TJCE - 0051157-43.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170469856
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170469856
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051157-43.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CANUTO DE CASTRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei de regência. Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada em 17/11/2023 (ID 71998744). O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 13/04/2024 (ID 82282642) e reiterado diversas vezes (ids. 84660357 - 85328180 - 86152702 - 87802725 - 89056853). Intimada, a parte requerida compareceu nos autos comprovando que realizou o depósito de ID 112432669, a título de garantia judicial, informando que apresentaria impugnação, em momento oportuno. Ao ID. 115516804, foi prolatada sentença de extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento.
Porém, foi dado provimento ao recurso para desconstituir a sentença judicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a devolução do prazo à executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 165476756). Pois bem. Compulsando o acervo processual desta Comarca, verifico que o autor figura como parte em outras demandas patrocinadas pelos mesmos advogados.
Constata-se, inclusive, que nos autos do processo nº 0051156-58.2021.8.06.0160, o ilustre patrono comunicou formalmente o falecimento do autor, ocorrido em 13/10/2023, de modo que é inequívoco que já detinha conhecimento do óbito.
Todavia, nestes autos, deixou de cumprir com o dever processual, omitindo a informação do falecimento de seu constituinte e deixando de promover a necessária habilitação dos sucessores, mesmo transcorrido lapso superior a trinta dias (conforme art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995). Ressalto que as sucessivas petições idênticas, por meio da parte autora, representada por seus advogados, tinham como pedido o cumprimento de sentença e a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos, em nome do patrono, sob o argumento de possuir poderes especiais (id. 112757759). Analiso. O pedido há de ser indeferido. Nos termos do artigo 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Grifei). Interpretando o dispositivo acima, o relator Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, no Recurso Inominado Cível dos autos 0008006-52.2017.8.06.0100, entendeu que, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em duas hipóteses: "A primeira hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte e a segunda hipótese quando a habilitação for requerida de maneira tempestiva, porém, o magistrado identificar, a partir da análise do caso concreto, que há necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais". Vejamos o voto do relator Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, no Recurso Inominado Cível dos autos 0008006-52.2017.8.06.0100, na íntegra, cujas razões adoto como razão de decidir: [...] estabelece o art. 51, V, da Lei dos Juizados que, falecido o autor da ação proposta no Juizado Especial Cível, o processo deverá ser extinto na hipótese de a habilitação depender de sentença ou, não sendo este o caso, na hipótese de não ser providenciada a habilitação pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias. In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Oportuno destacar que a redação do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95, está em consonância com o texto do art. 1.060 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que dispunha sobre as hipóteses em que a habilitação não dependia de sentença.
Cita-se a redação do revogado dispositivo legal: Art. 1.060.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros. Nessa esteira, de acordo com a Lei 9.099/95, existiriam duas situações distintas para extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância das regras da sucessão processual para o caso de falecimento do autor.
A primeira situação de extinção do processo ocorreria quando a habilitação necessitasse de sentença, ou seja, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas no revogado art. 1.060 do CPC/73.
Por outro lado, a segunda situação ocorreria quando existisse qualquer daquelas hipóteses prevista no artigo revogado, isto é, não fosse necessária sentença, e a habilitação não fosse promovida no prazo de 30 dias do óbito. Ocorre que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve uma alteração significativa no procedimento de habilitação, que se encontra agora previsto nos artigos. 687 a 692.
De acordo com esse novo procedimento, não há mais a hipótese de habilitação que independa de sentença. Considerando que não houve alteração no texto do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95 com a entrada em vigor do Novo CPC, cabe ao intérprete adaptar o novo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios previstos no art. 2º da Lei dos Juizados. Nessa perspectiva, entendo que a leitura do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95, deve ser no sentido de que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em duas hipóteses à luz do Novo Código de Processo Civil e dos princípios que regem os Juizados Especiais.
A primeira hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito deve ocorrer se a habilitação não for requerida no prazo de 30 dias do falecimento da parte e a segunda hipótese quando a habilitação for requerida de maneira tempestiva, porém, o magistrado identificar, a partir da análise do caso concreto, que há necessidade de dilação probatória diversa da documental, cuja complexidade revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Compulsando os autos, observa-se que a sucessão processual dos herdeiros não atendeu às exigências legais.
