TJCE - 3000919-43.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000919-43.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA MONTE ALBUQUERQUE RECORRIDO(A): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL.
REGULARIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA MONTE ALBUQUERQUE em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 1.649,67, sem prévia notificação.
A demandada contestou afirmando que realizou a notificação por e-mail, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado alegando irregularidade na forma de notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia por meio eletrônico (e-mail) supre os requisitos legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor exige que a comunicação da abertura de cadastro de inadimplentes seja feita por escrito, sem especificar o meio utilizado (art. 43, § 2º).
A jurisprudência do STJ, outrora divergente, pacificou-se com o julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, admitindo a validade da notificação por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados envio e entrega.
A parte ré logrou comprovar documentalmente o envio da notificação prévia ao endereço eletrônico informado pela consumidora, atendendo ao ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
A autora não negou a titularidade do e-mail utilizado, limitando-se a alegar a irregularidade da via eletrônica, sem apresentar elementos que infirmassem sua validade ou a entrega da comunicação.
Ausente violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, não há ato ilícito a ensejar reparação civil por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/09/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.110.068/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/04/2024; STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/04/2023; Súmula 359/STJ; Súmula 404/STJ; Tema Repetitivo 59/STJ (REsp nº 1.083.291/RS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais interposta por RITA DE CÁSSIA MONTE ALBUQUERQUE, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Na inicial (id 19893189), narra a parte autora que foi surpreendia com a negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 1.649,67, sem que tenha sido previamente notificada, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 19893206), a demandada aduz que realizou a notificação prévia via e-mail no dia 15/06/2022, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Adveio a sentença (id 19893223) em que o juízo julgou os pedidos iniciais improcedentes, por entender ter a promovida logrado comprar a comunicação prévia da anotação.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 19893225), sustentando a irregularidade da notificação eletrônica via e-mail, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. (id 1893231) É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No mérito, a tese recursal não deve ser acolhida. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade demandada observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome da autora no cadastro de implementes foi enviada por "e-mail" (id 19893210), sustentando a parte demandante que tal forma de notificação não atende as exigências legais.
A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47, do CDC.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrónicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débitos passíveis de negativação.
Considerando, pois, as particularidades do caso concreto, bem como que foi dirimida a antiga divergência existente sobre o tema, concluo que a sentença não merece reforma, eis que a parte demandada logrou comprovar o envio de notificação prévia para o endereço eletrônico da parte autora, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destaco, ainda, que a autora não nega ser titular do endereço eletrônico de envio da notificação, limitando-se a sustentar teses de irregularidade da notificação eletrônica, inexistindo nos autos indícios de que o e-mail não lhe pertença.
Assim, inexistindo violação as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ, deve ser mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137924646
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137924646
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137924646
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137924646
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000919-43.2024.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MONTE ALBUQUERQUE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO R. hoje.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 06 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137924646
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137924646
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31/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 05:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:14
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115649468
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115649468
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115649468
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115649468
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115649468
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115649468
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28/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115649468
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28/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115649468
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28/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115649468
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27/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:54
Confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/10/2024 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 00:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 84801312
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000919-43.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
A ação encontra-se fundada em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú (CE), 7 de junho de 2024.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 84801312
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07/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84801312
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07/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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