TJCE - 0051157-43.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Quitéria/CE, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
17/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888407
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888407
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 0051157-43.2021.8.06.0160 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOAO CANUTO DE CASTRO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) INSURGÊNCIA RECURSAL QUE ALEGA QUE OS VALORES SERIAM A PRETEXTO DE GARANTIA DO JUÍZO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRAZO QUE SE INICIA APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 4.
PLEITO RECURSAL ACOLHIDO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual e Condenação em Danos Materiais e Morais manejada por JOAO CANUTO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Após tramitar em procedimento dos juizados especiais, a parte promovida efetuou pagamento voluntário ao montante de R$ 3.931,69 (três mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) (Id. 19553330).
A parte autora insurgiu-se contra a quantia depositada, apresentando cálculos e pleiteando o depósito da diferença, ao montante de R$ 12.207,11 (Doze mil, duzentos e sete reais e onze centavos). (id. 19553331) Sobreveio Despacho em fase de cumprimento de sentença (Id. 19553361) na qual, o Juízo de origem intima a parte ré para complementar os valores depositados.
Ou apresentar, no prazo legal, a devida impugnação.
A parte promovida/exequida fez a juntada dos valores controvertidos (Id. 19553365), fazendo a menção em oferecer impugnação.
Adveio sentença de extinção de cumprimento de sentença (id. 19553368).
A parte promovida/exequida interpôs Recurso Inominado (Id. 19553372), Pleiteia a reforma da decisão, em suas razões, sustenta que garantiu o juízo, para só após o prazo legal, opôr os referidos embargos.
Pleiteia a tempestividade da insurgência.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 523, caput, dispõe que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá mediante requerimento da parte exequente e o executado será intimado a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, o Código determina que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos, consoante o art. 525, caput.
Nesse sentido, verifica-se que os prazos não são concomitantes, iniciando o prazo para a apresentação de impugnação somente após o decurso do prazo para que o executado proceda com o pagamento voluntário do débito, seja para evitar as consequências da ausência do pagamento, como o acréscimo de multa e honorários advocatícios, seja para a garantia do juízo, que foi o objetivo manifestamente expresso pelo executado.
Saliento que a parte executada, na manifestação nos autos (Id. 19553365), informa a insatisfação com a execução apresentada pela parte exequente e a intenção de oferecer impugnação, constituindo impeditivo para que se considere o depósito voluntário como satisfação do débito e razão para a extinção da execução.
Corrobora o entendimento acima exposto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. (…) 3.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. (…) 6.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7.
Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8.
Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. (…) 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1761068/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/ 2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/ 2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.880.591; Proc. 2019/0171293-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença judicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a devolução do prazo à executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888407
-
18/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
-
18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20982795
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20982795
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051157-43.2021.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOAO CANUTO DE CASTRO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982795
-
29/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051157-43.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CANUTO DE CASTRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou o período dos descontos para restituição simples no demonstrativo de cálculos de ID. 82282643 à 82282644 e 84660358 à 84660359, sem apresentar aos autos extratos bancários dos períodos devidamente descontados.
Em face disso, determino que intime-se a parte exequente, por seu advogado, para emendar novamente o cumprimento de sentença, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, bem como juntar aos autos os extratos bancários dos períodos em que ocorreram os descontos.
Ainda, no mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e fazer de Ids. 78344114 à 78344119 e 84221373 à 84226475.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
08/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/05/2023 11:56
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
05/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO CANUTO DE CASTRO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 21:04
Conhecido o recurso de JOAO CANUTO DE CASTRO - CPF: *14.***.*06-20 (RECORRENTE) e provido
-
05/04/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 19:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000095-89.2024.8.06.0132
Wagner de Sousa Barros
Enel
Advogado: Joao Vittor Nogueira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 13:35
Processo nº 3001084-94.2024.8.06.0003
Vinicius Araujo de Magalhaes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Bezerra Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:29
Processo nº 3000165-30.2024.8.06.0222
Luiz Pedro Crispim Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 17:14
Processo nº 3000544-13.2022.8.06.0069
Rita Rodrigues da Costa Borge
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 09:29
Processo nº 3000159-73.2024.8.06.0173
Antonio Nascimento de Araujo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:15