TJCE - 3000301-80.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BETANIAMED COMERCIAL LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
31/07/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25229258
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25229258
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229258
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24684915
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24684915
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000301-80.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24684915
-
26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240623
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240623
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000301-80.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BETANIAMED COMERCIAL LTDA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENTREGA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SATISFEITOS.
ORDENS DE COMPRAS E NOTAS FISCAIS.
MERCADORIA FORNECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME O objeto recursal está relacionado à existência de dívida decorrente da entrega pela parte requerente de equipamentos odontológicos para o requerido, sem que houvesse o respectivo pagamento. 2.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional.
Além dos requisitos genéricos da petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, é instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), entre eles a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo) indispensável à propositura do procedimento. 3.
RAZÕES DE DECIDIR É incontroversa a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, por meio das Ordens de Compras e Notas Fiscais endereçadas ao destinatário, Fundo Municipal da Saúde de Quixadá, onde as primeiras, oriundas da Secretaria Municipal de Saúde de Quixadá, determinavam a aquisição do material odontológico descrito na inicial, enquanto as segundas, comprovam as entregas dos materiais, com datas e assinaturas de servidor público municipal.
Os documentos constantes dos autos são hábeis a comprovar a existência do crédito questionado, e caso tivesse ocorrido o pagamento, o apelante teria apresentado o comprovante nos autos, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando obrigado o Poder Público quitar o saldo devedor, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido, devendo ser observados os consectários legais conforme os Tema 810 do STF, bem como o art. 3º, da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 17707260, que, nos autos da Ação Monitória proposta pela empresa BETANIAMED COMERCIAL EIRELI - EPP, julgou procedente o pedido formulado na inicial, rejeitando, por consequência, os Embargos Monitórios perpetrados pelo ora apelante, para constituir em título executivo judicial os documentos apresentados, com arrimo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado na forma da lei.
Condenou o ente público municipal, ainda, ao pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, ID 17707268, o município apelante alega, em suma, que não "restou comprovado pela parte apelada a prestação dos serviços cobrados da Municipalidade, assim como não há nos autos comprovante de procedimento de pagamento, nem tampouco empenho de valores".
Destaca confusão entre as datas da assinatura do contrato e da emissão das notas fiscais e ordens de compra, ressaltando que o primeiro foi assinado posteriormente a segunda, o que invalida o negócio.
Sustenta inexistir "comprovação de que os equipamentos odontológicos foram entregues ao Município de Quixadá", desobrigando, com isso, a municipalidade.
Informa que o contrato trazido não consta a assinatura da então Secretária de Saúde, não configurando título executivo.
Defende a ausência de interesse processual, pois a empresa não realizou o procedimento administrativo necessário, além de não ter "oportunizado a Administração Pública solucionar a lide de forma extrajudicial".
Ademais, "não há a certeza de que os valores são devidos", pois a gestão anterior não realizou os empenhos.
Acrescenta que o ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não desincumbiu na espécie.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, ID 17707269, refutando as teses trazidas no apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, diante do interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O objeto recursal está relacionado à existência de dívida decorrente da entrega de equipamentos odontológicos para o requerido, sem que houvesse o respectivo pagamento que, segundo a parte autora, totaliza o valor de R$ 54.781,59 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Sabe-se que a ação monitória (art. 700 do CPC) é uma tutela jurisdicional diferenciada, sumária, de evidência e com contraditório diferido, tendo por finalidade abreviar o caminho para a formação do título executivo.
Assim, para ter acesso à tutela monitória, o autor deve afirmar o direito ao pagamento de uma quantia em dinheiro, à entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita, documental ou documentada, sem eficácia de título executivo.
Dessa maneira, esse procedimento proporciona ao credor um meio mais célere de resolução da lide, conferindo executividade ao título que embasa a inicial.
Com isso, na fase monitória, cabe ao magistrado aferir a regularidade formal da ação e, principalmente, a aptidão do documento escrito apresentado.
Por outro lado, se a parte ré oferece resistência, por meio da oposição de embargos, inaugura-se novo processo.
Em resumo, verifica-se que os embargos se processam mediante cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória, viabilizando a formação completa do juízo sobre a existência ou não do débito requerido.
