TJCE - 3000165-30.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/11/2024 09:46
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115551817
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115551817
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08/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115551817
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07/11/2024 17:28
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107053113
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 107053113
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000165-30.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art. 523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107053113
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24/10/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 11:35
Processo Reativado
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11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LIVIO CAMARA RITTES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104891317
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104891317
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000165-30.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais (Id. 99369721).
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que este Juízo fundamentou a sua decisão para estabelecer a necessidade de devolução simples. assim como a ausência de abalo psíquico capaz de ensejar a indenização por danos morais.
A oitiva de prova testemunhal trazida pela parte autora, por si só, não vincula este Juízo, que deve analisar todo o acervo probatório construído nos autos, notadamente quando a jurisprudência já possui entendimento estabelecido quanto ao tema, situação que foi devidamente explanada na sentença. Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104891317
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17/09/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVIO CAMARA RITTES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LIVIO CAMARA RITTES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99347512
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99347512
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000165-30.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de erro material, com relação ao nome das partes.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A esse respeito, frise-se que pode o Juízo corrigir um erro material de ofício ou a requerimento da parte, sem necessidade de contraditório, especialmente quando não se trata de conteúdo decisório.
Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que, na identificação do caso, mencionou-se, incorretamente, o nome das partes.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "PROCESSO nº 3001039-20.2021.8.06.0222 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIO EVANDRO FERREIRA LEITE, contra JOÃO BATISTA LEAL MOTA, nos termos da inicial. " Leia-se: "PROCESSO nº 3000165-30.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LUIZ PEDRO CRISPIM NETO, contra ENEL, nos termos da inicial." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
28/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99347512
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27/08/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90553660
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90553660
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001039-20.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIO EVANDRO FERREIRA LEITE, contra JOÃO BATISTA LEAL MOTA, nos termos da inicial. O Sr.
Luiz Pedro alega que dispõe de placas solares instaladas em sua residência e que, entre os dias 28/04/2023 e 29/04/2023, houve uma queda brusca no fornecimento de energia elétrica no seu endereço, o que ocasionou curto circuito no poste ligado ao seu quadro de energia e, por conseguinte, a queima do próprio aparelho, além de outros equipamentos.
Por essa razão, no mesmo dia, solicitou atendimento de urgência por parte da ré, que, somente ao final do dia 29/04/2023, enviou a equipe especializada.
Relatou que a primeira equipe técnica constatou os danos ocasionados pelo curto circuito, tendo informado que seria instalada uma ligação provisória no quadro do medidor e, que, ao final, teria que ser realizada instalação de novo medidor para que só então a energia fosse reestabelecida com normalidade pelas placas solares instaladas na residência do requerente. Informou, ainda, que, em junho de 2023, foi surpreendido com uma cobrança referente ao TOI de nº 60643597, no montante de R$ 1.763,40 (mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), o que lhe causou espanto, posto que no período em que a empresa requerida alega que não estaria ocorrendo medição adequada, houve o envio de diversas faturas, mês a mês, todas pagas em dia pelo consumidor e que, por óbvio, atendiam à condição de sua residência, que dispõe de placas fotovoltaicas.
Para comprovar a situação por si sustentada, o Sr.
Luiz Pedro traz aos autos as faturas indicadas no seu pedido inicial, além de decisão administrativa proferida pela ENEL informando o deferimento do seu recurso administrativo(Id. 79237531).
Em defesa, a ENEl alega a existência de violação no medidor anteriormente instalado na residência da parte autora, o que ensejou a cobrança referente aos meses em que a energia elétrica supostamente estava sendo paga equivocadamente.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas Sr. Francisco de Assis da Silva e Sra.
Maria Augusta da Silva, vizinhos do autor.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de analisar o mérito, se faz necessária a análise da preliminar levantada pelo demandado.
I) DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Apesar da alegação trazida pela parte ré, não há como falar em incompetência deste Juizado Cível em função de suposta complexidade de prova.
