parcial da segurança com esteio no art. 3º da Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022, exclusivamente.
 
 Importa ressaltar que o juízo a quo denegou a segurança in totum por reputar não incidentes os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício na aplicação da LC citada, o que foi mantido no julgamento da apelação com amparo na eficácia vinculante do que restou decidido pelo STF nas ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078.
 
 Além disso, o decisum agravado salientou que o mandamus preventivo foi ajuizado quando já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no dispositivo legal invocado pela impetrante, retrocitado; desse modo, descaberia cogitar de justo receio de a autora suportar ilegalidade, relativamente às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, domiciliados no Estado do Ceará.
 
 Na petição do agravo, a demandante aponta o equívoco do ato impugnado, ante a desatenção às transações já realizadas após a publicação da LC nº 190/2022, mas que ainda poderão ser objeto de lançamento fiscal no quinquênio da decadência; verbis: Como dito, o Estado do Ceará ainda não efetuou nenhum lançamento tributário em desfavor da Agravante, mas o prazo para o referido ato administrativo é de cinco anos, o que demanda o acolhimento do pedido subsidiário formulado na Exordial, a fim de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 90 dias de publicação da Lei Complementar nº 190, de 2022. É cedido que o mandado de segurança preventivo é ação que visa a proteção de direito líquido certo diante de uma ameaça ilegal iminente, cuja brevidade de tempo e potencial de risco exige a pronta tutela judicial no âmbito da demanda constitucional em espécie, de rito sumário; entretanto, não é o caso.
 
 O mandamus foi proposto em 04/05/2022, quando o prazo de noventa dias (art. 3º, LC nº 190/2022) já se havia encerrado, em 05/04/2024.
 
 No início do writ, em tese, até seria razoável cogitar de urgência justificadora da concessão de medida liminar, sob a intelecção provisória de que pudesse estar prestes a ocorrer cobrança tributária indevida.
 
 Todavia, passados praticamente dois anos desde a impetração até o momento da decisão agravada (27/02/2024) não há como falar de risco iminente sob a invocação de ilegalidade que ainda ocorrerá no futuro, no período decadencial de cinco anos para o lançamento tributário, segundo o agravante.
 
 Sob esses fundamentos, à míngua de motivo para a reforma do decisum adversado, hei por mantê-lo.
 
 Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2
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                                            10/07/2024 22:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13167388 
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                                            10/07/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 16:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/06/2024 18:34 Conhecido o recurso de ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/06/2024 17:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794311 
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                                            13/06/2024 00:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233980-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            13/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794311 
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                                            12/06/2024 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794311 
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                                            12/06/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 13:24 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/06/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2024 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 12:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/05/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 20:57 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            08/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11021365 
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                                            07/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11021365 
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                                            06/03/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11021365 
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                                            27/02/2024 14:58 Conhecido o recurso de ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10392218 
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                                            16/01/2024 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 09:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 10392218 
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                                            10/01/2024 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10392218 
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                                            09/01/2024 15:27 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/09/2023 16:39 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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