Com efeito, no caso dos autos, os herdeiros do de cujus deveriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 dias a contar da data do falecimento do promovente (13/11/2017), o que não ocorreu, pois a habilitação somente foi requerida em audiência no dia 13/03/2018, ou seja, 4 (quatro) meses depois do óbito, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. (TJ-CE - RI: 00080065220178060100 Itapajé, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2020). (Grifei). O entendimento acima foi reiterado no julgamento dos Recursos Inominados TJ-CE, abaixo identificados: - RI: 00084517020178060100 Itapajé, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/09/2020. - RI: 0030074-36.2019.8.06.0161 - Santana do Acaraú, Relator: Juiz EZEQUIAS DA SILVA LEITE, Data do julgamento 15/04/2024, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data da Publicação: 16/04/2024. No mesmo sentido, a sentença da juíza Juliana Porto Sales, proferida em 10 de agosto de 2021, nos autos nº 0010101-55.2017.8.06.0100. Esse também é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: Ressalta-se, primeiramente, que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, CC), ou seja, a morte significa a extinção da personalidade jurídica, extinguindo-se, outrossim, o mandato outrora outorgado ao causídico, nos termos do inciso II do art. 682 do Código de Processo Civil, carecendo o procurador, portanto, de capacidade postulatória.
Acerca do tema, dispõe o artigo 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95 que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. (sentença proferida pelo Juiz Eduardo Perez Oliveira nos autos TJGO 5558973-91.2019.8.09.0071, em 30/06/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AUTORES FALECIDOS EM 2013 E 2015.
SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA EM TRINTA DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO V, DA LEI 9.099/95.
HERDEIROS QUE NÃO SOLICITARAM A HABILITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002282-71.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.08.2022) (TJ-PR - RI: 00022827120118160012 Curitiba 0002282-71.2011.8.16.0012 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2022). Em resumo, nos termos do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias, contados da data do óbito, independentemente de qualquer intimação das partes, por expressa previsão legal. E, ainda que se permita alguma flexibilização quanto a esse prazo, é demasiado o tempo decorrido desde o falecimento do autor destes autos, superior a dois anos, o que inviabiliza, por si só, qualquer flexibilização. Não bastasse, não encontro nos autos qualquer justificativa para que os patronos do autor falecido não tivessem a informação sobre o seu falecimento, tampouco motivo para que, cientes, deixassem de comunicá-lo ao Juízo. No presente feito, diversamente do ocorrido em outro processo (0051156-58.2021.8.06.0160), sequer houve qualquer comunicação aos autos acerca do falecimento do autor, tampouco foi requerido o prosseguimento mediante habilitação de herdeiros, mesmo após o decurso de prazo superior a trinta dias.
Tal omissão mostra-se ainda mais grave quando se observa que os patronos, já cientes do óbito (conforme consta em outras demandas patrocinadas por eles perante este Juízo), deixaram de cumprir seu dever processual, mantendo em curso ação em nome de parte já falecida, inclusive realizando pedido de levantamento de valores (id. 169766398). Por todo o exposto, considerando que a parte autora veio a óbito em 13/10/2023 (ID 151862447, proc. 0051156-58.2021.8.06.0160) e até o momento não houve pedido de prazo para habilitação dos herdeiros, decorreu lapso temporal e demasiadamente superior ao limite imposto na Lei 9.0999/95, de 30 (trinta) dias, contados do óbito, sob pena de extinção do feito, o que impõe a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V e § 1º, da Lei n. 9.099/95, haja vista que não houve requerimento de habilitação dos herdeiros, decorrendo o prazo definido no art. 51, V, da Lei dos Juizados, de forma injustificada. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o Banco executado, para que apresente seus dados bancários para devolução do depósito de ID 78344119 e 112432669. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará em favor do Banco executado. Expedientes Necessários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, e cumpridas as diligências ora determinadas, dê-se baixa e arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170469856
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25/08/2025 17:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2025 07:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165578189
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165578189
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165578189
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165578189
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165578189
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165578189
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Quitéria/CE, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165578189
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165578189
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165578189
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17/07/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140863243
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140863243
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140863243
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140863243
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051157-43.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CANUTO DE CASTRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo o Recurso Inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Custas recolhidas pela parte ré. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140863243
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21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140863243
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20/03/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 05:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115516804
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115516804
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115516804
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115516804
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08/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115516804
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08/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115516804
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07/11/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2024 23:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107041570
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107041570
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051157-43.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CANUTO DE CASTRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Inicialmente, verifico que no id. 26518818, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do titulo executivo.
Dessa forma, recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa, no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluída a multa). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
14/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041570
-
14/10/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87858399
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87858399
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87858399
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87858399
-
10/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87858399
-
10/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87858399
-
07/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71998744
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71998744
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71998744
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71998744
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71998744
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71998744
-
21/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71998744
-
21/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71998744
-
21/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71998744
-
17/11/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:46
Audiência Instrução realizada para 09/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68806546
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68806546
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68806546
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68806546
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68806546
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68806546
-
11/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 11:58
Audiência Instrução designada para 09/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
23/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65192655
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64868368
-
03/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:06
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 04:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63318090
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63318089
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
26/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:58
Juntada de Petição de recurso
-
11/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:28
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
05/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 14:30
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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