Logo, infere-se que a lei facilitou a satisfação da pretensão do autor, porquanto seu direito é apreciado em cognição superficial, facultando ao demandado provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
Nesse tocante, não se pode perder de vista que os documentos que servem de supedâneo para a propositura da ação monitória ensejam apenas a presunção de existência do débito, partindo de um juízo superficial, característico dessa primeira fase processual, cuja presunção é relativa.
Feitas essas considerações, na hipótese dos autos, a sentença recorrida declarou constituídos em títulos executivos judiciais, de pleno direito, os documentos apresentados, referentes às notas de empenhos e fiscais que instruem a petição inicial da ação monitória.
Ao exame da peça recursal, constata-se que a impugnação da sentença que rejeitou os embargos apresentados pelo Município de Quixadá tem como um dos fundamentos, a insubsistência dos documentos apresentados na ação monitória, o que inviabiliza a constituição válida e regular da cobrança. É oportuno lembrar que a formação do título executivo judicial, na hipótese de rejeição dos embargos à ação monitória, é consequência processual que se opera também quando a Fazenda Pública figura como ré.
Com essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado sumular próprio sobre a matéria, verbis: Súmula nº 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Segundo Nelson Nery Junior, a ação monitória "é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito". (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1291).
Esse instrumento processual é um meio termo entre os processos de conhecimento e execução, onde permite que o devedor se defenda através de embargos, sem que para isso tenha que garantir o juízo, e tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional.
Além dos requisitos genéricos da petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, é instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), dentre eles, a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo) indispensável à propositura do procedimento monitório, nos termos do dispositivo legal, in verbis: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º.
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º.
Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º.
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º.
Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º.
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º.
Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Segundo o dispositivo legal acima transcrito, para a propositura de ação monitória necessária se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, ou seja, a prova hábil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor.
Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influenciar na convicção do magistrado acerca do direito alegado, valendo colacionar o entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do STJ, no REsp 866.205/RN: "Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY.
Código de Processo Civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) Exige-se, contudo, em qualquer caso, a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
Com efeito, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, também demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." A respeito do conceito de prova escrita, pertinentes os esclarecimentos feitos por Luiz Guilherme Marinoni: "Não há no Código de Processo Civil qualquer indicativo do conceito de prova escrita.
O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita.
O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. (...) A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (...)" (In Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 932). No caso dos autos, mesmo não considerando o contrato nº 2020/018-01SMS, celebrado entre as partes, ID 17706920, vez que assinado em data posterior a entrega das mercadorias devido a troca de gestão, é incontroversa a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, por meio das Ordens de Compras (ID's 17706921 e 17706922) e Notas Fiscais endereçadas ao destinatário, Fundo Municipal da Saúde de Quixadá (ID's 17706923 a 17706926), onde as primeiras, oriundas da Secretaria Municipal de Saúde de Quixadá, determinavam a aquisição do material odontológico descrito na inicial, enquanto as segundas, comprovam as entregas dos materiais, com datas e assinaturas de servidor público municipal denominado Francieudo Freitas, lotado na Secretaria de Saúde, conforme portal de dos recursos humanos de Quixadá (https://quixada.ce.gov.br/recursoshumanos.php?id=0916050&MES=10FN&ANO=2024).
Sobre as questões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à compreensão de que a nota fiscal de venda de produto/mercadoria constitui prova escrita apta a instruir a petição inicial da ação monitória, mesmo que não esteja assinada pelo pretenso devedor.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 763.885, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Unânime, DJ 05.11.2015). Como se não bastasse, caso tivesse ocorrido o pagamento, o embargante teria apresentado o comprovante nos autos, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando obrigado o Poder Público quitar o saldo devedor, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Sobre a questão, precedente desta Câmara de Direito Público: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ASSOCIAÇÃO.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO ENTE MUNICIPAL E SUFICIENTES PARA LASTREAR A AÇÃO MONITÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (Processo nº 0050639-42.2016.8.06.0091, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2020, Data de registro: 02/12/2020). Por fim, convém deixar registrado que o contrato trazido com a inicial, não é título executivo extrajudicial, pois do contrário, a ação seria de execução.
E mais, em 02 (duas) ocasiões oportunizou a empresa credora solucionar a lide de forma extrajudicial, basta verificar os ID's 17706928 e 17706929.
Contudo, sem resposta.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos, devendo ser observados os consectários legais conforme os Tema 810 do STF, bem como o art. 3º, da EC nº 113/2021.
Condeno o réu em honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
15/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240623
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA (APELADO) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934590
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934590
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000301-80.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934590
-
24/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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