A questão trazida a este Juízo foi analisada através da prova documental anexada aos autos, sendo prescindível a perícia requerida pela parte ré.
Nesse sentido: "EMENTA.
INSPEÇÃO DE MEDIDOR E LAVRATURA DE TOI.
PROVA UNILATERAL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBRIGAR A ENEL A SE ABSTER DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE NEGATIVAR O AUTOR.
REQUERIMENTO FINAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANOS MORAIS.
TUTELA DEFERIDA.
CONTESTAÇÃO.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO DO PERÍODO ENTRE 28/11/2019 E 09/09/2022.
REGULARIDADE DO TOI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
TUTELA TORNADA SEM EFEITO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA EXORDIAL.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA MADURA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NULIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM FACE DO CORTE NO ABASTECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-CE - RI: 30001851220238060010, 2ª Turma Recursal)." Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Os elementos probatórios trazidos pelo Sr.
Luiz Pedro dão conta que o refaturamento realizado pela ENEl (TOI nº 60643597) foi baseado exclusivamente em procedimento administrativo conduzido de forma unilateral pela demandada.
Apesar dos argumentos apresentados pela ENEL em sede de contestação, alegando, em resumo, a regularidade do procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora, inexistiu nos autos a demonstração de que foram adotadas as providências necessárias para verificar cabalmente a existência de violação do aparelho, com posterior apuração do consumo não cobrado.
A esse respeito, importante destacar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 prevê em seus arts. 250 e 252, as seguintes regras de prestação de serviço público relacionado à distribuição de energia elétrica: "I) a distribuidora deve agendar com o consumidor, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento II) quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje." Todas essas regras partem da premissa de que o procedimento administrativo conduzido pela demandada deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados à parte autora por força do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Com efeito, a imputação de suposta fraude no medidor de energia elétrica pela fornecedora de serviços, com a consequente cobrança de valores relativos ao consumo não faturado, sem a observância dos direcionados acima mencionados, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido, situação que se amolda ao caso concreto por inexistir nos autos a comprovação de que a demandada cientificou a parte autora a respeito da análise técnica realizada por sua equipe.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO SINGULAR PELA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO (R$ 15.760,47).
QUANTIA PAGA PELO USUÁRIO.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú DO CDC.
ACERTO DO JUÍZO SINGULAR.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 6.000,00.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 227 DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00500368520218060028, 1ª Turma Recursal)" Logo, não é possível responsabilizar a parte autora pelo defeito apresentado no medidor de energia elétrica, sendo, portanto, ilícita a cobrança das faturas referentes a 09/11/2022 a 08/06/2023.
Entretanto, constatada a ausência de conduta que contraria flagrantemente a boa fé objetiva, tratando-se de engano justificável, a devolução do valor indevidamente cobrado deve ser observado de forma simples, conforme art. 42 do CDC.
Além disso, com relação ao dano material referente à danificação do portão elétrico, causado pela queda de energia, entendo há comprovação por parte do autor, que demonstrou o reparo através do recibo anexado ao Id. 79237542. Frise-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em análise.
Por outro lado, em relação à condenação da promovida em danos morais, entendo que não ficou comprovada a sua ocorrência. É entendimento assentado pela jurisprudência pátria que, nos casos em que o comportamento abusivo da concessionária se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário em cadastro de inadimplentes, ou, ainda, na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação que ultrapassa o mero dissabor, não sendo apta a ensejar reparação moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 1. condenar a promovida à indenização pelos danos materiais relacionados ao pagamento de multa apurada no TOI nº 60643597, no montante de R$ 1.763,40 (mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), além do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente ao conserto realizado em seu portão elétrico (Id. 7923754), com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553660
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18/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 21:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87345108
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000165-30.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 06 de agosto de 2024, às 10 horas para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87345108
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10/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87345108
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10/06/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO CRISPIM NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO CRISPIM NETO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79435815
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14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79435815
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08/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79435815
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08/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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