TJCE - 0233980-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18801862
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18794950
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18801862
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18794950
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0233980-40.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ELETROZEMA S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 16598637) interposto por ELETROZEMA S/A, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13167388) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação e ao agravo de instrumento manejados pelo ora recorrente, decisão esta mantida no julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 15788638).
Comprovação de recolhimento do preparo (ID 16600592).
Contrarrazões apresentadas (ID 18238963). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate cinge-se à cobrança de ICMS-DIFAL a destinatário final não contribuinte, localizado no Estado do Ceará.
A propósito, nas razões recursais (pág. 03), o insurgente pugna "pela anulação do acórdão ou alternativamente pela sua reforma, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do imposto localizados no Estado do Ceará realizadas no exercício financeiro de 2022".
Em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).
Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN).
Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801862
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27/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18794950
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25/03/2025 19:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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25/03/2025 19:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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21/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15788638
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15788638
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15788638
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18/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 20:56
Não conhecido o recurso de ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (APELANTE)
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480705
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480705
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480705
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30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13167388
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13167388
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0233980-40.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ELETROZEMA S/A AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
ADI'S 7.066, 7.070 E 7.078.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DO ART. 3º, LC Nº 190/2022.
JUSTO RECEIO AUSENTE.
ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM CINCO ANOS.
MOTIVO INIDÔNEO À REFORMA DO DECISÓRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo interno oposto em face da decisão monocrática que desproveu a apelação da impetrante, com base na eficácia vinculante do que restou decidido pelo STF nas ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078 e na peculiaridade do mandado de segurança preventivo. 2.
O decisório salientou que o mandamus foi ajuizado após o prazo de noventa dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar (LC) Federal nº 190/2022; desse modo, descaberia cogitar de justo receio de a autora suportar ilegalidade, relativamente às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, domiciliados no Estado do Ceará. 3. É cedido que o mandado de segurança preventivo é ação que visa a proteção de direito líquido certo diante de uma ameaça ilegal iminente, cuja brevidade de tempo e potencial de risco exige a pronta tutela judicial no âmbito da demanda constitucional em espécie, de rito sumário; entretanto, não é o caso. 4.
Passados praticamente dois anos desde a impetração em 04/05/2022 até o momento da decisão agravada (27/02/2024), não há como falar de risco iminente da exação sob a invocação de ilegalidade que ainda ocorrerá no futuro, no período decadencial de cinco anos para os lançamentos tributários, os quais ainda não ocorreram segundo a recorrente. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno para desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (id. 11589446) oposto em face da decisão monocrática (id. 11021365) que desproveu a Apelação Cível nº nº 0233980-40.2022.8.06.0001, ante a não incidência do princípio da anterioridade de exercício na aplicação da Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022 e a eficácia vinculante do que restou decidido na ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal.
A recorrente/impetrante destaca em suma que: (a) o writ busca a incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício na aplicação da LC mencionada e, subsidiariamente, a concessão parcial da segurança para que os pedidos sejam acolhidos com base no art. 3º, LC nº 190/2022 exclusivamente; (b) o decisório agravado incorreu em exegese equivocada, pois não aplicou o acórdão das ADI's retrocitadas em razão da data de ajuizamento do mandamus; (c) há evidente ofensa ao art. 927, I, CPC, ao art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 e à própria natureza preventiva do mandado de segurança; (d) à época da impetração, "o ato coator ainda não havia sido realizado, mas estava prestes a ocorrer, já que a Agravante realiza operações que se sujeitam à incidência do ICMS-DIFAL", tanto que as notas fiscais colacionadas comprovam a realização de operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, é dizer, capazes de atrair a incidência do diferencial de alíquota em tela.
Sob tais fundamentos, requer o provimento para concessão parcial da segurança preventiva, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL até 05/04/2022.
Em contrarrazões (id. 12312436), o Estado do Ceará sustenta que não há falar em justo receio porque o mandamus foi protocolado após o decurso de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022; ademais, a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei referida deu-se a partir de abril/2022, a revelar a ausência de interesse processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a consistência da pretensão recursal de reforma da decisão agravada para concessão parcial da segurança com esteio no art. 3º da Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022, exclusivamente.
Importa ressaltar que o juízo a quo denegou a segurança in totum por reputar não incidentes os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício na aplicação da LC citada, o que foi mantido no julgamento da apelação com amparo na eficácia vinculante do que restou decidido pelo STF nas ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078.
Além disso, o decisum agravado salientou que o mandamus preventivo foi ajuizado quando já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no dispositivo legal invocado pela impetrante, retrocitado; desse modo, descaberia cogitar de justo receio de a autora suportar ilegalidade, relativamente às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, domiciliados no Estado do Ceará.
Na petição do agravo, a demandante aponta o equívoco do ato impugnado, ante a desatenção às transações já realizadas após a publicação da LC nº 190/2022, mas que ainda poderão ser objeto de lançamento fiscal no quinquênio da decadência; verbis: Como dito, o Estado do Ceará ainda não efetuou nenhum lançamento tributário em desfavor da Agravante, mas o prazo para o referido ato administrativo é de cinco anos, o que demanda o acolhimento do pedido subsidiário formulado na Exordial, a fim de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 90 dias de publicação da Lei Complementar nº 190, de 2022. É cedido que o mandado de segurança preventivo é ação que visa a proteção de direito líquido certo diante de uma ameaça ilegal iminente, cuja brevidade de tempo e potencial de risco exige a pronta tutela judicial no âmbito da demanda constitucional em espécie, de rito sumário; entretanto, não é o caso.
O mandamus foi proposto em 04/05/2022, quando o prazo de noventa dias (art. 3º, LC nº 190/2022) já se havia encerrado, em 05/04/2024.
No início do writ, em tese, até seria razoável cogitar de urgência justificadora da concessão de medida liminar, sob a intelecção provisória de que pudesse estar prestes a ocorrer cobrança tributária indevida.
Todavia, passados praticamente dois anos desde a impetração até o momento da decisão agravada (27/02/2024) não há como falar de risco iminente sob a invocação de ilegalidade que ainda ocorrerá no futuro, no período decadencial de cinco anos para o lançamento tributário, segundo o agravante.
Sob esses fundamentos, à míngua de motivo para a reforma do decisum adversado, hei por mantê-lo.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
10/07/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13167388
-
10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 18:34
Conhecido o recurso de ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794311
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233980-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794311
-
12/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794311
-
12/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:57
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11021365
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11021365
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11021365
-
27/02/2024 14:58
Conhecido o recurso de ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10392218
-
16/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 10392218
-
10/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10392218
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09/01/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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