TJCE - 3000544-13.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86357403
-
10/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 3000544-13.2022.8.06.0069 D E S P A C H O: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória confirmada por meio de acórdão, com trânsito em julgado, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A., para pagar o quantum debeatur, no importe atualizado de R$ 21.720,31 (vinte e um mil setecentos e vinte reais e trinta e um centavos), vide cálculos de Id. 79868436, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. 9.1 Advirta-se ao executado que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade (Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES)., não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 7 de junho de 2024.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86357403
-
07/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357403
-
07/06/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:53
Juntada de despacho
-
03/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68862475
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68862475
-
13/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68862475
-
12/09/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA COSTA BORGE em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso
-
31/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2022 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050317-11.2021.8.06.0038
Jose Oreste de Oliveira
Municipio de Araripe
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 07:29
Processo nº 3000095-89.2024.8.06.0132
Enel
Wagner de Sousa Barros
Advogado: Joao Vittor Nogueira Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 13:17
Processo nº 3000095-89.2024.8.06.0132
Wagner de Sousa Barros
Enel
Advogado: Joao Vittor Nogueira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 13:35
Processo nº 3001084-94.2024.8.06.0003
Vinicius Araujo de Magalhaes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Bezerra Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:29
Processo nº 3000165-30.2024.8.06.0222
Luiz Pedro Crispim Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 17:14